I- A indemnização pelas benfeitorias efectuadas pelos arrendatários no prédio locado é calculada de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que com essa indemnização quer a lei suprimir ou eliminar o enriquecimento injustificado do senhorio à custa do arrendatário.
II- A medida desse enriquecimento não tem de corresponder ao custo das obras que os autores fizeram e com que beneficiaram os prédios o que só poderia verificar-se se se provasse que os réus efectivamente enriqueceram nessa medida; tão pouco se pode, sem mais, fazer corresponder a medida do empobrecimento dos autores ao custo despendido com e nas obras.
III- Se dos autos não consta qual o valor dos prédios antes e depois das obras para se poder aferir o valor em que ficaram beneficiados, a fixação da indemnização deve ser relegada para momento posterior (liquidação em execução da sentença).