I- O art. 4, do Dec.-Lei n. 423/91 de 30/10, nos seus números 1 e 2 estabelece dois prazos distintos de caducidade do direito de indemnização.
- O Prazo de um ano a contar da data do facto - n. 1.
- O Prazo de um ano a contar da data da decisão que ponha termo ao processo crime quando este tenha sido instaurado - n. 2.
II- Apesar da expressão "pode ser prorrogado" o prazo referido no n. 2 daquele normativo resulta da mera verificação dos requisitos de lhe ter sido instaurado o processo crime - e não do exercício de um poder que não é atribuído a qualquer autoridade.
III- Apresentado o pedido de indemnização no prazo referido no n. 2 do art. 4, do DL 423/95, se tiver sido instaurado processo crime, não sendo necessário qualquer pedido de prorrogação do prazo ou qualquer acto da autoridade administrativa a conceder essa prorrogação.