ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A……….., procurador-geral-adjunto, jubilado, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], a presente acção administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datada de ……., contra o Conselho Superior do Ministério Público e a Senhora Procuradora-Geral da República, peticionando:
“I- A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral adjunto com 5 anos de serviço;
II- A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de maio;
III- A condenação da Demandada Conselheira Procuradora-Geral da República a proferir, em 30 dias e mandar publicar o despacho interno a que alude o art° 1° n° 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR, II Série, de 16/6/2020, no prazo de 30 dias, pois está em tempo e tem legitimidade, nos termos das disposições combinadas dos art°s 20º, n° 1 e 268°, n° 4 da CRP, 24°, nº 1, alíneas viii e ix) do ETAF; 2° n°s 1 e 2, als. a) e b), 4°, n° 1, alínea a) e b) e n° 2, alíneas a) e c), 58°, n° 1 do CPTA e 38° do EMP e 34°, n° 6 e 187° do CPA.”
Citados o CSMP e a Senhora PGR apresentaram contestação na qual deduziram excepções e contraditaram os fundamentos da presente acção administrativa, impugnando os factos articulados pelo A. e sustentando que o acto ora impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados.
O A. apresentou réplica na qual pugnou pela improcedência das excepções arguidas pelos RR., e pela condenação, nos termos do art° 542°, n°s 1 e 2 do CPC, “como litigantes de má-fé” e em multa a seu favor.
Notificados, os RR. responderam tendo pugnado pelo indeferimento do pedido formulado pelo A.
Por despacho de 20-04-2021, foi apreciada a questão da cumulação ilegal dos 3 pedidos formulados pelo A., concluindo-se pela impossibilidade de cumulação dos pedidos, tendo-se convidado o A. para indicar o pedido que pretende ver apreciado, nos termos do art. 4º, nº 6, do CPTA.
Em resposta o A. indicou os seguintes pedidos que pretende ver apreciados:
“I- A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço;
II- A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6º do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio”.
Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia – art. 87º-B, nº 1 do CPTA – e em 28-04-2021 foi proferido despacho saneador, admitindo-se a alteração dos pedidos, conforme requerido pelo A., e absolvendo-se da instância, a Senhora Procuradora-Geral da República.
A Secção do Contencioso Administrativo do STA, por Acórdão proferido em 07 de Abril de 2022, julgou procedente a acção, anulando a deliberação impugnada – Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
Notificados do Acórdão, ambas as partes, recorrente e recorrido, vieram interpor recurso para o Pleno deste STA.
· O recorrido CSMP formulou alegações, tendo concluído do seguinte modo:
«1ª Por Acórdão do STA, proferido em 7/4/2022, foi julgada procedente a ação administrativa instaurada por Procurador-Geral-Adjunto Jubilado em que vem impugnada a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……
2ª O mencionado Acórdão considera, em síntese, que a deliberação impugnada viola o disposto no artº 16º nº 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR) nº 1/2002, de 28 de fevereiro, na redação do Regulamento nº 917/2015, de 30 de dezembro, por ter sido designado como relator um magistrado com antiguidade e categoria inferiores à do Autor.
3ª No entanto, o impedimento em causa não se verifica uma vez que o relator designado para o efeito, o Senhor Dr. …….., membro do Conselho Superior do Ministério Público, não era magistrado.
4ª A anulação da Deliberação do Plenário do CSMP, de ……., pedida pelo Autor, constitui o objeto da ação;
5ª Porém e contrariamente ao ora decidido a mesma não viola o disposto no artº 16º nº 2 do mencionado Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
6ª A deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., não é assim anulável nos termos do artigo 163º do CPA, conforme decidido.
7ª Por outro lado, o ato a praticar pelo Conselho Superior do Ministério Público sempre seria do mesmo teor e com o mesmo conteúdo do ato impugnado, uma vez que a apreciação do caso concreto apenas permite identificar uma solução como legalmente possível, apenas se podendo concluir que os efeitos jurídicos correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes.
8ª Devendo ser afastado o efeito invalidante com base no princípio do aproveitamento do ato administrativo, nos termos do estatuído no artº 163º, nº5, alíneas a) e c) do CPA.
8ª O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quando considera verificado o impedimento de distribuição de processo a relator vogal magistrado de antiguidade e categoria inferiores à do Autor e quando considera anulável a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., com este fundamento.
9ª O douto acórdão recorrido viola os artigos 95º nº 2 do CPTA e 16º nº 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República nº 1/2002, de 28 de fevereiro, na redação do Regulamento nº 917/2015, de 30 de dezembro».
