Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
O Ministro da Saúde recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de 30/06/2005, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., médico, contra o despacho ministerial de 16/08/2001 que nomeou, em comissão de serviço, o licenciado ... para o cargo de Director do Hospital
Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
«1ª O recurso contencioso interposto não é o meio processual adequado para, neste caso, o recorrente ver reconhecidos os seus alegados direitos à comissão de serviço como Director do Hospital, mas sim a acção para reconhecimento de direito, nos termos do art. 69º e seguintes da LPTA, pelo que o recurso deveria ser rejeitado.
2ª Sem conceder e supletivamente, mesmo que assim não se entendesse, sempre o recorrente seria parte ilegítima já que o despacho recorrido apenas nomeia terceira pessoa para o cargo ali referido, nada decidindo sobre os direitos do recorrente o que deveria ter levado à absolvição do recorrido, da instância.
3ª Sempre sem conceder e supletivamente, o despacho da Ministra da Saúde, de 2/4/2001, de renovação da comissão de serviço do Dr. A... como Director do Hospital ... produziu efeitos apenas até à data em que o nomeado atingiu o limite de idade para exercício de funções públicas, isto é, até 6/5/2001, tendo a comissão de serviço cessado legal e necessariamente nesse dia.
4ª O despacho de 7/7/2001 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, autorizando o exercício de funções públicas, para a além da aposentação, ao Dr. A..., não teve por virtude manter em vigor uma comissão de serviço que já antes tinha caducado.
5ª O douto acórdão recorrido está inquinado no seu julgamento por erro nos pressupostos de direito, devendo, consequentemente ser revogado, dando-se provimento ao presente recurso jurisdicional e rejeitando-se ou, quando assim não se entenda, negando-se provimento ao recurso contencioso».
O recorrido não alegou.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«a) Em 27.04.98, o recorrente iniciou uma comissão de serviço, por três anos, no cargo de Director do Hospital ..., em Almada;
b) Mediante ofício de 12.02.2001, o recorrente chamou a atenção da Sra. Presidente do C.A. da A. R. S. de Lisboa e Vale do Tejo para a cessação, próxima, da referida comissão de serviço (27.04.2001), bem como para o facto de completar, em 6 de Maio do mesmo ano, 70 anos de idade, limite legal para o exercício de funções publicas, com a consequente passagem à situação de aposentado;
c) Em resposta e a coberto de ofício de 7.03.2001, a Sra. Presidente do Conselho de administração da ARSLVT convidou o recorrente a prolongar o seu mandato, pedindo-lhe que aceitasse continuar a exercer o citado cargo directivo por mais um mandato, ou, pelo menos, por mais um ou dois anos;
d) Convite que o recorrente aceitou, conforme comunicou por ofício de 13.03.2001;
e) A ARSLVT, em 21.03.01, propôs à então Ministra da Saúde, Dra. ..., a renovação da Comissão de Serviço do recorrente;
f) O que mereceu a concordância daquele membro do Governo que, por despacho de 2.04.01, renovou a aludida comissão de serviço;
g) Mediante oficio de 26.04.01, o Conselho de Administração da ARSLVT dirigiu à Sra. Ministra da Saúde proposta, a apresentar junto do Sr. Primeiro Ministro, tendente à "(...) autorização da manutenção do exercício pelo Dr. A..., das funções inerentes ao cargo de director do Hospital ..., após a data em que, por motivo de aposentação, vier a ficar desligado do serviço;
h) Mediante Despacho de 7 de Julho de 2001, o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros "(...) autorizou o Dr. A... a continuar a exercer, após a passagem à aposentação por limite de idade, o cargo de Director do Hospital ..., em que se encontrava investido";
I) Decisão que foi levada, mediante oficio de 8.08.01, ao conhecimento da Sra. Chefe de Gabinete do então Ministro da Saúde, Dr. ..., aí se referindo que o despacho em causa "(...) autorizou o interessado a exercer funções públicas na qualidade de Director do Hospital ..., com efeitos reportados à data da passagem à situação de aposentação, pelo período da respectiva comissão de serviço, auferindo em acumulação com a pensão de aposentação, uma terça parte do vencimento do cargo";
J) Mediante oficio de 16.08.01, o Sr. Ministro da Saúde deu a conhecer o seu entendimento de que "(...) a comissão de serviço do Sr. Dr. A... cessou em 6 de Maio, encontrando-se o mesmo a exercer funções em regime de gestão corrente até à nomeação do novo titular;
k) Mediante Despacho, também de 16.08.01, o Sr. Ministro da Saúde, Dr. ..., nomeou o Dr. ... para o cargo de Director do H...;
L) O qual veio a tomar posse no dia 21 de Agosto de 2001;
M) O Sr. Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do H..., mediante certidão de 12.11.01, certificou que os abonos processados e pagos ao recorrente, por referência ao período de 7 de Maio a 21 de Agosto de 2001, correspondem "(...) à terça parte dos devidos pelo exercício de funções de Director do Hospital ..., nos termos do despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 7.07.01 e do nº 1 da alínea c) do art. 78º e do art. 79º do Estatuto da Aposentação (.,.)"».
