Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção por ele movida contra o Estado Português, condenou o réu a pagar ao autor a importância de 15.000 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais advindos do acto que lhe aplicou uma pena de aposentação compulsiva e que, entretanto, foi judicialmente declarado nulo.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
1 – Da conjugação do disposto no art. 496º do Código Civil e da sua remissão para o art. 494º do mesmo código, a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
2 – Consta provado nos autos que o autor, durante mais de três anos, sofreu as públicas consequências do seu afastamento ilícito da escola, sendo tal situação um enxovalho público à sua honra e reputação, sentindo vergonha e amargura.
3 – Consta provado nos autos que o Estado, através dos seus agentes e decisores políticos, agiu com total desconsideração e desprezo pelos princípios que deveria defender, ultrapassando o parecer dos serviços para decidir de forma ilícita e culposa o afastamento do autor.
4 – Tais factos ocorreram há mais de dez anos e, durante todo este tempo, o autor lutou por uma indemnização compensatória adequada ao seu sofrimento.
5 – Face à situação exposta e de acordo com os princípios gerais que regem a atribuição de indemnização, deve a mesma ser fixada num montante que efectivamente compense o autor pelos danos sofridos e castigue o prevaricador pela sua culpa, sob pena de violação dos princípios constantes dos arts. 496º e 494º do Código Civil.
6 – Face ao exposto, a indemnização a arbitrar, a pagar na actualidade, deve ser superior à determinada na sentença e aproximar-se do valor requerido pelo autor.
O Estado contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
I – Embora provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos não patrimoniais causados ao recorrente, a verdade é que tal responsabilidade radica em mera culpa, decorrente de erro de serviço, e que a Administração, logo que transitada em julgado a decisão judicial que anulou o acto administrativo gerador dos danos, providenciou pela reposição da situação patrimonial e profissional do recorrente.
II – Os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e a considerar revelam-se, pois, circunscritos no tempo e reconduzem-se a efeitos bem determinados, nos quais não se inclui o alegado «fim precoce da sua actividade profissional» (cfr. item 12º da base instrutória, não provado).
III – Parece-nos, portanto, razoável e justa a quantia compensatória de 15.000 euros, actualizada à data da sentença.
IV – Com efeito, na sua argumentação, o recorrente ignora que, na génese do seu direito indemnizatório/compensatório, está um erro de serviço, fazendo assentar a sua pretensão num alegado acto persecutório de natureza política ou inquisitorial, insustentável face à matéria provada.
V – E invoca a natureza sancionatória da indemnização/compensação civil para reclamar a punição do Estado, esquecendo que a dimensão sancionatória e preventiva da responsabilidade civil se subordina, para efeitos indemnizatórios/compensatórios, aos requisitos gerais da responsabilidade civil, ela própria, e não a critérios de natureza penal.
VI – Assim como alarga indevidamente o quadro fáctico em que assenta a decisão recorrida, ao invocar, como suporte do montante indemnizatório/compensatório que reclama, a circunstância de terem decorrido mais de dez anos entre os factos que geraram o direito e a sentença recorrida.
VII – Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso.
VII – A douta decisão recorrida fez correcta aplicação dos factos e aplicou o direito com acerto, em termos que nenhuma censura jurídica merece, pelo que a mesma deve ser confirmada e integralmente mantida.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O autor e agora recorrente, enquanto Presidente do Conselho Executivo de uma Escola Básica e Secundária de Chaves, foi objecto de um processo disciplinar em que lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva. Cerca de dois anos e três meses depois, esse acto punitivo foi declarado nulo por acórdão do TCA, que transitou. E, através da acção dos autos, ele visa ser indemnizado dos danos patrimoniais e morais causados pelo referido acto, computando a indemnização dos últimos em 20.000.000$00.
No decurso da lide, o recorrente foi integralmente ressarcido dos prejuízos de índole patrimonial. Por isso, a sentença «sub judicio» limitou-se a condenar o réu Estado a pagar ao autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais, a qual foi fixada em 15.000 euros.
Neste recurso, o recorrente discorda do «quantum» atribuído, dizendo que a gravidade dos danos e a natureza sancionatória da indemnização obrigam a fixá-la próximo do montante inicialmente solicitado. Portanto, uma única questão está em apreço: a de apurar em que valor devem ser computados os danos não patrimoniais que o ora recorrente sofreu por via do acto nulo – pois já está adquirido que ele tem direito a uma indemnização do género.
Os critérios de determinação de tais indemnizações constam dos arts. 496º, ns.º 1 e 3, 1.ª parte, e 494º do Código Civil. E deles resulta que a indemnização deve ser fixada de modo equitativo, considerando-se o grau de culpa do lesante, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ao que acresce a ideia de que as indemnizações por facto ilícito também assumem uma função sancionatória ou repressiva, ainda que periférica em face do fim reparador que primacialmente prosseguem.
«In casu», a pena aplicada ao recorrente vexou-o e envergonhou-o, não apenas diante do meio escolar onde trabalhara, mas também perante a comunidade em geral, já que a sanção foi divulgada na imprensa de Chaves. E a amargura dele persistiu após ter sido reintegrado por força do aresto invalidante do TCA, pois continuou a sentir «grandes dificuldades em retomar a sua actividade de ensino» e «em enfrentar os alunos».
Tudo isto justifica a condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. Mas o juízo equitativo a formular a seu respeito não pode olvidar três fundamentais dados: «primo», que o gravame inerente à nulidade declarada pelo acórdão do TCA está temperado e diminuído «ab origine», posto que a nulidade adveio da circunstância formal de não se ter dito que se pretendia converter um anterior inquérito na primeira fase do processo disciplinar; «secundo», que as repercussões públicas da aplicação da pena, ainda que ligadas causalmente ao acto, foram incrementadas pela imprensa local que, segundo o próprio recorrente crê e afirma, pretendeu persegui-lo por inimizades políticas – sendo de notar que a responsabilidade do agente se esbate onde começa a maledicência de outrem; «tertio», que o ganho de causa obtido pelo recorrente no recurso contencioso teve fatalmente consequências, contribuindo para, aos olhos de muitos, apagar ou diminuir o juízo de censura que a aplicação da pena motivara.
Ponderando todas estas circunstâncias, parece-nos inadmissível ir além do «quantum» indemnizatório fixado na sentença «sub judicio». Porque as indemnizações por danos morais visam, no seu essencial, a obtenção de um sucedâneo que alivie e mitigue o sofrimento experimentado, cremos que tal fim perfeitamente se atinge através da indemnização de 15.000 euros conferida ao recorrente. E podemos tomar esse valor, entretanto garantido, como um «nec plus ultra»; pois, excedê-lo, brigaria com os vários pormenores do caso, acima descritos, ferindo a justiça concreta em que, afinal, a equidade se traduz.
Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, sendo de confirmar a decisão do tribunal «a quo».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.