Relativamente a este recurso, o A/ora recorrido, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Tendo o acórdão recorrido anulado a deliberação da Seção Permanente do Recorrente, CSMP, julgado que não foi impugnado, regista-se o respetivo trânsito em julgado e visto que o recurso foi interposto do ato do Plenário, meramente confirmativo da deliberação já anulada, o recurso carece de objeto e deve ser rejeitado, visto o disposto nos artºs 144º do CPTA e 628º do CPC.
2. Tendo o recorrente, CSMP, imputado falsamente ao acórdão recorrido um erro de fundamento, baseado em impedimento, que este não contém, deixou intocada a julgada anulação da decisão da Seção Permanente, única base da deliberação do Plenário e deve ser condenado como litigante de má-fé e em multa, nos termos dos artºs 8º do CPTA e 542º do CPC, como foi peticionado pelo A. e como é de JUSTIÇA.»
Por seu turno, o Autor, no recurso interposto, concluiu as suas alegações, formulando as seguintes conclusões.
«1.ª O Acórdão recorrido padece de nulidade e como tal deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615°, n° 1 alínea d), do CPC, “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, por não ter conhecido do mérito do pedido quanto ao reconhecimento do direito do recorrente pelo Recorrido e deve ser substituído por outro que julgue procedente o pedido de “condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio” em obediência aos princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da confiança, nos termos supra expostos e contidos nos art°s 55° a 68° da petição inicial.
2.ª O acórdão recorrido padece de nulidade e como tal deve ser declarado nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, pois apesar de afirmar inexistirem efeitos invalidantes por falta ou irregularidade de distribuição, anulou a distribuição por impedimento do relator, assim também devia ter declarado a nulidade de todos as distribuições sem sorteio, pois entendeu que foi violada a regra dos sorteios e que todos os atos foram praticados pelo Secretário, por renúncia a titularidade e a competência da PGR com a usurpação de funções do Secretário e do VPGR, além do erro nos pressupostos de facto e de direito, determinantes de nulidade e da condenação do Recorrido como litigante de má-fé, nos termos e com os fundamentos supra alegados, devendo ser substituído por outro que declare a nulidade de todas das deliberações e do parecer do Conselho Consultivo.
3.ª O acórdão recorrido que absolveu o demandado quanto à má-fé, deve ser revogado por padecer de erro de julgamento nos pressupostos de facto e de direito e ser substituído por outro que condene o CSMP como peticionado, de acordo com o art°s 542°, n°s 1 e 2 do CPC e 8º do CPTA, como litigante de má-fé e em multa a favor do A., em montante que deixa ao prudente arbítrio do Tribunal, por ter arguido exceções com manifesta e absoluta falta de fundamento, que bem conhecia, até por razões estatutárias lhe competir a defesa da legalidade democrática e do Estado de Direito, além de ter alterado a verdade dos factos e omitido outros factos fundamentais para o julgamento da causa e ter falhado gravemente o dever de cooperação, também ter feito do processo um uso manifestamente reprovável, entorpecendo a ação da justiça e questionando a legitimidade do A. e a competência do Supremo Tribunal Administrativo, sem o menor fundamento e mesmo com fundamento oposto ao legal, como é de JUSTIÇA.»
Por sua vez, o CSMP contra-alegou, concluindo:
«-Deve o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 7 de abril de 2022, que julgou procedente a ação administrativa proposta pelo recorrente ser alterado, com os fundamentos e nos termos das alegações de recurso interposto para o Pleno do STA, pelo CSMP, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»
Colhidos os respectivos vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fez-se constar no Acórdão recorrido a seguinte factualidade:
“1- O A. ingressou como magistrado do Ministério Público em 23/8/1979, foi promovido a procurador-geral-adjunto em 21/06/2004 tendo-se jubilado em 3/06/2014.
2- No DR, Série II, de ..... foi publicada lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público donde consta o nome do A. “60 – A………. - tempo de serviço na categoria de procurador-geral-adjunto - 9 anos, 6 meses 16 dias”.
3- Em situação normal o Senhor Magistrado teria progredido para o índice 250 no dia 21/6/2009, na categoria de Procurador-Geral Adjunto.
4- O tempo de serviço do autor esteve “congelado” para efeitos remuneratórios entre 30/8/2005 e 31/12/2007 e voltou a estar “congelado” entre 1/1/2011 e 31/12/2017.
5- Com a publicação do D.L. n° 65/2019, de 20 de maio A. pediu a sua aplicação diretamente à CGA, que aceitou “proceder à alteração da pensão do A. em conformidade com os elementos que vierem a ser fornecidos” pela PGR, por a “reposição de carreira” caber à PGR, informação que o A. enviou aos serviços da PGR - cfr. doc. n° 1, fls. 45, 46, 47, 48 e 49.