Nos termos do art. 712º do CPC adita-se ainda a seguinte matéria de facto:
N) A Ministra achou pertinente propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que, no uso de competência delegada pelo Despacho PM 21496-P/99, de 10 de Novembro, autorizasse «…a acumulação de funções públicas, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação (…) com atribuição da terça parte da remuneração do cargo, no valor de 333.1000$00» (fls. 37 do apenso).
O) Em 25/05/2001 a Direcção da CGA, nos termos do art. 97º do Estatuto da Aposentação, decidiu reconhecer ao interessado, Dr. A..., o direito à aposentação, reportando os seus efeitos a 6/05/2001 (fls. 34 do p.i.).
III- O Direito
1- Revisitando a matéria de facto, destaquemos aquilo que ela tem de essencial para a decisão do recurso.
i- Em 27/04/98, A..., médico, então com 66 anos de idade (nasceu em 6/05/1931) foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Director do Hospital ... por um período de três anos.
ii- Antes do termo desse período (que ocorreria em 27/04/2001) a Presidente do Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), com a anuência prévia do referido médico, propôs à Ministra da Saúde a renovação da comissão «ao abrigo do disposto no art. 7º, nº2, do Decreto Regulamentar nº 3/88 e 22 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 14/90, de 6 de Julho» (fls. 26 dos autos).
iii- Tendo esta proposta merecido concordância da Ministra «…nos termos do art. 18º, nº1, da Lei nº 49/99, de 22/06, “ex vi” das normas invocadas» (loc. cit. e DR, II de 19/06/2001, a fls. 25 dos autos), foi a comissão de serviço renovada por igual período (que terminaria, portanto, em 27/04/2004) por despacho ministerial de 2/04/2001 (loc. cit.).
iv- Entretanto, não obstante a renovação assim decidida, foi pedida pela Presidência da ARSLVT à Ministra da Saúde autorização para que o Dr. A... continuasse completasse o período de três anos no cargo de Director do Hospital, apesar de em 6/05/2001 atingir o limite de idade para o exercício de funções públicas (fls. 29 e 28 dos autos).
v- A Ministra achou pertinente propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que, no uso de competência delegada pelo Despacho PM 21496-P/99, de 10 de Novembro, autorizasse «…a acumulação de funções públicas, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação (…) com atribuição da terça parte da remuneração do cargo, no valor de 333.1000$00» (fls. 37 do apenso). Tal foi autorizado pelo Secretário de Estado por despacho de 7/07/2001 (fls. 31 dos autos).
vi- Contudo, a Srª Chefe de Gabinete do Ministério da Saúde comunicou à Presidente do C.A. da ARSLVT que, segundo o respectivo Ministro, Dr. ..., a comissão cessou em 6/05/2001, data em que o Director do Hospital atingiria o limite de idade (70 anos), data a partir da qual asseguraria apenas funções «…em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular» (fls. 33 dos autos), o que foi comunicado ao recorrido (fls. 32 dos autos).
vii- E em 16/08/2001, o Ministro da Saúde nomeou em comissão de serviço o licenciado ... para o cargo de Director do Hospital ..., com efeitos a partir de 21 de Agosto de 2001 (fls. 34 dos autos).
