I- Os custos que nos termos do artigo 23 do CIRC relevam fiscalmente serão todos aqueles que directamente interfiram no objecto social prosseguido pela impugnante.
II- Sendo o objecto social da recorrente o apoio a nível nacional nas áreas de informação em campos de especialização manifesta como é o caso da medicina, psicologia e formação profissional a revista produzida e distribuída pela recorrente é um meio comunicacional adequado e expedito para a prossecução de tal finalidade da recorrente.
II- Os custos relacionados com a sua feitura e distribuição onerosa ou gratuita não podem deixar por isso de ser considerados indispensáveis para efeitos do disposto no artigo 23 do CIRC.
III- O conceito de indispensabilidade dos custos é um conceito indeterminado tendo cabido à jurisprudência o seu preenchimento, mas de forma casuística não tendo surgido de tal labor uma definição concreta do mesmo.
IV- Mas essa indeterminação não consente que a Administração Tributária para a sua relevância o possa fazer sob o critério da sua razoabilidade ou mesmo necessidade ou de conveniência.