6- Em 18/09/2019 (- “DA nº 9877/19-AP - Recuperação do tempo de serviço 2011/2017 Trâmite n° 247853.19) é proferido pelo Sr. Vice-Procurador Geral da República o seguinte despacho:
“À Secção Permanente, para apreciação. Designo como relator o Dr. …….”, Seguindo-se à assinatura O Vice-Procurador-Geral da República Assinatura ilegível ……” “Autor – …….. Secretário da PGR.”
7- Em 5.11.2019 o Conselho Permanente do CSMP deliberou solicitar à Senhora Procuradora-Geral da República que determinasse ao Conselho Consultivo (CC) da PGR a emissão de parecer jurídico sobre a aplicação do DL nº 65/2019 para recuperação do tempo de serviço solicitado pelo A. concluindo-se do acórdão de 5.11.2019 da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público:
“Uma vez que a questão é controversa e que não se conhecem antecedentes respeitantes a idênticas situações, delibera-se solicitar à Senhora Procuradora-Geral da República que, ao abrigo dos seus poderes legais, solicite ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer jurídico sobre a matéria cujos quesitos ora se sugerem:
1) Pode considerar-se que o âmbito subjetivo do DL nº 65/2019, de 20 de Maio, contempla também o universo de destinatários de magistrados que tenham cessado funções durante o tempo de congelamento de progressão remuneratória ou que, por qualquer forma, foram afetados por esse congelamento?
2) Quando a norma do art.º 148º nº 5 do EMP estabelece que as pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação" consente a aplicação do regime de recuperação do tempo "perdido" no período de 2011 a 2017 com a medida de tempo recuperável nos termos definidos pelo DL n.º 65/2019, de 20/05?
Lisboa, 5 de Novembro de 2019
……. (assinatura ilegível), …… (assinatura ilegível), …… (assinatura ilegível), …….. (assinatura ilegível), …… (assinatura ilegível)” [doc. 4].
8- Em 7/11/2019 o Sr. Vice-Procurador-Geral da República ….., assinatura ilegível, profere o seguinte despacho:
“Em face da proposta da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público e dada a relevância das questões equacionadas, submete-se ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República para parecer e, desde já, se designa como relator o Senhor Dr. ……”
9- Em 16.01.2020 foi votado na Sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer que conclui da seguinte forma:
“1ª Nos anos de 2011 a 2017, por determinação das sucessivas leis orçamentais a contagem do tempo de serviço dos magistrados do Ministério Público, para efeitos de mudanças de posição remuneratória, esteve suspensa.
2ª Esta suspensão afetou as valorizações remuneratórias, ditadas pelo período de serviço prestado, dos Procuradores-Gerais-Adjuntos com menos de 5 anos de serviço nesta categoria e dos Procuradores-Adjuntos com mais de 3 anos (ou que completassem os 3 anos no período de congelamento) e menos de 18 anos de serviço.
3ª A partir de 1 de janeiro de 2018 retomou-se a contagem do tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, sem que, contudo, tenha sido reposto o tempo de serviço prestado durante o período de sete anos em que essa contagem esteve suspensa.
4ª O Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio, visando a recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria, determinou que lhes fosse contabilizado um período de tempo de serviço proporcional ao tempo do congelamento.
5ª A atribuição deste tempo foi efetuada a título de compensação parcial pelo tempo perdido durante o período em que a sua contagem esteve suspensa entre 2011 e 2017, só vale para o futuro e opera faseadamente.
6ª A restituição parcial do tempo perdido entre 2011 e 2017 só produz efeitos a partir do momento em que ela opera, ou seja em 1 de junho de 2019, 1 de junho de 2020 e 1 de junho de 2021, podendo apenas provocar progressões na carreira a partir dessas datas com as consequentes valorizações remuneratórias, não tendo qualquer efeito retroativo.
7ª A medida restitutória constante do Decreto-Lei nº 65/2019 de 20 de maio não determina uma reconstituição das carreiras através da contabilização no passado de um tempo que esteve suspenso, como se essa suspensão não tivesse ocorrido.
8ª O legislador teve apenas como vontade compensar de algum modo quem foi prejudicado pela suspensão da contagem do tempo de serviço entre 2011 e 2017, contabilizando-lhe nas datas referidas no artigo 2.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 65/2019 de 20 de maio, uma percentagem desse tempo, de modo a, nesses momentos, progredir mais rapidamente na carreira, o que, inevitavelmente, apenas pode beneficiar quem ainda se encontre no ativo, em condições de poder atingir patamares remuneratórios mais elevados.
