IIIO Direito
Na presente acção impõe-se decidir qual a consequência jurídica que advém da circunstância de um embargante de terceiro não ter constituído novo mandatário, após renúncia do anterior.
E, como é bom de ver, esta questão, tão pragmática, só se coloca por o nosso legislador não ter expressamente configurado esta situação e, consequentemente, não ter estabelecido resposta legal directa para a mesma.
No nosso sistema processual civil deparam-se-nos algumas normas que abordam a problemática da inexistência, irregularidade ou renúncia do mandato forense, cujo conteúdo, devidamente articulado, nos poderá apontar o caminho a seguir, tendo em vista alcançar solução jurídica que vá de encontro ao querer do legislador.
São elas as dos artigos 33º, 39º, 40º, 284º, nº3, 288º, nº1, e) e 494º, h).
De todos estes preceitos decorrem, sem qualquer margem para dúvidas, duas conclusões: a primeira é a de que a inércia da parte em constituir mandatário, nas causas em que é obrigatória, acarreta consequências e cominações para a mesma; a segunda é a de que essa inércia não pode, de modo algum, significar um meio legal de entorpecimento da justiça, permitindo àquele, que nisso tem interesse, obstar ao prosseguimento de um processo que, de outro modo, não conseguiria.
Ora, aqui chegados, verificamos que, de acordo com o estatuído no artº 39º, nº3, do Código de Processo Civil, «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado».
Certamente tendo em conta que os embargos de terceiro se configuram como uma acção declarativa (cf. artº 357º), o Sr. Juiz a quo aplicou o último normativo citado e declarou suspensa a instância, posto que a embargante, apesar de notificada para tanto, não constituiu novo mandatário.
Contra isso se insurge a recorrente e cremos que se impõe dar-lhe razão.
Na verdade, ao contrário de uma qualquer acção declarativa normal, nos embargos de terceiro a suspensão da instância pode, e quase sempre significará, um “prémio” precisamente para a parte que se votou ao alheamento do processo. É que, como sabemos, por força do disposto no artº 356º do Código de Processo Civil, o despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito.
Portanto, suspensa a instância (que perdurará pelo largo tempo previsto na lei, se o embargante assim o quiser), fica automaticamente suspensa a execução relativamente aos bens a que se reportam os embargos.
E, por essa via, está acautelado o direito do embargante (hipoteticamente, até, em conluio com o executado) e está obstado o direito do exequente de se ver ressarcido do seu crédito.
Manifestamente, não é possível conferir tutela jurídica a situações deste cariz!
Daí que, na ponderação dos interesses em jogo, no equilíbrio das normas processuais e na primazia do direito, sejamos levados a concluir o seguinte:
Os presentes autos são de constituição obrigatória de advogado – artº 32º do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiros, pese embora a sua tramitação como acção declarativa após o seu recebimento (artº 357º do Código de Processo Civil), não deixam de constituir um incidente da acção executiva (inserido no capítulo III-Incidentes da Instância) e, por isso, não lhes pode ser aplicado, sem mais, o regime consignado no nº3 do artº 39º.
Dado terem a virtualidade de suspender a execução, a falta de constituição de novo mandatário por parte do embargante, após renúncia, não pode conduzir à suspensão da instância dos embargos por se traduzir em fim contrário à lei.
Do mesmo modo, também se julga não ser de enquadrar no regime do pedido reconvencional, posto que não se trata de um verdadeiro pedido dirigido contra o exequente, mas antes da defesa de uma posição jurídica incompatível com a do exequente e a do executado.
Finalmente, crê-se não ser de aplicar o previsto no artº 284º, nº3, dado que a instância dos embargos não tinha sido, ainda, declarada suspensa e é precisamente contra o despacho que a declara que, agora, se insurge a apelante.
Sabemos a falta de constituição de advogado, nas causas em que e obrigatória, constitui uma excepção dilatória nominada, prevista no artº 494º, h).
As excepções dilatórias conduzem à absolvição do réu da instância, de acordo com o artº 288º, nº1, e), do Código de Processo Civil.
Consequentemente, tendo a embargante sido notificada para constituir novo mandatário, o que não fez, ocasionou a verificação de uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância dos embargados e, a seu tempo, à prossecução da acção executiva, tudo nos termos dos artºs 288º, nº1, e) e 494º, h).