021464 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 021464
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Recurso jurisdicional, Alegação em tribunal superior, Prazo, Deserção do recurso
Recorrente: Solimpa-soc de Limpezas e Enceramentos Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00049959
Nr Documento: SA219970430021464
Data de Entrada: 05/02/1997
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e40e4453a8cf1082802568fc0039bc0a
Sumário
I - O art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos interpostos de decisões da 1 instância para o Tribunal Tributário de 2 instância, mas com a restrição de que só abrange recursos de decisões da Administração Fiscal nos termos do art. 355 do mesmo diploma. II - Assim, num recurso interposto em processo de oposição à execução fiscal de decisão da 1 instância para o Tribunal Tributário de 2 instância, não deve declarar-se deserto se o recorrente declarou no requerimento de interposição intenção de alegar no Tribunal de recurso, por força das disposições conjugadas dos arts. 357 e 174, 2 do C.P. Tributário.