Fundamentação
A-Factos
A.a - Despacho recorrido
“Indefiro a pretensão da progenitora de suspender a decisão que determinou a entrega do menor ao pai no prazo de 5 dias (que não foi cumprida pela progenitora), por não existir qualquer facto que derrogue o regime provisório fixado.
Notifique a progenitora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos, a tradução para a língua portuguesa dos documentos juntos em língua francesa.
Notifique.”
A.b - Despacho que decretou o regime provisório
“Na esteira do requerido pela ilustre Magistrada do Ministério Público, e porque há que pôr termo à ausência do menor de Portugal e da escola que frequenta, com manifestos prejuízos para a sua estabilidade e para a sua saúde (DD é diabético, necessitando de cuidados diários, até agora a cargo do progenitor), decido fixar o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no artigo 28 da Lei nº 141/2015, de 8 de setembro:
1.O menor DD fica residir com o pai BB, em Portugal.
2.A mãe deverá proceder à entrega do menor ao pai no prazo de 5 dias.”
A.c - Outros factos, com relevância para a decisão do recurso
1º- O exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao menor DD, foi regulado, por acordo dos progenitores - os requeridos CC e BB - e subsequente sentença homologatória, em junho de 2013;
2º- O dito menor ficou a residir com a requerida CC;
3º - Os mencionados requeridos acordaram, também, que as responsabilidades parentais eram exercidas por ambos;
4º.- Acordaram ainda que a vida corrente do menor será orientada pelo progenitor com quem o menor se encontrar;
5º.- Na segunda metade de 2015 ou já em 2016, quando era conhecida a doença do menor DD - diabetes do tipo I -, a requerida CC emigrou, sozinha, para França;
6º.- O dito menor ficou a residir com o requerido BB, em Portugal, com a concordância da mãe;
7º.- Os requeridos BB e CC não requereram a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
8º.- Em Dezembro de 2017, com o acordo do pai, o menor DD passou cerca de uma semana em França, com a mãe, regressando ambos, no Natal do referido ano;
9º.- Nos primeiros dias de janeiro de 2018, o menor DD regressou a França com a mãe, sem a concordância do requerido BB;
10º.- A requerida CC deu conhecimento às autoridades francesas do facto antes mencionado;
11º.-Em França, o menor DD passou a frequentar a escola;
12º.- A requerida CC garantiu apoio médico apropriado para a doença do filho.
B - O direito/doutrina
- -Nos processo de jurisdição voluntária, o juiz, quanto ao critério de julgamento, “(…) não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir decisão que lhe pareça mais equitativa” [1]; por outras palavras: “No âmbito destes processos, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, o tribunal irá proferir um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa” [2];
- -Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária[3];
- -Nestes processos, o Tribunal, se o entender conveniente, pode decidir, provisoriamente, questões que devem ser apreciadas a final[4];
- -Sendo a decisão provisoria proferida sem a observância do princípio do contraditório, é lícito às partes deduzir oposição, alegando factos não tidos em conta pelo Tribunal e suscetíveis de afastar os fundamentos da providência[5].
C - Aplicação do direito aos factos
O regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ora impugnado, alicerçou-se - em linha com o alegado no artigo 25.º do requerimento inicial[6]- , em “manifestos prejuízos” para a saúde e estabilidade do menor DD, decorrente da sua “ausência “, de Portugal.
Relativamente ao prejuízo para a saúde do dito menor, dada a sua condição de diabético, está provado, documentalmente, que o mesmo é infundado, o que é reconhecido pela Exma. Procuradora da República ao afirmar, na conclusão 8ª das suas contra-alegações, que a recorrente demonstrou ter diligenciado “pelo acompanhamento médico (…) do filho quanto chegou a França (…)”.
Por outro lado, o facto de a recorrente CC ter, também, diligenciado pelo “acompanhamento escolar” do filho, no país onde este passou a residir - como, também, reconhece a Ilustre Magistrada, na mesma peça processual - faz com que a sua “ausência” da escola, em Portugal, tenha sido colmatada com a frequência do ensino pré-primário, em França, sem prejuízo palpável para o menor DD.
De referir, ainda, que, dada a circunstância de o dito menor ter estado à guarda da requerida CC, durante cerca de 2 anos e, depois, à do requerido BB, por idêntico lapso de tempo, não é razoável afirmar que o “contexto familiar e afetivo” de “referência” seja, apenas, o do progenitor e não, também, o da requerida. Como tal, não se vislumbram, em princípio, danos na sua “estabilidade” psíquica, decorrente da sua ida para França.
Equivale isto a dizer que os fundamentos da providência decretada foram afastados, em consequência da oposição superveniente.
Assim sendo, importa revogá-la.
Em síntese[7]: o afastamento dos fundamentos da providência cautelar decretada, no âmbito de um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, em consequência de oposição superveniente, implica a revogação da decisão provisória.