I- Não basta para a decretação do divórcio, o facto objectivo de abandono do lar, da saída da casa comum; necessário é que quem o cometa, aja com culpa, competindo a prova desta ao autor da acção de divórcio ou separação.
II- O facto de o réu ter retirado da casa onde morava o casal, diversos móveis, na convicção de que eram bens próprios dele, não tem relevância suficiente para constituir fundamento de divórcio.