Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Acção n.º …./04.8TBVNG, do …º Juízo Criminal de Gaia
O Digno Magistrado do M.º P.º junto da Comarca de Gaia, nos termos do disposto nos art.ºs 14º n.º 2, do Dec. Lei n.º 12.487, de 14/10/1926 e Portaria n.º 10.725, de 12/8/1944, instaurou processo para dar destino aos objectos apreendidos, pedindo se proceda à venda dos objectos que dão valor e à destruição daqueles que não têm valor.
A Sr.ª Juíza-Presidente mandou que o processo fosse distribuído pelos Juízos Criminais.
O Sr. Juiz do 4º Juízo Criminal lavrou o seguinte despacho:
“O Ministério Público junto desta comarca de Vila Nova de Gaia, veio por requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Juiz Presidente deste Tribunal, instaurar processo para dar destino aos objectos apreendidos em processos crime nos termos do disposto nos artigos 14º, n.º 2, do Decreto n.º 12.487, de 14 de Outubro de 1926, e Portaria n.º 10.725 de 12 de Agosto de 1944.
Apresentado o requerimento à Ex.ma Sr.ª Juiz Presidente deste tribunal pela mesma foi ordenada a distribuição pelos juízos criminais.
Cumpre apreciar:
Nos termos do artigo 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
No presente processo, porque todos os objectos se encontram já declarados perdidos a favor do Estado, julgamos que não existe qualquer conflito de interesses que importe dirimir, encontrando-se já definido o domínio do Estado sobre os objectos em causa, não sendo pois necessária qualquer decisão jurisdicional.
Verifica-se, pois, a falta de interesse em agir enquanto pressuposto processual inominado, nos termos dos artigos 234º-A, n.º 1, 288º, n.º 1, alínea e), 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil (v. neste sentido Ac. S.T.J. de 29.04.2003 in http://www.dgsi.pt/ e Ac. R.C. de 17.12.2002, in C.J. 2002, Tomo V, pág. 33).
A tal acresce que, mesmo que assim não se entendesse, a competência para a tramitação de tal processo sempre caberia aos juízos cíveis deste tribunal.
Prescreve o artigo 67º do Código de Processo Civil que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».
A competência dos juízos criminais encontra-se estabelecida no artigo 95º da L.O.T.J. no que concerne à matéria criminal, sendo que no se refere à competência cível a mesma é restringida ao prescrito nos artigos 71º do Código de Processo Penal e 90º, n.º 1 e 2, da L.O.T.J., por exemplo, execuções de sentenças crime e quanto a estas com a especificidade do disposto no artigo 81º, n.º 1, do Código de Processo Penal “in fine” e artigos 117º, n.º 1 e 2 e 118º, n.º 1 e 2, do Código das Custas Judiciais.
O presente processo nunca seria de integrar na competência dos juízos criminais, mas sim na competência residual dos juízos cíveis nos termos do artigo 99º da L.O.T.J. (v. neste sentido Ac. R.C. de 19.11.2002, in C.J. 2002, Tomo V, pág. 18).
Pelo exposto e face ao prescrito nos artigo 202º, n.º 1, da CRP, 3º, n.º 1, 234º-A, n.º 1, 493º, n.º 1 e 2, 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
O Ministério Público não instaurou qualquer acção junto dos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia mas antes requereu ao Ex.mo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia para, nos termos do disposto nos art.ºs 14º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 12.487, de 14/10/1926 e Portaria n.º 10.725, de 12/8/1944, dar destino aos objectos apreendidos e que por decisões transitadas em julgado, foram declarados perdidos a favor do Estado (que se discriminam no requerimento apresentado), mediante venda ou destruição.
O despacho que ordenou a distribuição pelos Juízos Criminais foi proferido pela M.ª Juiz Presidente do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
Com fundamento nos seguintes preceitos legais: O art.º 14º do Decreto n.º 12.487, de 14.10.1926 refere no seu n.º 1: “Todos os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Pública e o seu produto dará entrada na Caixa Geral de Depósitos”; E o seu n.º 2: “Para execução do disposto no parágrafo anterior, os juízes respectivos farão proceder à venda dos objectos que forem prescrevendo nas épocas e pelas formas que julgarem mais oportunas e económicas”. E a Portaria n.º 10.725, de 12.08.44, veio regulamentar a forma como os delegados e subdelegados, nas respectivas comarcas e julgados municipais, devem promover a venda em hasta pública, no mês de Janeiro, dos instrumentos dos crimes, que não interessassem ao instituto de criminologia, lavrando-se os competentes autos de venda nas secretarias judiciais”, e até o art.º 10º, n.º 2 a 4 Dec. Lei n.º 31/85, de 25.01, alude expressamente a “tribunais” para efeitos de venda de veículos automóveis declarados perdidos a favor do Estado. O Ministério Público entende que a partir do momento em que a decisão que declara perdidos a favor do Estado objectos é proferida é entregue uma certidão ao M.º P.º que se encarregará de intentar uma acção especial para venda dos mesmos.
