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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN), pedindo a declaração da ilegalidade das normas vertidas na parte final do artigo 164º e no artigo 170º do Regulamento da Academia Militar (RAM), aprovada pela Portaria nº 425/91 de 24.05, do Ministro da Defesa Nacional e consequentemente que seja declarada a nulidade ou anulado o acto administrativo consubstanciado no despacho nº 83/CEME/2006, de 15.11.2006, do General Chefe do Estado Maior do Exército (CEME). « Se assim não entender » que seja declarada a nulidade ou anulado o referido despacho nº 83/CEME/2006, de 15.11. 2006, por falta de audiência prévia do interessado, por falta de fundamentação, bem como pela sua ilegalidade substancial; e, « caso se entenda devida », que seja reduzido o valor da indemnização reclamada no mesmo despacho, tendo em conta a isenção de propinas de que beneficia o autor, a prescrição de parte dos créditos invocados e as incorrecções nos valores apurados. Pela sentença de fls. 341-404 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou: verificada a excepção de ilegalidade do pedido de declaração da ilegalidade das normas vertidas na parte final do artigo 164º e no artigo 170º do RAM; parcialmente procedente a presente acção, anulando-se o despacho de 23.05.2007 do CEME, por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por ter incluído no valor da indemnização as quantias relativas ao uniforme de cerimónia; absolver o réu dos restantes pedidos. O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido a fls. 617 – 620 rejeitou o recurso. 1.1. Inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul que rejeitou o recurso interposto pelo ora Recorrente em 11 de Dezembro de 2008, com fundamento no acórdão de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2012, de 5 de Junho de 2012. O presente recurso questiona a interpretação legal feita pelo TCA do Sul quanto aos efeitos de tal acórdão, i. e., se estes se devem projectar sobre uma decisão de escolha do meio processual recurso tomada quase quatro anos de tal jurisprudência ser produzida e tornada pública. Mais, pretende este recurso que o STA interprete o regime jurídico disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA, face aos valores constitucionais decorrentes do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP, convocando para este fim o regime análogo consagrado no artigo 282º , nº 4 da CRP e a ratio que preside à solução legal do artigo 12º , nº 2 do Código Civil . Esta clarificação é necessária para contribuir para uma melhor aplicação do Direito ao caso concreto e para servir de paradigma ou orientação dos casos futuros a este semelhantes. Concretamente, impõe-se esta clarificação de modo a obviar a uma aplicação do Direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar imediatamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, os valores da certeza e da segurança jurídicas. As questões colocadas são de elevada complexidade técnica e de relevante interesse jurídico e social, pois implicam delimitar efeitos com profundo impacto num número elevado de processos pendentes. Não se conformando o Recorrente com o entendimento do TCA Sul quanto aos efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência relativo a condições de validade substancial ou formal de quaisquer actos processuais não se poderem projectar sobre decisões anteriores de escolha de meios processuais, reclama aquele uma aplicação analógica da solução legislativa disposta no artigo 12º , nº 2 do Código Civil , quanto à limitação no tempo dos efeitos referidos, com vista à protecção de expectativas e confiança dignas de tutela jurídica. Este entendimento apoia-se ainda no artigo 282º, nº 4 da CRP, que permite salvaguardar situações criadas ao abrigo de interpretações legais inconstitucionais, disposição que deverá orientar a interpretação do artigo 152º, nº 5 do CPTA. Bem como na confiança suscitada e consolidada no Recorrente pela jurisprudência do TCA do Sul anterior a 2008 (altura em que o recurso em causa foi interposto), pela decisão de admissão do recurso em causa pelo TAC de Lisboa e bem assim pela ausência de reacção negativa ao mesmo por parte do Ministério Público, e pelos sucessivos desenvolvimentos no processo judicial em causa ao longo dos últimos quatro anos. Para além do dever de assegurar o direito a um processo em prazo razoável, cabia ao TCA do Sul fazer uma ponderação dos interesses em causa, e não aplicar, sem mais, uma decisão veiculada pelo acórdão de jurisprudência relativo a uma situação com contornos em nada semelhantes aos aqui em apreço. Nestes termos e melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá este Venerando Tribunal: Revogar a decisão do TCA do Sul de inadmissibilidade do recurso, por errada e inconstitucional interpretação dos efeitos que o disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA implica atribuir ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2012; Substituir a decisão do TCA do Sul por decisão de admissibilidade do recurso, em virtude dos interesses em presença e dos valores jurídico-constitucionais decorrentes dos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 CRP; Conhecer do mérito desse recurso, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA. Não foram apresentadas contra-alegações. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, o seguinte: “(…) Como esta formação tem afirmado, o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 não constitui uma inovação legislativa nem representa uma inversão na jurisprudência, uma vez que a única posição anterior do Supremo foi expressa no Ac. de 19.10.2010, P. 0542/10, no mesmo sentido da uniformização. No entanto, embora não exista uma inversão no sentido da jurisprudência, não poderá deixar de considerar-se, por corresponder a uma situação de conhecimento geral, que a prática dos tribunais de 1.ª instancia e dos Tribunais Centrais era de admitir recurso imediato das decisões do juiz singular quando proferidas em situações para as quais a lei previa inequivocamente a decisão por uma formação de três juízes. O Acórdão do TCA de 26/9/2013, P. 948312… tirado em formação alargada reconheceu o facto de existir a referida prática, tendo mencionado: “ … do saneador/sentença cabia …. reclamação para a conferencia … e não directamente recurso jurisdicional. …………… Não obstante não se desconhecer que era prática corrente desde a reforma do contencioso administrativo a tomada de decisões por juiz singular nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal das quais se admitia o recurso imediato, sem exigir a reclamação para a conferência, conforme determinado no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, após o Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2012, P. 420/12 ..., tal questão ficou clarificada, exigindo-se que se inverta a anterior prática”. (itálico nosso). Em alguns pedidos de revista por aplicação do Acórdão uniformizador os recorrentes têm argumentado reiteradamente que foram colhidos de surpresa e que não é equitativo ser-lhes retirado o direito ao recurso quando tinham praticado os actos processuais que no momento em que foram praticados eram tidos por todos os intervenientes como os necessários e adequados à admissão e prosseguimento do recurso. Esta formação, no Ac. de 10-10-2013, P. 01233/13, admitiu a revista sobre questão directamente conexa com a que é suscitada nestes autos, em que o TCA Norte em aplicação da interpretação que decorre do Acórdão de uniformização de jurisprudência 3/2012 rejeitou conhecer do recurso, mas em seguida - invocando pio o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae (artigo 7° do CPTA) -, determinou que a interposição do recurso era convertida em reclamação e ordenou a baixa à primeira instância para a formação dela conhecer. Nos presentes autos o recorrente pede que sejam utilizados, em alternativa, outros caminhos jurídicos para garantir que o seu recurso de apelação seja apreciado e assim, propõe que se aplique directamente a limitação que entende contida no n.º 5 do artigo 152.º do CPTA ao estatuir: “a decisão de provimento emitida pelo tribunal superior (em uniformização de jurisprudência) não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas”, ou uma solução idêntica à modulação de efeitos pelo Tribunal Constitucional prevista no art.º 282.º n.º 4 da Const. que aponta como sendo um princípio geral, ou ainda a aplicação de limitações decorrentes do princípio da boa-fé. Noutros processos os interessados têm alegado que foram induzidos em erro por falta de clareza da lei e pela prática dos próprios magistrados de primeira e segunda instancia que recebiam e julgavam os recursos sem suscitar a necessidade de reclamação. A questão pode ser ponderada nas estritas circunstancias concretas em que surgiu e em que operou a uniformização de jurisprudência mas, ainda assim, reporta-se a um número considerável de casos, pelo que se trata de questão jurídica cuja relevância extravasa dos limites destes autos para se aplicar a outros casos idênticos como se depreende dos recursos pendentes e que estão a ser remetidos a esta formação. Portanto, a questão jurídica da produção de efeitos do Acórdão uniformizador de jurisprudência quanto aos recursos recebidos e pendentes nos tribunais centrais à data da sua publicação em DR reclama uma resposta que, na medida do possível, se aplique a todos os casos idênticos. A respectiva solução pelo Supremo pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em termos de uniformidade e previsibilidade, sendo que, como questão processual, se reflecte, transversalmente, sobre litígios relativos a diferentes questões substantivas, entre as quais se encontram algumas de excepcional relevância. Conclui-se, assim, que é de admitir a revista.” Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1- Em 06/11/2008 foi proferida sentença com invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º.1. i) do CPTA. 2- A sentença foi notificada em 07/11/2008. 3- Em 11/12/2008 foi interposto recurso. Em 7/02/2013 foi proferido despacho a rejeitar o recurso interposto, com o seguinte teor: “A primeira questão prévia a decidir é a admissibilidade do recurso, atento o facto da Sentença ter sido proferida ao abrigo do disposto no art. 27º.1.i) do CPTA, pelo que dela caberia não recurso, mas reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.2 do CPTA. A questão foi decidida pelo Ac de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 3/2012, de 05/06/2012, publicado no DR, I Série, nº 182, em 19/09/2012, onde se firmou a seguinte Jurisprudência: “ Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso .” Sendo este o caso dos autos, não cabia recurso da sentença proferida, mas sim reclamação para a conferência. No caso sub judice , não se pode convolar este recurso em reclamação, porque quando foi interposto já havia decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação - art. 153º do CPC . Suscitada a questão, as partes vieram pronunciar-se. O recorrente alegou, em resumo útil: A não eficácia retroactiva do Acórdão de uniformização de jurisprudência. A possibilidade legal de convolação do recurso em reclamação. Inconstitucionalidade da decisão reclamada e a importância jurídica fundamental das questões suscitadas. O recorrido veio defender o indeferimento do recurso. Apreciando estas questões. Os Acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm eficácia retroactiva porque eles não inovam em termos legais, limitam-se a interpretar uma lei que já existia. A jurisprudência anterior não serve de argumento para não aplicar a lei correctamente. Com base neste argumento, se uma lei fosse mal interpretada a primeira vez, nunca mais se poderia alterar a interpretação. A convolação é impossível atento o decurso do prazo para reclamar. Estamos perante um processo de partes, onde o distorcer das regras a favor de uma implicaria um prejuízo inaceitável para a outra. Não há violação do caso julgado formal, pois o despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal superior - art. 704º do CPC . Quanto à violação da tutela jurisdicional efectiva, também não se verifica, pois o Ac. do STA não impede a figura do recurso. O que diz é que antes de recorrer, a parte tem de reclamar. Logo, a parte para quem a decisão da conferência lhe for desfavorável, tem a seu favor o prazo normal de recurso, que só começa a correr após ser notificada da decisão do colectivo. Ou seja, o que o sistema implantado quis fazer, foi aumentar os direitos de defesa das partes, ao acrescentar, antes do recurso, a figura da reclamação. Assim sendo, rejeito o presente recurso. 2. O DIREITO A presente revista tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 617- 620. Nesse aresto, o tribunal a quo indeferiu reclamação de anterior despacho do relator que, louvando-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 3/2012, publicado no DR. I Série, nº 182, de 2012.09.19, rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença de fls. 341-404, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a funcionar com juiz singular, ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, norma que foi expressamente invocada pelo julgador. 2.2.1 O teor do despacho do relator é o que está transcrito, supra, no ponto 4. do probatório. Para boa compreensão, é útil convocar, igualmente, o texto do acórdão recorrido que manteve aquele despacho. Passamos a transcrever: “Relativamente ao art. 7º do CPTA, a promoção do acesso à justiça, é evidente que por esta via há recursos interpostos cujo mérito não será apreciado. Contudo, esta é uma consequência do Acórdão do STA, que fez a valoração dos interesses em jogo, do texto da lei, e decidiu no sentido conhecido. Aliás, no processo que deu origem ao Acórdão a mesma consequência ocorreu certamente. Mutatis mutandis se pode dizer relativamente ao art. 8º do CPTA, sobre o princípio da boa-fé processual. É uma consequência do Acórdão do STA, que fez a valoração dos interesses em jogo, do texto da lei, e decidiu no sentido conhecido e, também a mesma consequência ocorreu ao recorrente do processo que deu origem ao referido Acórdão. Quanto à questão de que ao recusar o recurso o TCA Sul está a tirar partido de um atraso processual que ele próprio causou, a verdade é que o atraso na decisão do processo não foi uma opção do TCA Sul, foi uma consequência da elevada pendência processual. A defesa dos valores da certeza e segurança jurídicas não exige que se limitem os efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência de modo a não aplicar a jurisprudência por ele uniformizada a este caso, porque isso só seria assim se o Acórdão criasse uma lei, o que não é o caso: ele limita-se a interpretá-la. O art. 152º.5 do CPTA não se aplica aqui, pois não estamos perante uma situação jurídica constituída, por não haver nenhum despacho com força de caso julgado formal admitir o recurso. Invoca ainda o reclamante que a restrição do direito do recorrente remeterá o recorrente para uma situação de grande injustiça e completa desprotecção jurisprudencial fruto de uma restrição desproporcionada do direito ao recurso jurisdicional, o que infringe o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Mais uma vez, estamos perante uma consequência do acórdão do STA, que fez a valoração dos interesses em jogo. Como se disse no despacho reclamado, a convolação é impossível atento o decurso do prazo para reclamar. Estamos perante um processo de partes, onde o distorcer das regras a favor de uma implicaria um prejuízo inaceitável para a outra, argumento que entendemos ser de manter. Assim sendo, improcede a reclamação.” O autor impugna este acórdão que, como se revela pela sua leitura, decidiu duas coisas: rejeitou o recurso, porque da sentença impugnada não cabe recurso ordinário para o TCA, mas reclamação para a conferência; considerou impossível a convolação, porque quando foi interposto o recurso já havia decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação. Mas certo é que as conclusões da alegação do recorrente silenciam, em absoluto, a questão da convolação, não esboçando nelas qualquer ataque a este segmento decisório do acórdão. Deste modo, o recorrente não incluiu essa questão no objecto da revista ( art. 684º /3) do CPC . 