I- Referindo o Colectivo que "a convicção do tribunal derivou dos depoimentos conjugados de todas as pessoas que foram ouvidas à matéria respectiva, conforme a discriminação nas actas, bem como assim do resultado da perícia efectuada", tanto basta para se mostrar cumprida a exigência da fundamentação prescrita no n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil.
II- Não se verifica a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Código, na modalidade do excesso de pronúncia, quando o acórdão da Relação apenas decidiu sobre matéria que foi sujeita à sua apreciação.
III- Não pode o Tribunal condenar no pagamento de uma dívida em escudos angolanos, por se tratar de moeda que deixou de ter curso legal, quer em Portugal, quer em Angola.