DECISÃO
O Banco "A", SA pede, na presente acção, que os réus B e C sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 16.066,80 euros, acrescida de 1.722,29 euros de juros vencidos até 23/10/2002 e 68,89 euros de imposto de selo sobre os juros, e juros vencidos sobre a quantia de 16.066,80 euros, à taxa anual de 15,97% e correspondente imposto de selo, desde 24/10/2002 até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
--no exercício da sua actividade, concedeu à 1ª ré, crédito directo sob a forma de mútuo, no montante de 9.975,76 euros, à taxa anual de 11,97% a ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%;
--nenhuma das prestações foi paga, pelo que se venceram logo todas;
--o 2º réu assumiu, por termo de fiança de 17/1/2002, perante a autora, a responsabilidade de fiador solidário.
Regular e pessoalmente citados, os réus não contestaram.
Foi proferida sentença a julgar improcedente a acção.
O banco autor apelou e o Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 2.088,85 euros, correspondente a 9 prestações à razão de 223,15 euros cada, sobre cada uma destas prestações e a partir de cada vencimento (dias 20 de cada mês de Fevereiro a Outubro de 2002) incidindo juros à taxa de 11,97%, além do imposto de selo à taxa de 4%.
Continuando insatisfeito, o Banco autor pede agora revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do DL nº446/85, de 25 de Outubro.
2. Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não nulo - e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8º do DL nº446/85 de 25 de Outubro, como - e é isso que interessa - também nunca se pôs a questão de a ré mutuária não ter dado - como deu - o seu consentimento àquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos.
3. Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pelos réus, que nem sequer contestaram apesar de terem sido pessoal e regularmente citados, pelo que não tinha, nem podia pois o Sr. Juiz na sentença recorrida conhecer da «questão» da pretensa violação da alínea d) do artigo 8º do DL nº446/85 de 25 de Outubro.
4. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada e condene os réus recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado em 1ª instância, constante da petição inicial, como é de inteira Justiça.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1º
O autor é uma sociedade financeira para aquisição a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços;
2º
No exercício dessa actividade comercial, o autor concedeu à 1ª ré crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de 9.975,96 euros, destinado à aquisição de um veículo da marca Peugeot, modelo 206 1.1 Color Line, com a matrícula RO, por escrito datado de 17/1/2002, de que existe cópia a fls.8 e sgs.;
3º
A taxa nominal de juros acordada foi de 11,97% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de 223,15 euros cada, vencendo-se a 1ª em 20/2/2002 e as seguintes no dia 20 de cada mês;
4º
Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, na data de vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária logo indicada pelo autor, conforme ordem irrevogável dada pela 1ª ré ao seu banco;
5º
No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8ª b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes;
6º
E de acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro anual contratual, acrescida de 4 pontos percentuais.
7º
A 1ª ré não pagou nenhuma prestação.
8º
Por escrito de que existe cópia a fls.11, intitulado «termo de fiança», o 2º réu declarou constituir-se perante e para com o autor fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pela 1ª ré que resultem do contrato de mútuo com fiança;
9º
A declarou que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado.
10º
A 1ª ré entregou ao autor, por via da venda do veículo automóvel com a matrícula RO, a quantia de 7.658,43 euros, em 27 de Agosto de 2003.
Em termos fácticos acrescenta ainda o acórdão sob recurso que o contrato em causa, junto por cópia aos autos, é constituído por duas páginas impressas, sendo certo que:
--a primeira encontra-se preenchida com as condições específicas;
--a segunda encontra-se preenchida com as condições gerais;
--só a primeira página está assinada pelos outorgantes;
--no preâmbulo da face do contrato (primeira página) está impresso que «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes:».
São três as questões a solucionar na presente revista:
1ª--APLICABILIDADE AO CONTRATO EM CAUSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º, AL. D) DO DL 446/85, DE 25/10;
2ª--INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 781 DO CÓDIGO CIVIL;
3ª--CONHECIMENTO DAS DUAS PRECEDENTES QUESTÕES SEM QUE TENHAM SIDO EXCECPCIONADAS, POR FALTA DE CONTESTAÇÃO.
Começando pela última questão, (por mera razão lógica, dada a sua natureza formal e eventualmente obstaculativa do conhecimento das demais, caso seja provida), dir-se-á que, nos termos do nº2 do artigo 484 do Código de Processo Civil (CPC), as acções ordinárias não contestadas, como a presente, são julgadas conforme for de direito.
