I- Se em oposição à execução fiscal contra si revertida na qualidade de gerente da sociedade executada, o oponente alegou, entre outros, os factos de que era apenas um outro sócio gerente quem emitia facturas, cobrava créditos, enviava e recebia notas de encomenda, assinava a correspondência e pagava as despesas, incluindo as de natureza fiscal, e na sentença, que julgou a oposição improcedente, não se deram esses factos como provados ou como não provados, ocorre a nulidade prevista nos arts.
142, n. 2, e 144, n. 1, ambos do CPTRIB91.
II- É de reconhecer a pertinência da alegação desses factos que, provados, poderiam conduzir à procedência da oposição.
III- Arguida essa nulidade em recurso interposto de tal sentença, deve esta ser anulada para serem especificados de novo, sem lacunas, os factos provados e os não provados e, em conformidade com essa especificação, proferido novo veredicto.