2- O recorrente, Ministro da Saúde, sustenta na conclusão 1ª que o recurso contencioso não é o meio processual adequado para o recorrente contencioso ver reconhecidos os seus alegados direitos à comissão de serviço como Director do Hospital.
Ora, essa não é questão que tivesse sido deduzida na sua resposta e objecto de análise na sentença recorrida. Contudo, por ser matéria integradora de excepção dilatória, logo de conhecimento oficioso, não será pelo facto de ter sido suscitada pela parte que dela deixaremos de conhecer.
E, sem delongas, cumpre dizer que o recorrente não tem razão. Na verdade, o que o recorrente pretende não é ver reconhecido um direito, mas sim impugnar um acto administrativo ilegal e que, em sua óptica, é prejudicial à sua esfera jurídica, ao impedi-lo de continuar no exercício de funções após o momento em que completou 70 anos de idade. E não se diga que o acto impugnado não lhe diz respeito. Claro que diz, na medida em que a colocação de outro médico como Director do Hospital contém uma decisão de efeitos contrários ao acto da Ministra de 2/04/2001 e, especialmente, ao acto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 7/07/2001.
O que o recorrente contencioso fez foi, assim, acometer um acto administrativo que lhe era desfavorável e lesivo, logo sindicável ao abrigo do art. 268º, nº4, da CRP e 25º da LPTA. Não houve, em suma, erro na forma de processo escolhida.
3- Na conclusão 2ª o recorrente jurisdicional advoga inovatoriamente, uma vez mais, que o recorrente contencioso carece de legitimidade activa, visto que se insurge contra um despacho que nenhuma decisão toma quanto à sua posição jurídica, mas que antes se limita a nomear uma terceira pessoa para determinado lugar.
Mais uma vez, sem razão.
Como dissemos, a nomeação de terceira pessoa tem implícita a noção que o Ministério da Saúde tinha sobre o caso - e que o Chefe de Gabinete expressou (ver ponto III-vi supra) - de que o Director A... não estava mais em funções em comissão de serviço desde 6/05/2001, por ter então atingido o limite de 70 anos de idade, e que apenas se encontrava em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular (sic). Quer isto dizer que a nomeação de novo titular invadiu o espaço próprio da esfera jurídica de outrem (recorrente contencioso), que legitimamente se julgava com direito ao lugar de que foi destronado. O recurso contencioso surge, assim, como o remédio possível de censura e ataque a uma decisão administrativa ilegal que o havia ofendido. Logo, por o recorrente contencioso ter manifestado um interesse directo, pessoal e legítimo numa decisão judicial que, caso seja favorável, anulará o obstáculo à satisfação da sua pretensão (art. 821º do Cod. Administrativo e art. 46º, nº1, do RSTJ), é, seguramente, parte legítima.
Improcede, assim, a referida conclusão.
4- Avançando agora para o mérito do recurso, urge começar por adiantar que a renovação da comissão apresentava efeitos indiscutivelmente válidos na data em que foi decidida (2/04/2001), uma vez que então o interessado apenas contava com 69 anos de idade. Quer dizer, mesmo desconsiderando algum limite que a lei pudesse impor para o exercício de tais funções, não parece haver lugar a dúvidas de que na ocasião o despacho em apreço podia ter aquele conteúdo e não violava qualquer disposição legal que estabelecesse o limite de 70 anos para o exercício de funções. Problema diferente prende-se com a possibilidade de se entender que os efeitos do despacho tivessem que ser comprimidos a um tempo diferente daquele para que inicial e literalmente tendia. Nesse caso, sofrendo o despacho de eventual causa de ilegalidade, o que haveria de discutir-se era se os seus efeitos válidos se deveriam conter até 6/05/2001, altura a partir da qual já não mais se produziriam por, hipoteticamente, atentarem contra norma que em absoluto impedisse o exercício de funções a funcionários com idade superior a 70 anos. Estaríamos aí perante a redução dos efeitos do acto jurídico à parte válida (cfr. a similitude com o disposto no art. 292º do C.C.) ou, em plena consentaneidade com a actual terminologia administrativa, na presença de uma situação de reforma de acto administrativo (art. 135º, nº1, do CPA). De todo o modo, temos por seguro, para já, que o acto era válido pelo menos até 6/05/2001.