Essa venda é ordenada pelo Juiz Presidente do tribunal e executada pela secretaria, em processo de carácter administrativo. Essa competência resulta não só dos preceitos legais acima citados como também, face ao ordenamento jurídico em vigor, se entende que é certo que a guarda e a conservação dos objectos apreendidos, num Tribunal Judicial como o de Vila Nova de Gaia, enquanto tarefa enquadrada na administração dos tribunais, compete à Secretaria Geral, nos termos do artigo 19º, al. c) do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, bem como a esta compete desempenhar qualquer outras funções conferidas por lei (cfr. art.º 19º, al. I). E se tal tarefa se enquadra na administração do tribunal, será lógico e razoável considerar que o Juiz Presidente, no âmbito da competência administrativa que lhe é conferida pelos artigos 75º, n.º 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, e 23º, n.º 1 do respectivo Regulamento, deve intervir no chamado processo de venda, decidindo sob promoção do Ministério Público (Portaria n.º 10.725, de 12.08.44, e Dec. n.º 12.487, de 14.10.26) e no exercício dos poderes de orientação dos serviços de secretaria, que aquele estatuto lhe comete.
Não se concebe que o sistema actual imponha que o Ministério Público levante auto de venda na secretaria judicial, face às disposições atrás citadas, quanto à competência do juiz para ordenar a venda e suas competências a nível administrativo, bem como face à actual total separação das Magistraturas e dos serviços judiciais e do Ministério Público (cfr. artigos 1º e 75º do Estatuto do Ministério Público; 1º, 2º e 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 4º, 5º, 75º, n.º, 1, 120º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos tribunais Judiciais); 16º, n.º 1 Dec. Lei n.º 186-A/99 de 31.05 que aprovou o regulamento da Lei 3/99, de 13/1) nem que os processos de venda deverão ser organizados na Secretaria do Ministério Público, com a superintendência de um Magistrado do Ministério Público, sem intervenção judicial, uma vez que os referidos diplomas legais conferem legitimidade ao MP apenas para promover a venda dos objectos declarados perdidos a favor do Estado e não para ordenar ou efectivar essa mesma venda.
A M.ª Juiz do Juízo Criminal a quem o processo foi distribuído devia ter negado a sua competência material e devolvido o processo à M.ª Juiz Presidente, dando-se baixa do mesmo pelo que ao não fazê-lo violou o disposto nos art.ºs 14º do Dec. n.º 12.487, de 14.10.26 e Portaria n.º 10.725, de 12.08.44; art. 75º, n.º 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, e 19º, c) e i) e 23º, n.º 1 do respectivo Regulamento.
Caso assim não se entendesse e se julgue necessária a instauração de acção judicial, afigura-se-nos que não se pode deixar de considerar que o Ministério Público tem interesse em agir na mesma ao invés do sentido da decisão que ora se impugna. Com efeito, a legitimidade e o interesse em agir do Ministério Público, em representação do Estado, na acção que se possa conceber no caso concreto, resulta da pretensão legalmente atendível de que os bens declarados perdidos a favor do Estado sejam vendidos sob tutela judicial, sendo certo que o art.º 14º do Dec. n.º 12.487, de 14.10.26, e Portaria n.º 10.725, de 12.08.44, tendo em conta a terminologia usada não deixa margem para dúvidas de que o Ministério Público deve apenas “promover a venda”, o que significa que lhe cabe apenas levar a efeito o acto de promoção, ou seja, apresentação de requerimento para que se proceda à venda judicial, assim dando impulso, requerendo ou propondo a execução de certos actos, que no caso se relacionam com uma venda de carácter judicial (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.11.2003, in www.dgsi.pt).
Julgando-se existir interesse em agir propugna-se, a título subsidiário, a competência dos Juízos Cíveis para a tramitação de tal processo.
A venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado não se enquadra nos termos subsequentes do processo crime, como resulta dos art.ºs 95º, 98º e 100º da Lei n.º 3/99, de 13/1. O requerimento organizado pelo Ministério Público com vista à venda dos mencionados bens, implica que se realize uma venda judicial, cabendo, na competência residual dos juízos cíveis prevista no art.º 99º da Lei n.º 3/99, de 13/1 (cfr. Acórdãos do tribunal da Relação de Coimbra de 19/11/2002, CJ, Ano XXVII, Tomo V, pág. 19 e Ac. de 4/11/2003 in www.dgsi.pt).
A venda a efectuar-se em sede de acção judicial é uma venda de carácter judicial e deve reger-se pelo disposto no C.P.Civil, designadamente os art.ºs 886º a 911º, prevendo todo o formalismo próprio da venda a intervenção de um juiz.
Face ao exposto, afigura-se-nos que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 14º do Dec. n.º 12.487, de 14.10.26 e Portaria n.º 10.725, de 12.08.44; 94º e 99º da Lei n.º 3/99, de 13/1, pugna-se, a título subsidiário, que o despacho impugnado seja substituído por outro que julgue que o Ministério Público tem interesse em agir e que declare o Juízo Criminal incompetente para conhecer dos termos da acção e competente os Juízos Cíveis, mais se ordenando a distribuição pelos Juízos Cíveis.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que se deve revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a devolução dos autos ao Juiz Presidente para serem processados na respectiva secção central daquele tribunal.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
São duas as questões do presente recurso:
A primeira, concernente à legitimidade do M.º P.º para intentar o presente processo.
A segundo, saber como deve o mesmo ser processado e decidido.
Pois bem.
Antes de entrarmos no objecto do processo não podemos deixar de constatar que o legislador português, que é tão solícito a “propor” medidas legislativas quando casos mediáticos as sugerem, vai olvidando questões, consideradas de comezinhas, como é o caso da venda de bens perdidos a favor do Estado, quando o que é certo é que desde 1926 houve profundas reformas na sociedade portuguesa e, designadamente, em termos de organização judiciária, maxime em termos de atribuições do M.º P.º e do Juiz.
Como houve uma evolução natural que implica harmonização da legislação.
Seria, pois, tempo de se adaptar toda essa legislação, evitando-se recursos como o dos autos, que só servem para tornar ainda menos célere a já de si atrasada justiça portuguesa.
No entanto, faz-se passar a mensagem de que a culpa é dos tribunais!
In casu, há objectos que foram declarados perdidos a favor do Estado e aos quais é necessário dar o destino legal.
O Decreto 12.487, de 14 de Outubro de 1926 manda que, para se determinar o destino a dar aos objectos perdidos a favor do Estado, se organize um processo administrativo, que corre trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial – cfr. alínea u) do § 2º.
A Portaria 10.725, de 12.08.44, regulamenta a matéria nos seguintes termos:
“Os restantes instrumentos deverão ser vendidos em hasta pública no mês de Janeiro, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, lavrando-se os competentes autos de venda nas secretarias judiciais e sendo o seu produto remetido, por aqueles magistrados, à Direcção Geral dos Serviços Prisionais, para o fundo do patronato. Os objectos que não tiverem valor venal serão destruídos, o que se consignará nos referidos autos”.
Convém esclarecer que o produto da venda não é hoje remetido à Direcção Geral dos Serviços Prisionais (cfr. art.º 124º do CCJ).
Pois bem.
Dos preceitos legais citados, há que extrair as seguintes conclusões:
A venda dos bens perdidos a favor do Estado é feita em processo administrativo;
Esse processo corre trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial;
Trata-se de venda judicial, que pressupõe a intervenção de um juiz, designadamente para efeitos de adjudicação dos bens, de eventuais recursos ou decisões judiciais sobre invalidade da venda.
O processo é promovido pelo M.º P.º
Porque assim, fácil é de ver que o M.º P.º tem legitimidade para requerer a venda, a qual lhe advém de disposição legal expressa.
Não faz, por isso, sentido, dizer-se que “não existe qualquer conflito de interesses que importe dirimir, encontrando-se já definido o domínio do Estado sobre os objectos em causa, não sendo pois necessária qualquer decisão jurisdicional”.
Antes existe um direito a defender – o direito à venda dos bens – e a todo o direito corresponde uma acção – art.º 2º do CPC.
A acção, no caso concreto, é meramente administrativa, mas nem por isso, se prescinde da intervenção judicial para os fins referidos.
Consequentemente, tem o M.º P.º legitimidade para requerer a venda de bens.
Questão diferente é a da competência material do Tribunal Criminal.
Já, quanto a ela, tem razão o Sr. Juiz, quando excepciona a incompetência material dos Juízos Criminais.
Sem necessidade de recorrer às normas legais que fixam a competência dos tribunais criminais, e como já vimos, o processo corre os seus trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 75º da LOTJ, compete ao Juiz-Presidente “Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais”.
E a estas “executar o expediente que não seja das competência das secções de processos” e “desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei” – alíneas m) e n) do n.º 1 do art.º 12º da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais.
Porque a lei manda se organize um processo administrativo, que corre trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial, correctamente foi endereçado o requerimento do M.º P.º, que não deveria ter sido mandado à distribuição, nos termos em que o foi, antes deveria ser tramitado na Secção Central.
DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, julgando o Tribunal Criminal incompetente em razão da matéria, determine a remessa dos autos ao M.º Juiz Presidente para serem processados na Secção Central daquele tribunal, aí se seguindo os ulteriores trâmites.
Sem tributação.
Porto, 17 de Maio de 2006
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins