I- O Decreto-Lei n. 389/84, de 11 de Dezembro, suspende para os tenentes-coroneis e para os majores "os limites de idade para passagem a adidos aos respectivos quadros" e preve a promoção destes oficiais ao posto imediato, estabelecendo no seu artigo 6 que "os vencimentos do novo posto se reportarão a data da entrada em vigor daquele diploma, desde que a data de antiguidade atribuida ao novo posto seja anterior aquela.
II- Constituindo esta forma de promoção uma especialidade em relação ao regime geral do Estatuto do Oficial do Exercito, nunca um despacho que observou aquele decreto-lei pode ter violado o artigo 13 deste Estatuto e o paragrafo unico do artigo 90 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
III- A situação dos oficiais visados pelo Decreto-Lei n.
389/84 e essencialmente diferente da dos restantes oficiais e, por isso, o referido artigo 6 não viola o principio constitucional da igualdade consagrada no artigo 13 da lei fundamental.