Significa isto que aos factos articulados pelo autor e que, nos termos do nº1 do mesmo artigo, se consideram confessados, o juiz aplicará o regime jurídico que - livremente, conforme o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil - julgue adequado.
E não foi mais do que isso que fizeram as instâncias: sem exorbitarem dos factos articulados na petição inicial, analisaram-nos à luz das várias perspectivas jurídicas possíveis, designadamente do instituto das cláusulas contratuais gerais regulado no DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, bem como do regime das dívidas liquidáveis em prestações previsto no artigo 781 do Código Civil.
Improcede, portanto, esta questão, pelo que nada obsta ao conhecimento das outras duas.
O contrato em causa - de financiamento para aquisição de um automóvel - é um contrato de adesão, pois que, não tendo sido previamente negociado, o seu clausulado, de elaboração exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta que lhe é apresentada.
Aplica-se-lhe, por conseguinte e sem sombra de dúvida, o regime das cláusulas contratuais gerais regulado nos diplomas legais acima citados e que se destina essencialmente a acautelar os interesses do contratante que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente - por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos.
Daí que o legislador imponha a observação de determinadas práticas na celebração desta espécie de contratos, sob pena da sua invalidação total ou parcial, como é o caso que nos ocupa em que as assinaturas dos contraentes não constam no final de todo o clausulado, mas apenas na primeira página, onde constam as condições específicas.
Ora, prescreve a alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, de 25 de Outubro que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
Consequentemente e como bem decidiram as instâncias tem que se considerar excluída do contrato toda a segunda página do contrato, por não estar assinada por qualquer dos outorgantes.
Nessa página constam as chamadas condições gerais, entre elas a cláusula 8ª, b), segundo a qual a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes.
Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às condições especiais, nela contida, quer às condições gerais, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, uma vez que a ré aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 8/5/2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, página 74).
A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço.
É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/1/2003 e de 13/5/2003, CJ, ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75 e que estamos a seguir muito de perto -- os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas.
Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas» (Cláusulas Contratuais Gerais, página 28, de Almeida Costa e Meneses Cordeiro), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo» (Meneses Cordeiro,Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., página 436).
Conclui-se, assim, pela aplicabilidade deste normativo ao contrato em apreço, como bem decidiram as instâncias e ao contrário do que defende o recorrente.
Mas disso não resulta que este não tenha direito a exigir o pagamento da totalidade das prestações em dívida, como iremos já ver na apreciação da questão que se segue.
Prescreve o nº1 do artigo 9º do DL 446/85 que, nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Significa isto que, tendo-se decidido pela exclusão de toda 2ª página do contrato, não podendo por isso valer a cláusula 8ª, b) nela inserida - onde se prevê que a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes --, fica a valer o regime supletivo estabelecido no artigo 781 do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
O imediato vencimento previsto neste artigo significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida - cfr., além dos acórdãos da Relação de Lisboa de 21/1/2003 e de 13/5/2003, já citados, o da Relação do Porto de 18/2/1993, CJ, ano XVIII, tomo I, página 237 e o do STJ, de 19/6/1995, CJSTJ, Ano III, tomo II, página 132, bem como os autores neles citados.
A interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos da contagem dos juros moratórios.
Quanto à exigibilidade imediata de todas as prestações, ela verifica-se logo que uma delas não seja cumprida.
Significa isto, no caso concreto, que o autor/recorrente tem direito a exigir a totalidade das prestações no montante pedido de 16.066,80 euros, mas, que, tendo a interpelação da ré/recorrida ocorrido apenas quando foi citada para a presente acção (artigo 805, nº1 do Código Civil) os juros moratórios, à taxa de 11,97%, além do imposto de selo à taxa de 4%, contar-se-ão:
--quanto às prestações vencidas até à citação, sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento;
--quanto às restantes, desde a data da citação da ré recorrida.
Resta referir que, no que concerne à quantia de 7.658,43 euros entregue pela ré/recorrida ao autor/recorrente (supra nº10º), observar-se-á o disposto no artigo 785 do Código Civil.
Por todo o exposto, em parcial provimento da revista, revoga-se o acórdão recorrido e, julgando-se parcialmente procedente a acção, condenam-se os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 16.066,80 euros, acrescida de juros conforme atrás se discriminou.
Custas, em todas as instâncias, pelo autor e pelos réus na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho