O DIREITO :
Nos termos do artº 76º , nº 1 , da LPTA , a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguíntes requisitos :
a)- A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso ;
b)- A suspensão não determine grave lesão do interesse público ;
c)- Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso .
O primeiro requisito implica que se comece por determinar quais serão os prejuízos prováveis , depois se são causados pela execução do acto , e por fim, se são de difícil reparação .
Para isso , o requerente deve alegar factos credíveis que não sofram contestação relevante por parte do requerido .
Por outro lado , a dificuldade de reparação deve ser avaliada segundo juízos de probabilidade , assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas , tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente .
O prejuízo tanto pode abranger o dano patrimonial , como o dano não patrimonial que atinja um grau de intensidade e objectividade merecedor de tutela .
No caso dos autos o requerente invocou que esperando pelo desfecho do recurso de anulação que interpos , terá já cumprido a totalidade da pena de inactividade por um ano que lhe foi aplicada , « 11 – o que irá causar sério e grave prejuízo o recorrente » , « 12 –sendo a sua reparação difícil , quer a nível pessoal , profissional e financeiro » .
Comece-se por dizer que o requerente foi demasiado parco na invocação dos prejuízos que para si resultam com a execução do acto , sendo certo que a pena disciplinar de inactividade por um ano que lhe foi aplicada implica , manifestamente , a não percepção do rendimento salarial durante esse mesmo ano e que até aí recebia .
É sabido , também , que o vencimento se destina a permitir o mínimo da existência do funcionário e da sua família .
Porém , no caso dos autos , o requerente não alega nem demonstra quaisquer factos que levassem o tribunal a concluir que a não suspensão do acto punitivo iria implicar para si o não recebimento do vencimento , com repercussões a nível de subsistência .
Acresce que nem sequer quantifica quiasquer prejuízos .
Ora , como o vencimento se traduz numa quantia em dinheiro , na hipótese de provimento do recurso contencioso de anulação , os danos provenientes da execução são facilmente quantificáveis e de exacta avaliação .
Quanto a eventuais danos não patrimoniais , o requerente também não alega nem demonstra quiasquer factos que os comprovem .
Portanto , o requerente não cumpríu , minimamente , como lhe incumbía , o ónus de alegar os factos integradores do conceito , ou seja os prejuízos concretos , reais e efectivos , não bastando , alegar , como fez , a existência de prejuízos , não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 12-11-98 , no Rec. nº 44 249-A ) .
Em sede de inexistência de grave lesão para o interesse público , o requerido considera tal requisito não verificado , já que « 19 – atenta a gravidade da conduta do arguído , ora requerente , considera-se que a eventual suspensão da execução da pena será gravemente lesiva do interesse público , em virtude de ... ser posta em causa a credibilidade e o prestígio ( do serviço ) e das funções que o requerente exerce » , « 20 – abalando ... o efeito de prevenção geral das penas disciplinares » .
Entendemos que se o requerente vier a não obter provimento no recurso contencioso , terá de cumprir a mesma pena disciplinar , com o efeito de prevenção geral pretendido pelo requerido .
De qualquer maneira , cumprida a pena de inactividade , sempre o requerente regressará ao seu serviço , o que demonstra que a sua presença aqui não põe em causa a credibilidade e o prestígio do serviço e das funções que o requerente exerce .
Acresce que é o próprio Director do Centro de Saúde de VN de Famlicão a referir a disponibilidade do médico em causa para substituir qualquer colega e que , caso venha a ser posta em prática a sanção de um ano , o Centro de Saúde e os seus gestores passarão a ter uma dificuldade acrescida , face à carência de médicos
Assim , a suspensão não determinará grave lesão do interesse público .
Quanto ao requisito da alínea c) , a análise do processo não o demonstra .
Como os requisitos são de verificação cumulativa , a não verificação do da alínea a) , como se demonstrou , implica o indeferimento do pedido .