Mas progredamos na análise da situação.
É absolutamente líquido que o despacho que decidiu a renovação (III-iii supra) não se apresentou com uma eficácia diferida (art. 129º do CPA), nem minimamente do seu texto resulta ter ficado sujeito a termo resolutivo (art. 121º do CPA). De modo que, uma vez comunicado ao interessado, começou imediatamente a produzir efeitos e, por não conter nenhuma causa de cessação de eficácia, os seus efeitos, segundo a vontade do seu autor, haveriam de perdurar até que terminasse o período de três anos da renovação. Conclusão que é reforçada pela invocação expressa no acto do art. 18º, nº1 da Lei 49/99, preceito que serviu de fundamento, não só para a decisão de renovação, mas ainda para a definição do seu alcance temporal (Este preceito reza assim: «O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos»).
Temos, pois, que a decisão tomada, de acordo com os seus próprios termos, foi projectada para produção de efeitos até 27/04/2004. Não vale a pena, portanto, pesquisar nela intuitos, propósitos ou fins que declaradamente não contém, nomeadamente a de que só foi praticada para valer até 6/05/2001.
Sucede que nessa data o Dr. A... atingiria os 70 anos de idade que, como se sabe, funciona como limite de idade para o exercício de funções públicas em Portugal. Ante essa realidade próxima, a ARSLVT, em 26/04/2001, comunicou esse facto à Ministra da Saúde e aproveitou para solicitar autorização a fim de que, após aquela data, ele ficasse no exercício do cargo até completar o período de três anos da comissão renovada (fls. 29 do p.i.). E foi na sequência disso que, por ter entendido que as funções do ora recorrido cessaram em 6/05/2001, sem que tivesse sido nomeado novamente, foi comunicado à ARS que a partir de 6/05/2001 o Dr. A... ficaria em gestão corrente até à nomeação de novo titular (fls. 33 dos autos), o que veio a acontecer logo em 21/08/2001, com a nomeação do Dr. ... (fls. 34 dos autos). Porém, o que este acto de nomeação esqueceu foi o despacho do SEPCM de 7/07/2001 que, em contrário, já havia decidido a sua situação de serviço.
Mas, vejamos o caso em pormenor.
Realmente, 70 anos constitui a idade limite para o exercício de funções públicas (art. 1º do DL nº 127/87, de 17/03). A partir de então, desde que observado o prazo de garantia previsto na lei, está em condições de ser aposentado obrigatoriamente (art. 37º, nº2, al. b), do Estatuto da Aposentação e art. 1º citado), após o respectivo desligamento do serviço (art. 99º, nº2, do EA e 28º, nº1, do DL nº 427/89, de 7/12). Termina aí, assim, a relação jurídica de emprego público.
Não quer isto dizer que, para além dessa data, o funcionário não possa, em alguns casos excepcionais, continuar a prestar funções públicas, neles se inscrevendo alguma das seguintes circunstâncias: a) se as funções corresponderem a prestação de serviços nas condições estabelecidas no art. 1º, nº2, al.a); b) se houver lei que o permita; c) se o Primeiro-Ministro o autorizar, sob proposta do membro do Governo respectivo (cfr. art. 78º, nº1, do E.A).
