I- O objecto do recurso extrai-se das conclusões das alegações do recorrente.
II- Considera-se acidente de trabalho o acidente ocorrido fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por estas consentidos.
III- Considera-se serviço determinado pela entidade patronal, para os efeitos da alínea a) do n. 2 da Base V da
Lei n. 2127, a prestação de declarações em processo disciplinar instaurado contra trabalhador.
IV- Por isso, considera-se acidente de trabalho o que ocorreu, embora fora do local e tempo de trabalho, quando o trabalhador se deslocava, em transporte próprio, para prestar tais declarações por ordem da entidade patronal.
V- A falta de referência, na minuta do contrato de seguro, ao transporte dos trabalhadores em veículo próprio não implica uma delimitação negativa dos riscos cobertos pela apólice, de forma a excluir do seu âmbito, os casos de acidentes ocorridos com trabalhadores que estavam usando o seu transporte particular em deslocações feitas ao serviço da empresa.