I- Uma abertura de 0,34 metros X 0,50 metros feita pelo inquilino na placa do rés-do-chão do prédio arrendado, com corte de um ferro da nervura daquela, para passagem de um tubo de ventilação, visando o conforto, a comodidade e a defesa da saúde das pessoas que utilizam o local, constitui uma pequena deterioração.
II- A construção de um compartimento na cave de um prédio arrendado para armazém de tintas e artigos de drogaria, com as dimensões de 2,65 metros X 1,98 metros de fundo e 1,90 metros de altura, sem chegar ao tecto ( faltando 0,28 metros ) não constitui uma nova divisão.
III- Não obstante tal construção não ter sido autorizada pelo senhorio ela não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por se destinar ao depósito de produtos inflamáveis ( diluentes ), integrar-se no fim a que se destina o arrendamento, estar conforme a uma exigência camarária, ter melhorado as condições de segurança do prédio e não impossibilitar a reposição do imóvel no estado anterior.
IV- E o mesmo se passa com a substituição no rés-do- -chão de uma divisória combustível por outra de tijolo de 0,11 metros de espessura, rebocada, com uma chapa de ferro pintada, com a altura de 2,57 metros, faltando 0,43 metros para chegar ao tecto.