Poderia, é evidente, objectar-se que o nº1 do art. 78º citado implica já uma situação de “aposentado” ou de “reservista”, pois assim mesmo se refere ele aos funcionários que possam continuar a exercer funções públicas. E a objecção é pertinente uma vez que só nessa situação, isto é, só depois que o funcionário atinge aquela nova qualidade, se coloca ao Estado a possibilidade de efectuar pagamento de somas de dinheiro a dois títulos diferentes e, geralmente, incompatíveis (a epígrafe do artigo é, aliás, essa «Incompatibilidades»). E ela até teria aqui uma relevância acrescida se fosse de ter unicamente em conta o despacho ministerial de 2/04/2001 (ver II-f) e III-iii supra), uma vez que nessa ocasião ainda o Dr. A... era funcionário no activo.
Mas não só por isso a objecção teria todo o sentido. É que, se atentarmos no ponto h) da matéria de facto vertida na factualidade assente na 1ª instância, logo alcançaremos que a autorização ali concedida, por si só, não seria capaz de acudir à situação em apreço, sem se considerar se o interessado estava ou não nessa ocasião (7/07/2001) já aposentado ou sequer desligado do serviço. Mas, com o acrescento que fizemos à matéria de facto (ver alínea O)), uma vez apurado que em 25/05/2001 havia sido reconhecido pela CGA o direito à aposentação nos termos do art. 97º do E.A., fica agora mais que certo que o preceito se pode aplicar ao caso vertente.
E foi o que sucedeu. Tanto a proposta da ARSLVT (fls. 29), como o despacho de 7/07/2001 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, com competência delegada para o efeito, aludiam à manutenção de exercício de funções ao abrigo do art. 78º, nº1, al.c) do Estatuto da Aposentação, com o recebimento de uma terça parte do vencimento respectivo em acumulação com a pensão de aposentação, de acordo com o art. 79º do mesmo Estatuto, até completar o período de três anos concedido para a renovação da comissão e «com efeitos reportados à data da passagem à situação de aposentado» (fls. 31 dos autos). Foi assim que a situação do ora recorrido ficou decidida.
Deste modo, podemos dizer que as coisas se passaram validamente em duas fases:
1ª Até 6/05/2001 o exercício de funções foi efectuado à sombra do acto ministerial autorizativo de 2/04/2001 a coberto de um regime “normal” de renovação da comissão de serviço. Daí em diante o despacho ministerial não surtia efeitos por não poder afrontar o inelutável facto de que 6/05/2001 representa a data em que se considera, precisamente, ter cessado a relação jurídica de emprego e, consequentemente, terminado o exercício das funções que o interessado vinha desempenhando.
2ª Desde essa data - por força do despacho de 7/07/2001, e que até ela retroagiu os seus efeitos - estava o exercício de funções plenamente validado, desta vez sob o império do regime “excepcional” consagrado art. 78º, nº1, al. c) do Estatuto da Aposentação. Não se aceita, por conseguinte, que o despacho de 7/07/2001 se limitou a manter uma comissão de serviço já caducada. Mesmo que o interessado ora recorrido estivesse desde 6/05/2001 em gestão corrente – posição do novo Ministro da Saúde – o despacho de 7/07/2001 não se limita a aceitar a decisão de renovação da comissão de serviço “tout court”, mas antes autoriza o exercício do cargo pelo período de três anos decidido no despacho renovatório de 2/04/2001 ao abrigo de norma excepcional permissiva de funções públicas para além dos 70 anos de idade.
Por isso se tem que considerar errado o pressuposto de que o acto impugnado partiu, isto é, de que o interessado, ora recorrido, havia cessado funções impreterivelmente em 6/05/2001.
E, porque é assim, também o acto do Ministro da Saúde de 16/08/2001 (al. k), da matéria de facto) colide com um acto administrativo válido e constitutivo de direitos, o que representa violação do art. 140º, nº1, al. b), do CPA, tal como foi decidido pelo TCA.
Andou bem pois, o acórdão recorrido (nada teremos que dizer sobre a eventual violação dos “princípios gerais da justiça e da boa-fé”, uma vez que a respectiva matéria não foi objecto de censura nas alegações do recurso jurisdicional).
IV- Decidindo
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. - Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.