9ª Por estas razões se conclui que o âmbito subjetivo do Decreto-Lei nº 65/2019 de 20 de maio não contempla o universo dos magistrados do Ministério Público que tenham cessado funções durante o tempo de congelamento de progressão remuneratória e no período subsequente ao reinício da contagem do tempo de serviço em 1 de janeiro de 2018, até à produção de efeitos daquele diploma e que, por qualquer forma, foram afetados por esse congelamento.
10ª A especificidade do estatuto especial dos magistrados jubilados não tem as caraterísticas que justifiquem a sua equiparação aos magistrados que se encontram no ativo, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 65/2019 de 20 de maio.
11ª Apesar de, após jubilados, continuarem vinculados aos deveres estatutários e manterem o gozo de alguns direitos dos magistrados que se encontram no ativo, podendo inclusive continuar a desempenhar as mesmas funções que estes, com a jubilação, os magistrados do Ministério Público deixam de poder progredir na carreira.
12ª A sua posição fixa-se naquela que ocupavam quando a jubilação ocorrer, não sendo suscetível de alteração, passando, em termos remuneratórios, a auferir uma pensão que, em termos líquidos, é igual à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica àquela que tinham no momento em que se jubilaram.
13ª Esta pensão é automaticamente atualizada na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, mas os magistrados jubilados não acompanham as progressões que ocorrem como resultado do decurso do tempo, relativamente aos magistrados que se encontram no ativo.
14ª Atualização da pensão significa apenas o acompanhamento dos aumentos da remuneração que venham a ocorrer nos vencimentos dos magistrados que se encontrem no ativo em categoria e escalão idênticos àqueles que os magistrados jubilados ocupavam quando se jubilaram e não a possibilidade de progredirem na carreira.
15ª A medida compensatória aprovada pelo Decreto-Lei nº 65/2019 de 20 de maio apenas vale para o futuro, não permitindo a reconfiguração da posição ocupada pelos magistrados jubilados como resultado da restituição de algum do tempo que não lhes foi contabilizado entre 2011 e 2017.
16ª Por estas razões, também os magistrados do Ministério Público jubilados não se encontram abrangidos pela medida restitutória do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei nº 65/2019 de 20 de maio.” (PA)
10- Em 27/01/2020, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, proferiu o seguinte despacho, em substituição da Cons. Procuradora-Geral da República:
“À Secção Permanente do CSMP, designando-se como Relator o Senhor Dr. …..”
11- Em 07.02.2020 foi proferido acórdão na Secção Permanente do CSMP, que deliberou indeferir o requerimento apresentado pelo A., com a seguinte fundamentação:
“… Atendendo à clareza e rigor da fundamentação jurídica apresentada no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (adiante designado por CC da PGR) a que acima se fez referência, e aderindo inteiramente, quer à fundamentação, quer às conclusões vertidas no mesmo - as quais, desde já, aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais - entende este CSMP que a pretensão do magistrado jubilado requerente deve ser indeferida, pelos fundamentos vertidos no mencionado parecer do CC da PGR a que ora aderimos e, consequentemente, entende este CSMP que não há lugar a qualquer alteração do valor da pensão auferida pelo requerente, que deva ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações, na medida em que o regime de "recuperação do tempo perdido" estabelecido pelo Decreto-Lei nº 65/2019, de 20 de maio, não é aplicável ao universo dos magistrados do Ministério Público que se tenham jubilado durante o tempo de congelamento de progressão remuneratória.
Do mesmo modo, entende este CSMP que a norma do artigo 148º, nº 5, do (anterior) EMP (que corresponde à norma do artigo 190º, nº 5, do atual Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27 de agosto, que entrou em vigor a 01-01-2020) não determina, nem permite, uma progressão na carreira para efeitos remuneratórios, isto é, não permite que um magistrado jubilado, por efeito dessa norma, venha a alcançar uma progressão na carreira em índice remuneratório superior àquele em que se encontrava aquando da sua jubilação. A norma do (anterior) artigo 148º, nº 5, do EMP (atual artigo 190º, nº 5, do EMP) permite, apenas, uma atualização da pensão dos magistrados jubilados quando venham a ocorrer aumentos de remuneração nos vencimentos dos magistrados que se encontram no ativo em categoria e escalão idênticos àqueles que os magistrados jubilados ocupavam quando se jubilaram.
Desde logo, não podemos deixar de acompanhar o parecer do CC da PGR quando conclui que o regime da restituição parcial do tempo perdido entre 2011 e 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 65/2019, de 20 de maio, apenas produz efeitos a partir do momento em que tal restituição parcial opera, ou seja, a partir de 1 de junho de 2019, de 1 de junho de 2020 de 1 de junho de 2021- tal como dispõe o artigo 2.º do mencionado diploma legal - o que só pode significar que tal regime apenas provoca progressões na carreira a partir dessas datas, com as consequentes valorizações remuneratórias. Isto é, o referido regime apenas se aplica para o futuro, sem quaisquer repercussões retroativas e, por conseguinte, não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que tenham cessado funções (designadamente, que se tenham jubilado) antes da entrada em vigor do aludido diploma legal.
Acresce que, como bem se sublinha no aludido parecer do CC da PGR, a restituição parcial do tempo cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017 "efetiva-se através da sua contabilização no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores", o que, forçosamente, pressupõe que os sujeitos dessa restituição/compensação se encontrem no ativo, isto é, que não tenham cessado funções, tal como indica a utilização do termo "trabalhadores" no nº 2 do artigo 2º do DL 65/2019.
Conforme se refere no parecer do CC da PGR "para que a restituição parcial do tempo perdido pudesse abranger aqueles que já cessaram funções seria necessário que o diploma legal em causa previsse a produção de efeitos retractivos, permitindo a reconfiguração da posição que aqueles ocupavam quando cessaram funções em resultado da restituição de algum do tempo que não lhes foi contabilizado, não tendo sido essa, porém, a opção do legislador”.
Acompanhamos, igualmente, a posição defendida pelo parecer do CC da PGR quando refere que tal opção legislativa não belisca o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, quando permite que apenas os magistrados do Ministério Público que se encontrem no ativo beneficiem da medida restitutória, e já não aqueles que, entretanto, haviam cessado funções, apesar de ambos terem sido afetados pela suspensão da contagem do tempo de serviço. O princípio constitucional da igualdade obriga a que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, não impedindo, contudo, que o legislador adote medidas que estabeleçam distinções. O que tal princípio visa acautelar é que se criem medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
Ora, no caso em apreço, apesar dos "congelamentos" de posicionamento remuneratório e de progressão na carreira terem prejudicado os magistrados que ainda se encontram no ativo e terem, igualmente, prejudicado quem, entretanto, cessou funções, o certo é que a situação em que estes dois grupos afetados se encontram no momento em que entra em vigor a "restituição parcial do tempo de congelamento" é completamente diferente. É que quem ainda se encontra no ativo, por força da entrada em vigor do diploma que determinou a "restituição parcial", poderá alcançar patamares remuneratórios superiores, enquanto quem cessou funções antes da entrada em vigor de tal diploma já havia abandonado a carreira pluricategorial que contemplava as valorizações remuneratórias.
O legislador visou, efetivamente, para efeitos de "restituição parcial do tempo de congelamento", tratar de forma diferente os magistrados no ativo e aqueles que, entretanto, haviam cessado funções. Tratou-se de uma opção legislativa fortemente condicionada por imperativos de sustentabilidade orçamental, tendo optado por excluir do âmbito da medida compensatória atrás indicada aqueles que, entretanto, cessaram funções e que, objetivamente, já não se encontravam em condições de poder progredir na carreira.
Destarte, entende este CSMP que o regime da restituição parcial do tempo perdido entre 2011 e 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 65/2019, de 20 de maio, não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que à data da entrada em vigor do aludido diploma legal se encontravam jubilados, pelo que não é possível ao requerente aceder ao índice remuneratório superior àquele em que se encontrava à data da sua jubilação e, por conseguinte, não há lugar a qualquer alteração ou atualização do montante da pensão que o requerente recebe na presente data.
III- DECISÃO:
Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir o requerimento apresentado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto jubilado, Dr. A…………….., com vista à "atualização" do valor da sua pensão.
Notifique o Senhor Magistrado requerente e comunique à Caixa Geral de Aposentações
Lisboa, 7 de fevereiro de 2020 (...)
12- O autor foi notificado em 24/2/2020 da cópia certificada do Parecer Consultivo da PGR de 16/1/2020 e do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 7/2/2020 e de que o Vice PGR atuou em substituição da Conselheira PGR, de que a distribuição obedeceu ao art.º 38º do anterior EMP, entre outros.
13- O aqui A. interpôs recurso hierárquico necessário para o Pleno do CSMP, conforme fls 33 e seguintes dos autos aqui dadas por reproduzidas.
14- Em 9/3/2020 foram os autos conclusos ao Sr. Vice-Procurador-Geral da República, em substituição de sua Excelência a Conselheira P.G.R, tendo o mesmo proferido o seguinte despacho em 13/03/2020:
“Ao C.S.M.P. (Plenário) para apreciação. Designo como relator o Exmº Sr. Dr. …….”
15- Em ……., o CSMP, em sessão Plenária presidida pela Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, proferiu acórdão sobre o requerimento apresentado pelo A., tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte:
“…aderindo aos fundamentos do acórdão reclamado da Seção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, de 7 de fevereiro de 2020, não atender a reclamação apresentada e manter aquela decisão na íntegra. (PA. Doc 4 Contest).
16- Dá-se aqui por reproduzido o mapa de distribuição junto como doc. 8 na contestação:
[Imagem]
2.2. O DIREITO.
Nos presentes recursos interpostos para o Pleno deste STA, o Réu CSMP e o Autor insurgem-se, separadamente, contra o acórdão proferido pela secção administrativa, que julgou procedente a acção e improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má-fé.
A acção administrativa tem como objecto a impugnação do Acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que resultou do recurso hierárquico necessário interposto pelo A. do Acórdão proferido em 07.02.2020 pela Secção Permanente do CSMP.
Na apreciação dos recursos interpostos, analisaremos em primeiro lugar o recurso interposto pelo recorrente CSMP e só depois, no caso de improcedência, o recurso interposto pelo A/recorrente, pese embora, as nulidades por este assacadas ao acórdão recorrido.
Vejamos:
O acórdão recorrido começou por indicar as ilegalidades assacadas pelo Autor ao Acórdão do Plenário, tendo em sede de relatório e de fundamentação de direito, deixado consignado que o Autor, entre o mais, alegou na petição inicial [por referência ao acórdão impugnado] que o comportamento do Vice PGR de substituição sistemática e sem qualquer título da PGR é usurpação de funções, tanto na designação dos relatores, como na presidência das sessões do CSMP como do Conselho Consultivo.
E que a designação na Secção Permanente como relator de um Procurador da República com categoria e antiguidade inferiores à do A., implica distribuição contra o disposto no artº 16º, nº 2 do Regulamento Interno da PGR já que não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores à sua.
Todas as questões foram decididas no sentido da improcedência e quanto a esta última questão, consignou-se no acórdão recorrido:
(…) Vejamos então quanto à violação do art. 16º nº 2 do RI da PGR 1/2002 com o fundamento de que não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas o que não teria aqui sido contemplado.
Ou seja, relativamente ao despacho de 27/01/2020, do Sr. Vice-Procurador-Geral da República que, em substituição da Cons. Procuradora-Geral da República determina:
“À Secção Permanente do CSMP, designando-se como Relator o Senhor Dr. …….”
Dispõe este artigo 16.º
“1- A distribuição por sorteio estabelecida no artigo 30º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público é efetuada diariamente e por meios eletrónicos nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, sendo as questões a ela atinentes, designadamente as dúvidas que se suscitem ao secretário, verbalmente resolvidas por um dos vogais do Conselho em exercício de funções em regime integral, em conformidade com turno a estabelecer pelo Presidente do Conselho.
2- Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas. (...)”
Como é evidente este art. 16º nº 2 apenas se pode aplicar quando esteja em causa um membro do CSMP que seja magistrado do MP.
E não se diga, como pretende o CSMP, que este impedimento não foi expressamente estabelecido na deliberação que criou a Secção Permanente do CSMP, nem no novo regulamento interno da PGR em matérias que não respeitem ao mérito e à disciplina dos magistrados.
É que não é aqui aplicável o novo Regulamento, Regulamento 530/2020 de 16/06 que, esse sim, no art. 15º nºs 2 limita aos processos relativos à avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar o sorteio, mantendo no n.º 3 do mesmo preceito a exigência de que na distribuição pelos magistrados do MP integrantes do CSMP se tenha em conta a antiguidade e categoria superiores à do visado.
Resulta, assim, do Regulamento aqui aplicável, e nomeadamente do seu art. 16º nº 2 por impedimento de distribuição de processo a relator vogal magistrado de antiguidade e categoria inferiores à do aqui autor, o que conduz à anulabilidade do ato nos termos do art. 163º do CPA/2015.
Procede, assim, a ação nestes termos.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade, ressalvada a relativa à litigância de má-fé (…).
Alega o recorrente CSMP que o objecto da presente acção é a deliberação do Plenário do CSMP de ……., em que foi designado como relator um vogal não magistrado, o Exmº Sr. Dr. ……. e que a mesma veio a ser anulada pelo acórdão recorrido – acórdão da secção administrativa - por violação do disposto no artº 16º, nº 2, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República [RIPGR] nº 1/2002 de 18.02, na redacção do Reg. nº 917/2015 de 30.12.
Mas tendo o acórdão recorrido anulado a deliberação em causa com este fundamento, incorreu em erro de julgamento, uma vez que, a norma em causa apenas impõe a referida limitação (antiguidade e categoria) a vogais não magistrados, o que não é o caso.
Acresce que, o acto a praticar pelo CSMP sempre seria do mesmo teor e com o mesmo conteúdo do acto impugnado pelo autor, uma vez que, a apreciação do caso concreto apenas permite identificar uma solução como legalmente possível, devendo em consequência ser afastado o efeito invalidante do acto administrativo nos termos do estatuído no artº 163º, nº 5, alíneas a) e c) do CPA.
Mas não assiste razão ao recorrente CSMP.
Com efeito, o facto do autor apenas ter impugnado o último acto do procedimento (deliberação do Plenário), não impede o mesmo, como não impediu, de assacar os vícios/ilegalidades que entendesse e que em defesa da sua tese se teriam verificado durante todo o processo administrativo que conduziu à decisão final.
Com efeito, o acórdão do Plenário resultou de um recurso necessário interposto pelo autor em relação ao acórdão que havia sido proferido pela Secção Permanente, pelo que, o A. alegou e bem ao longo da petição inicial que apresentou, diversas ilegalidades que se teriam verificado no decorrer de todo o processado; e foi isso que foi analisado e decidido no acórdão recorrido proferido pelo Pleno da Secção Administrativa deste STA.
Por outro lado, a questão ora suscitada referente ao aproveitamento do acto, nos termos do disposto no artº 163º, nº 5, als. a) e c) do CPA, é uma questão nova que não foi apreciada pelo acórdão recorrido, pelo que não deveria ser objecto de conhecimento nesta sede de recurso, sendo que, de todo o modo, sempre se dirá que não resulta dos autos que se mostrem preenchidos os requisitos ali previstos; ou seja, por um lado, que o conteúdo do acto não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a aplicação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível ou, por outro lado, se comprove, sem margem para dúvidas que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Improcede, deste modo, o recurso interposto pelo recorrente CSMP.
Quanto ao recurso interposto pelo A/recorrente, o mesmo mostra-se delimitado nos seguintes termos:
1) A questão do mérito omitida pelo acórdão recorrido, do pedido de condenação do recorrido a reconhecer o tempo de serviço e o índice reclamados pelo A.
2) A questão da (não) condenação do recorrido como litigante de má-fé dado que a absolvição decertada no acórdão recorrido é ilegal.
Ora quanto à 1ª questão de não conhecimento do mérito [em relação ao pedido de condenação formulado pelo A/recorrente], este, no presente recurso, imputa ao acórdão recorrido diversas as nulidades por omissão de pronúncia – artº 615º, nº 1, al. d) do CPC – cfr. 1ª conclusão recursiva.
Sem razão.
Com efeito, o acórdão recorrido julgou procedente uma das ilegalidades alegadas pelo recorrente e que diz respeito ao procedimento administrativo adoptado relativamente à designação do relator, nos termos que supra já deixámos enumerados.
Logo, impõe-se pelo menos que o procedimento seja expurgado deste vício e consequentemente seja tomada nova deliberação, que não padeça do vício detectado.
E assim, sendo, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, pois ao tomar esta decisão, anulando a deliberação do Plenário, nada mais poderia apreciar, designadamente do tocante ao mérito, máxime ao pedido de condenação formulado pelo A/recorrente na presente acção.
Quanto à nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre os fundamentos e a decisão, alega o A/recorrente que o acórdão recorrido, apesar de afirmar existirem efeitos invalidantes por falta ou irregularidade de distribuição, anulou a distribuição por impedimento do relator; logo, também devia ter declarado a nulidade de todas as distribuições sem sorteio, pois entendeu que foi violada a regra dos sorteios e que os actos foram praticados pelo Secretário, por renúncia à titularidade e à competência da PGR com a usurpação de funções do Secretário e do VPGR, pelo que, deverá o acórdão recorrido ser substituído por outro que declare a nulidade de todas as deliberações e do parecer do Conselho Consultivo.
