IVO DIREITO.
Salvo o devido respeito pela posição assumida pelos recorrentes não vislumbramos qualquer fundamento para a arguição de nulidade do acórdão recorrido por alegado excesso de pronúncia.
Com efeito relativamente à questão da inexistência de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil relativamente ao veículo em causa (condição sine qua non da (eventual) responsabilidade do FGA nos termos em que os próprios AA a colocam nos autos) o acórdão recorrido conhece objectivamente de uma questão que lhe vem colocada (existência ou não do primeiro pressuposto para a responsabilidade do Fundo) servindo-se dos meios de prova e das presunções que legitimamente podiam ser utilizadas para sustentação da posição que foi assumida.
Saliente-se, por outro lado e para devido esclarecimento, que no âmbito da Directiva nº 2000/26/CE, cuja finalidade e âmbito se destinou ao reforço da aproximação legislativa no domínio da responsabilidade civil automóvel e à fiscalização pelas autoridades dos Estados Membros da obrigação de segurar esta responsabilidade – em nome do bom funcionamento do mercado interno e em salvaguarda do direito à livre circulação – cobre, nomeadamente para efeitos de accionamento da garantia protectora do Fundo, não só as situações de inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel como aquelas em que, apesar de se admitir a existência de seguro se não torne possível a identificação da seguradora[2].
Não existem, por outro lado, quaisquer outras questões sobre as quais se tenha pronunciado o acórdão recorrido e que não tenham, directa ou indirectamente sido suscitadas pelas partes.
Não se verifica, desta forma, qualquer nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia – artigo 668º nº 1 alínea d) CPC.
Tal como acima tivemos ocasião de enunciar a segunda e fundamental questão que se coloca prende-se com saber se na situação que se configura nos autos existe obrigação legal por parte do FGA de garantir a responsabilidade civil imputada ao condutor do veículo (propriedade da vitima e sem seguro válido).
Esta questão nuclear implica a análise de várias sub-questões cuja apreciação será, de seguida, efectuada.
Assim e para efeitos de determinação da responsabilidade do recorrido FGA, está, em resultado da presunção registral contida no artigo 7º do Código de Registo Predial, provado que o falecido DD era o proprietário do motociclo conduzido no momento do acidente pelo R CC, está também provado que a vitima (proprietário) circulava no motociclo como passageiro e está ainda provado que não existia, ou pelo menos não foi possível identificar, qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil relativamente ao motociclo em causa, em violação do que estabelece o art. 1º, nº 1 do DL 522/85 de 31/12[3] (diploma vigente à data do acidente), obrigação que recaía sobre a vitima (DD) por ser, nos termos que ficaram indicados, o proprietário do motociclo – artigo 2º nº 1 do mesmo diploma legal.
Acresce que essa mesma circunstância de a malograda vitima ser o proprietário do veículo faz, também, presumir, e não existem factos que permitam afastar essa presunção, a sua direcção efectiva, a existência de um poder material de uso e destino do veículo.
Como bem refere o acórdão recorrido, o art. 21º, nº 2, al. a) e b) do DL 522/85 referido ([4]), dispõe que o FGA garante a satisfação das indemnizações relativamente aos danos originados por veículos abrangidos pelo seguro obrigatório[5], no caso de morte ou lesões corporais e materiais, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz funcionando não como substituto da seguradora[6] (quando inexiste seguro válido ou eficaz) mas como garante dos direitos a indemnização de vitimas de acidentes cuja protecção deveria estar coberta por seguro válida e eficazmente celebrado, ou seja a sua intervenção indemnizatória limita-se à responsabilidade de quem estava obrigado a segurar, ou seja, à responsabilidade indemnizatória do proprietário do veículo enquanto tal.
Intervindo o Fundo não na qualidade de responsável pela obrigação de indemnizar, mas como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar mas que não tenha cumprido essa obrigação apresenta-se claro que os beneficiários da garantia serão exclusivamente os terceiros que seriam beneficiários do seguro caso existisse, devendo ser, neste âmbito, considerados terceiros todas as pessoas que em resultado do acidente tenham sofrido danos (patrimoniais e (ou) não patrimoniais) que estariam cobertos pelo contrato de seguro se este existisse de forma válida e eficaz[7].
Daqui se tira, a contrario, uma primeira conclusão relevante para a tomada de decisão que é a de que do âmbito de protecção (garantia) do Fundo se encontra excluído o incumpridor do dever legal de segurar, precisamente porque, nos termos que tivemos ocasião de referir, não ocupa a posição de terceiro, não fazendo, efectivamente, qualquer sentido que limitando-se a intervenção indemnizatória do Fundo à garantia (no quadro do principio da subsidiariedade) da responsabilidade de quem estava legalmente obrigado a segurar (no caso o proprietário do veículo) fosse ele próprio (enquanto vitima) beneficiário dessa garantia.
Na situação que vem colocada, e que se enquadra, no pressuposto genérico de ausência de seguro, no quadro geral e abstracto de responsabilidade subsidiária do FGA, os AA vêm pedir a condenação (solidária) deste no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais[8] por eles sofridos em consequência:
- -A) Da morte do filho traduzida e corporizada nos danos morais (sofrimento e desgosto) provocados pela morte do filho;
- -B) Pela perda do direito à vida, como dano não patrimonial autónomo do referido em A);
- -C) Pelo sofrimento do filho entre o acidente e a morte;
- -D) Pelas despesas de funeral.
Dentro do que acima deixamos exposto, e enunciados os diferentes segmentos do pedido indemnizatório, tudo residirá em saber se e em que medida, na situação em apreço, devem os AA ser considerados terceiros lesados por forma a poderem (ou não) accionar o mecanismo garantistico do Fundo, havendo lugar ou não à pretendida indemnização por parte do Fundo; no caso de assim serem considerados, importa saber quais os danos próprios por eles sofridos ou seja, e da forma como entendemos a dimensão legal da intervenção (subsidiária) do FGA quais os danos que, em resultado do acidente se produziram directamente (originariamente) na sua esfera jurídica.
Refere o acórdão recorrido que apenas os danos morais por eles AA sofridos com a morte do filho e as despesas de funeral podem e devem ser considerados danos próprios inferindo-se que apenas relativamente a tais danos morais e materiais poderão os AA ser considerados terceiros lesados para efeitos do disposto no artigo 21º, nº2 supracitado (radicando abstractamente os outros danos invocados na esfera jurídica da infeliz vitima e sendo, de forma igualmente hipotética, transmissíveis por sucessão aos AA ou seja para que os AA pudessem ou possam ser ressarcidos pelo FGA necessária se torna ou tornaria que o direito a esse ressarcimento existisse originariamente na esfera jurídica da vitima).
Esta primeira conclusão contida no acórdão recorrida apresenta-se, em nosso entender como inteiramente correcta face nomeadamente ao que dispõe o artigo 3º da Directiva 84/5/CEE, de 30/12/1983, que, como tivemos ocasião de referir obsta a que os membros da família do (potencial) tomador do seguro obrigatório (no caso o proprietário) sejam por razões de parentesco excluídos da cobertura do seguro, e consequentemente, na falta deste, da garantia subsidiária do Fundo, relativamente aos danos corporais por eles sofridos.
Da alegação dos AA recorrentes, e perante o reconhecimento do seu direito no âmbito acima indicado, resulta fundamentalmente colocada a questão de o dano consequente à perda do direito à vida dever ser, também e no sentido que deixamos referido, considerado um dano próprio deles AA relativamente ao qual assumiriam a posição de terceiros beneficiários de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Vejamos se assim ocorre.
Como tivemos já ocasião de sublinhar fundamentadamente a jurisprudência deste STJ apesar de reconhecer maioritariamente que, no âmbito do seguro obrigatório, o proprietário do veículo causador do acidente que é transportado como passageiro tem direito a ser ressarcido dos danos corporais sofridos[9] vem igualmente decidindo que o mesmo não ocorre no domínio da intervenção e da responsabilidade legal do Fundo quando o proprietário transportado é precisamente o incumpridor da obrigação de segurar[10]já que, como refere o acórdão recorrido, não pode o incumpridor ser considerado terceiro para efeitos de beneficiar da garantia do FGA, exclusão que decorre também do cariz e fim social do FGA ([11]) ([12]), podendo até integrar abuso de direito ([13])[14].
Como se refere no acórdão deste STJ de 19/6/2012, já citado e cuja jurisprudência em linhas gerais se acompanha, da finalidade que presidiu à criação do Fundo resulta excluída a protecção pelo mesmo do incumpridor do dever de segurar uma vez que para além deste não poder ocupar, pelas razões que no citado acórdão se indicam, a posição de terceiro beneficiário da cobertura do seguro que deveria existir e que por sua responsabilidade não existia, igualmente ocorreria, se assim se não entendesse e o Fundo viesse a pagar, que sempre este (FGA) poderia, de acordo com o artigo 25º nºs 1 e 3 do DL 522/85, demandar aquele incumpridor/beneficiário para restituição do montante que pagou e respectivos juros, bem como as despesas que houvesse feito com a liquidação e cobrança, verificando-se deste modo uma situação de confusão que originaria a extinção do crédito e da divida – artigo 868º CC.
Assim, e dentro da lógica argumentativa subjacente ao acórdão recorrido, tendo a vitima DD “incumprido a obrigação de segurar imposta pela sua qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, não beneficia da normal garantia assegurada pelo FGA” ([15]), tal determina, consequentemente, que os seus pais e sucessores (no caso os aqui AA) não possam exigir do FGA qualquer indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos na esfera jurídica dele, DD, indemnização a que teriam eventual direito por transmissão mortis causa, podendo, no entanto e dentro do que se referiu, ter direito a indemnização por danos próprios sofridos enquanto terceiros.
De tudo o que anteriormente foi referido importa, para efeitos de definição rigorosa dos parâmetros do processo de tomada de decisão, voltar a salientar que o acórdão recorrido qualifica como danos próprios dos AA os reclamados danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência da morte do filho (corporizados no sofrimento e desgosto sofrido com esse infeliz evento) (quantificou-se a indemnização relativa a esses danos em € 25000 para cada um dos AA) e o dano (material) relativo à despesa com o funeral em € 800); decide-se, porém, de forma expressa naquele acórdão que o dano perda do direito à vida (perda da vida como direito não patrimonial autónomo) constitui um dano patrimonial sofrido pelo DD e não pelos AA, os quais apenas teriam direito a indemnização (relativa a esse dano) por via sucessória.
Discordam os AA deste segmento do acórdão recorrido sustentando na alegação de recurso que o dano morte – perda da vida ou supressão do direito à vida - também deveria ser considerado para efeitos de responsabilidade do FGA como dano próprio dos AA (citam o acórdão deste STJ de 18/9/2012 do qual foi relator o Conselheiro Azevedo Ramos).
Esta questão foi, de há muito e nem sempre do forma unânime, objecto de muito e aprofundado tratamento por parte da doutrina e da jurisprudência (v. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral – 10ª edição – páginas 608 a 616[16]) sendo interessante, dentro deste processo de tomada de decisão, referir que o reconhecimento da perda da vida como direito não patrimonial autónomo – indemnização pela supressão do bem vida - foi pela primeira vez efectuado na jurisprudência deste STJ pelo acórdão de 17/3/1971[17] (tomado em Plenário de Secções, nos termos do artigo 728º nº 3 CPC, na redacção então vigente, uma vez que por anterior acórdão – de 12/2/1969 – se perfilhou a tese de que a supressão do bem da vida não constitui dano cuja reparação se transmita aos herdeiros da vitima), defendendo-se ali que a perda do direito à vida é, em si mesma passível do indemnização e que o direito à reparação pecuniária se integra no património da vitima transmitindo-se mortis causa aos seus sucessores.
A doutrina subjacente ao acórdão reconhece o direito à vida como um direito inato que respeita ao indivíduo pelo simples facto de ter personalidade[18] e centrando o momento da violação do direito no inicio da acção vitimante (à semelhança do que ocorre no domínio do direito penal) faz incorporar o direito à indemnização pelo dano na esfera jurídica da própria vitima[19].
Numa ligeira análise, que aqui afloramos por meras razões de curiosidade intelectual, a tese do acórdão parece, no quadro especifico de protecção, pelo direito privado, do direito à vida aproximar-se das teses relativas à determinação dogmática da função de imperativo de tutela e da proibição da insuficiência do direito privado na tutela dos direitos fundamentais[20].
Na tese dos recorrentes a garantia de protecção do Fundo abrangerá (também) a indemnização pelo dano morte da vítima, seu filho, uma vez que para efeitos indemnizatórios esse dano se traduz ou tem a natureza de um direito próprio (que radica na sua esfera jurídica por força do disposto no artigo 496º nº 2 CC) e não a natureza de um direito que lhes tenha advindo por serem herdeiros da vitima segundo a lei sucessória.
A posição defendida pelos recorrentes encontra, numa primeira leitura e análise e conforme a apresentam, sustentação nos acórdãos deste STJ de 7/10/2003 (relator Conselheiro Afonso Correia – www.dgsi.pt) e de 10/2/1998 (CJ/STJ, 1998, 1º - 65) e de 18/9/2012 (relator Conselheiro Azevedo Ramos – www.dgsi.pt)[21], nos quais se refere, acompanhando-se, entre outras, a posição defendida pelo Professor Antunes Varela[22], que a reparação do dano morte (ou supressão da vida) é tratada na nossa lei civil como um caso especial de indemnização atribuindo, nesta situação, os artigos 495º e 496º nº 2 CC um direito próprio à indemnização, abstraindo-se, assim (acrescenta) do recurso às regras sucessórias.
Com todo o respeito por todas as opiniões em contrário, entendemos que as teses que na doutrina e na jurisprudência lêem o disposto no artigo 496º nº 2 no sentido de se consagrar, às pessoas ali indicadas, o direito à indemnização por supressão do direito à vida como um direito próprio e originário dessas mesmas pessoas se baseiam (reforçamos que no que exclusivamente respeita à indemnização por supressão do direito à vida e fundamentalmente na parte em que qualificam esse direito à indemnização como um direito originário das pessoas indicadas nessa disposição legal) numa interpretação demasiado restritiva do que ali se estatui com um fundamento que admitimos esteja suportado numa injustificada sobrevalorização do argumento literal, esquecendo possivelmente que ao tempo da entrada em vigor do Código ainda se não colocava (pelo menos na nossa jurisprudência) a questão da indemnização pela supressão do bem vida como dano não patrimonial autónomo, sendo desta realidade eloquente exemplo as posições contraditórias reflectidas nos acórdãos deste STJ, de 12 de Fevereiro de 1969 e de 17 de Março de 1971, e a discussão doutrinária gerada a partir das anotações do Professor Vaz Serra a esses dois acórdãos, publicadas nas RLJ nºs 103 e 105º[23].
Não havendo hoje dúvidas que a violação por acto ilícito do direito à vida, entendida como privação desse direito gera um dano não patrimonial autónomo indemnizável, entendemos porém que tal direito nasce na esfera jurídica da própria vitima no preciso momento em que é praticado o acto ou verificada a omissão que tem como resultado a morte, venha esta a ocorrer imediatamente ou em momento cronologicamente posterior, não nos merecendo, neste preciso aspecto acordo a posição que já acima referimos, manifestada no voto de vencido do Conselheiro Arala Chaves (a cuja memória prestamos homenagem) ao acórdão deste STJ, de Março de 1971; com efeito ocorrendo a morte sempre e necessariamente num momento temporal distinto e posterior ao acto ou omissão causal (tal como ocorre no domínio do direito penal a sanção civil (indemnização por facto ilícito) castiga o acto causal servindo o resultado/consequência como elemento decisivo para a fixação do quantum indemnizatório) existe sempre um momento temporal – por ínfimo que seja[24] – em que o direito à indemnização por violação do (seu) direito à vida incorporou a sua esfera jurídica.
Sendo o direito à vida um direito inato na medida em que respeita ao individuo pelo simples facto de ele ter personalidade tal direito permanece sempre na esfera do próprio, razão esta que reforça a nossa posição no sentido que a violação desse direito fundamental, a supressão do direito à vida, ocorre na esfera jurídica do lesado transmitindo-se mortis causa o direito à indemnização. Como refere Galvão Telles, Direito das Sucessões, Lisboa, 1973, páginas 86/87, se um direito surge no momento da morte, no primeiro momento da inexistência de personalidade também nasce no ultimo momento de existência dessa personalidade, podendo portanto ser adquirido por quem falece.
Acrescenta aquele ilustre Professor que para alguém adquirir um direito inter vivos não é necessário que sobreviva ao facto determinante da aquisição, bastando que exista quando este se dá[25].
Diferente da tese de Galvão Telles, que acompanhamos na linha do que fica acima referido, mas conduzindo ao mesmo resultado prático, é a tese defendida por Diogo Leite de Campos (A Indemnização do Dano Morte – Coimbra, 1980) que, parecendo em nossa opinião ignorar a existência de momentos temporais distintos, defende a construção de uma teoria de aquisição do direito post mortem como ainda uma manifestação da personalidade jurídica do de cujus.
Conduz tudo o que deixamos referido a que concluamos, na linha aliás da jurisprudência que fez vencimento no acórdão deste STJ de 17 de Março de 1971, que produzindo-se o dano na esfera jurídica da vitima (na esfera inata e intransmissível do seu direito à vida), o direito à indemnização pela supressão do direito à vida enquanto dano não patrimonial autónomo radica originariamente na esfera jurídica dessa mesma vitima.
Colocado, assim, este primeiro aspecto da questão e concluindo em conformidade que o dano resultante ou consequente da supressão do direito à vitima e o consequente direito à indemnização (artigo 483º CC) integram originariamente a esfera jurídica do lesado, perguntar-se-á como se compatibiliza esta mesma conclusão com o disposto no artigo 496º nº 2.
Com todo o respeito, reforçamos, pelas posições que vêm sendo assumidas em contrário na doutrina e na jurisprudência, entendemos que não existe qualquer espécie de incompatibilidade entre a posição subjacente à conclusão a que chegamos e o conteúdo daquele mencionado normativo.
Sem entrarmos na questão controversa de saber se a transmissão (mortis causa) do direito ali prevista se opera por via sucessória ou por aquisição directa e originária das pessoas indicadas naquele nº 2 (esta questão e a sua solução não cabe no âmbito do recurso) consideramos claro que a razão de ser a justificação do ponto de vista teleológico do disposto naquela norma se limita ao estabelecimento de um regime de transmissão do direito à compensação por danos não patrimoniais e respectivo exercício, não encontrando qualquer suporte uma interpretação no sentido de que às pessoas ali mencionadas é ali conferido um direito passível de ser considerado originário (no sentido de ter nascido originariamente na sua esfera jurídica), sendo mesmo e em contrário de se sublinhar que se situa ali o momento da aquisição do direito (morte da vitima) e se refere que tal direito cabe em conjunto ás pessoas ali mencionadas e na falta destas às pessoas que ali seguidamente se mencionam, mostrando clara esta formulação que não há nessas pessoas um direito originário mas sim um direito adquirido por morte da vitima, ou seja mortis causa.
Tendo por certo, na linha do que deixamos referido, que os AA enquanto pais da vitima, que era simultaneamente proprietário da viatura interveniente no acidente e incumpridor da obrigação legal de segurar, apenas poderiam obter a condenação do Fundo no pagamento da indemnização correspondente aos danos, no caso não patrimoniais, pessoalmente sofridos com a morte do filho (só relativamente a estes danos têm real e efectiva qualidade de terceiros) e assim necessariamente terá que ser afastada a possibilidade de reclamarem indemnização pelos danos sofridos na esfera jurídica da vitima como é o caso da indemnização pelo dano não patrimonial autónomo supressão da vida.
No caso presente estamos perante uma situação em que apenas é possível o que no direito francês se designa por action personnele des victimes par ricochet na qual as vitimas, que o são em razão de uma proximidade familiar com o de cujus, exigem os seus prejuízos pessoais resultantes da morte (préjudices personneles induits par le décès).
Conclui-se, assim, que o FGA é apenas responsável pelo pagamento aos AA das indemnizações peticionadas relativamente aos danos morais sofridos pela morte do filho (quantificada em € 25000 para cada um) e relativamente a despesas de funeral (€ 800) na medida em que estes e apenas estes são danos pessoais originariamente causados na sua esfera jurídica pelo decesso de seu filho.
Relativamente à parte do acórdão recorrido relativa à responsabilidade garantistica do Fundo por estes danos consideramos inoportuna e extemporânea a conclusão final pela desresponsabilização do recorrido FGA com base no eventual direito de regresso que este teria nos termos do artigo 25º nºs 1 e 3 do DL nº 522/85, só se colocando eventualmente essa questão e os seus limites legais quando e se esse direito vier a ser exercido.
Nestes termos deve conceder-se, ainda que parcialmente, a revista.
Em conclusão:
1 – O FGA intervém como garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar, mas que não tenha cumprido essa obrigação;
2 – O incumpridor da obrigação de segurar, não pode ser considerado terceiro para efeitos de beneficiar da garantia do FGA, exclusão que decorre, para além do mais, do cariz e fim social do FGA;
3 – as vitimas beneficiárias da garantia protectora do Fundo serão apenas aquelas que no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel devam ser consideradas como terceiros e cujos danos, verificados na sua própria esfera jurídica, estariam cobertos em caso de existência de contrato de seguro válido e eficaz;
4 – a razão de ser do nº 2 do artigo 496º CC limita-se ao estabelecimento de um regime próprio de transmissão do direito à compensação radica na esfera jurídica dos seus titulares como um direito próprio à margem das regras de direito sucessório.