Porém, mais uma vez não assiste razão ao A/recorrente, pois não se divisa do acórdão recorrido qualquer nulidade por oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Com efeito, o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre:
(i) A alegada necessidade de prolação de despacho interno a que alude o artº 1º, nº 2 do Regulamento Interno da PGR publicado no DR, II série, de 16.06.2020 e concluiu pelos fundamentos ali expostos, que se mostra desnecessária a existência de um despacho interno para o caso de actuação em substituição do Procurador Geral da República pelo Vice Procurador;
(ii) Quanto à alegação pelo A/recorrente de que não estaríamos, no caso, ante situações de substituição por «ausência, falta ou impedimento» da PGR no quadro da jurisprudência convocada, também o acórdão recorrido julgou, com os fundamentos nele constantes, pela improcedência do vício;
(iii) No que respeita aos fundamentos de ilegalidade respeitantes à infracção das regras do sorteio/distribuição dos relatores [no CSMP e no CC PGR], igualmente o acórdão recorrido conheceu da ilegalidade e julgou-a improcedente com os fundamentos nele constantes;
(iv) Também no que respeita à ilegalidade quanto a não ter havido distribuição na Secção e no Plenário do CSMP com o Sr. Vice-Procurador-Geral da Republica a nomear relatores sem o sorteio exigido, se consignou no acórdão recorrido, com a fundamentação ali expressa e o direito aplicável, que relativamente aos actos de ausência de “distribuição” praticados no procedimento por força da remissão do artº 16º, nºs 1 e 3 do RIPGR para o artº 205º do CPC/2013 não há efeitos invalidantes;
(v) Quanto à alegação do A/recorrente de que o comportamento do Vice PGR de substituição sistemática e sem qualquer título da PGR é de usurpação de funções, tanto na designação dos relatores como na presidência das sessões do CSMP, como do Conselho Consultivo e que a designação na Secção Permanente como relator de um Procurador da República com categoria e antiguidade inferiores à do A. implica distribuição contra o disposto no artº 16º, nº 2 do Regulamento Interno da PGR já que não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores à sua, fez-se constar no acórdão recorrido que não se está perante nenhuma usurpação de funções, mas apenas perante violação das regras de sorteio aplicáveis ao caso concreto, no momento da pratica dos actos e desta forma, e apenas por referência ao despacho de 27.01.2020 do Vice PGR que em substituição da PGR determinou a designação como relator do Sr. Dr. …… se verificava a violação do disposto no artº 16º, nº 2 do referido Regulamento, o que foi determinante para a procedência da acção.
Ora, lida toda fundamentação que consubstanciou todos estes segmentos decisórios, não se verifica em nenhum deles que tenha havido qualquer nulidade entre os mesmos e a respectiva fundamentação; pelo contrário existe uma relação lógica e coerente entre a fundamentação aduzida em relação a cada ilegalidade conhecida e a decisão respectivamente proferida, pelo que improcede a alegação do A/recorrente no que a este aspecto concerne.
No tocante ao pedido de condenação do Réu CSMP como litigante de má-fé que o A/recorrente insiste em peticionar, fez-se constar do acórdão recorrido, depois de se transcrever o disposto no artº 542º, nº 2 do CPC e de consignar o que se entende por litigância de má-fé, que o R. CSMP apenas invocou a excepção de ilegal cumulação de pedidos, a qual veio a ser julgada procedente e, quanto aos demais fundamentos invocados em sede de contestação, nenhum deles constituiu uma omissão ou alteração da verdade dos factos, balizando-se no âmbito da exercitação admissível do direito de defesa.
E deste modo, foi julgado improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má-fé.
E o assim julgado não padece de qualquer erro de julgamento.
Com efeito, vigora no sistema processual vigente o princípio fundamental da cooperação entre as próprias partes e entre estas e os magistrados, no sentido de se encontrar com a brevidade possível e eficácia, a justa composição do litígio – cfr artº 7º do CPC que reproduz o anterior art. 266º, nº1, do CPC (com excepção do seu nº 3) e artº 8º do mesmo diploma que prevê o dever de cooperação que impõe às partes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má-fé.
Ora, não resulta dos autos, que o R. CSMP tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, nem que tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, nem sequer que tivesse praticado omissão grave do dever de cooperação ou ainda que tivesse feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cfr. artº 542º do CPC.
Inexiste, pois, qualquer factualidade que permita concluir que na presente acção [valendo aqui os mesmos argumentos, no que concerne às contra alegações referentes ao recurso ora interposto para o Pleno pelo CSMP, em que o A. se limita a discordar do decidido], tenha ocorrido, por parte do R. CSMP qualquer das vertentes da má-fé – substancial ou instrumental – sendo deste modo impossível concluir pela verificação de qualquer juízo de censura na actuação processual por parte deste.
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto pelo A/recorrente.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento a ambos os recursos.
Custas por ambos os recorrentes em partes iguais.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Maria Cristina Gallego dos Santos.