2.2.2 Em relação à decisão de rejeição do recurso, como também decorre das conclusões da sua alegação, o recorrente entende, em suma, que (i) o acórdão recorrido fez “errada e inconstitucional interpretação dos efeitos que o disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA implica atribuir ao acórdão de uniformização de jurisprudência” e que, por consequência, o STA deve (ii) “substituir a decisão do TCA do Sul por decisão de admissibilidade do recurso, em virtude dos interesses em presença e dos valores jurídico-constitucionais decorrentes dos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 CRP e (iii) conhecer do mérito desse recurso, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA. Importa conhecer o caminho argumentativo percorrido até este ponto de chegada. No corpo da sua alegação, nos pontos 6 a 9, o recorrente começa por dizer ao que vem. Passamos a transcrever: 6. Neste recurso não se questiona o mérito ou a legalidade de tal interpretação uniformizada. 7. Questiona-se, sim, a interpretação legal feita pelo TCA Sul segundo a qual os efeitos de tal acórdão se devem projectar sobre a situação jurídica sub judice, i. e, sobre uma decisão de escolha do meio processual recurso tomada 3 (três) anos e 11 (onze) meses antes de tal jurisprudência ser do conhecimento público. 8. Concretamente pretende-se que o STA reconheça que a interpretação legal veiculada por um acórdão de uniformização de jurisprudência não se deve projectar cegamente sobre o passado, porque se justifica a sua não aplicação a situações ocorridas no passado sob a vigência da norma interpretada sempre que seja necessário proteger os valores da confiança suscitada nos particulares, da certeza, segurança e previsibilidade jurídicas, da boa-fé e da equidade impostos pela nossa Constituição. 9. A recorrente reclama, pois, que o STA interprete o regime jurídico disposto no artigo 152º, nº 5 do CPTA de modo a preservar os referidos valores constitucionais, que decorrem do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), convocando para este fim o regime análogo consagrado no artigo 282º , nº 4 da CRP e a ratio que preside à solução legal do artigo 12º , nº 2 do Código Civil . De seguida, neste pano de fundo, em defesa da sua tese de que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por, no caso em apreço, com desrespeito da norma do artigo 152º/ 5 CPTA, ter projectado sobre a sua situação a interpretação veiculada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência, apresenta um discurso argumentativo construído sobre as seguintes ideias essenciais: dada a analogia com a situação regulada no nº 2 do artigo 12º do Código Civil , é legítimo defender o entendimento jurídico de que quando a jurisprudência uniformizadora do STA versa sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou escolhas, os seus efeitos para lá do caso concreto só devem abranger factos novos, que ocorram em momento posterior ao da publicação de tal jurisprudência, os tribunais administrativos não estão impedidos de reapreciar a valoração dos interesses em jogo feita por um acórdão de uniformização de jurisprudência do STA pois estes não têm valor jurídico de “assentos”, nem de “Lei”; nas particulares circunstâncias do caso concreto é forçoso interpretar o artigo 152º/5 do CPTA no sentido de considerar a situação sub judice imune aos efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência. Desenvolvendo, argumenta que a analogia com a solução legislativa do artigo 12º/2 do C. Civil (“ Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos ”) se justifica, porque se “é certo que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não inovam em termos legais e se limitam a interpretar uma lei que já existia, pelo que não produzem efeitos verdadeiramente retroactivos”, os mesmos têm efeitos declarativos próximos da legislatio, efeitos para-legais, na medida em que o sentido interpretativo que veiculam “passa a integrar o alcance normativo das normas interpretadas que, por regra, vai ser adoptado por todos os tribunais dessa jurisdição”. Em razão desta natureza dos acórdãos uniformizadores considera, igualmente, que existe uma real necessidade de, na linha do artigo 282º/4 da CRP, limitar no tempo os efeitos de tais acórdãos, interpretando o artigo 152º/5 do CPTA de modo a proteger as situações criadas ao abrigo das interpretações legais que venham a ser afastadas por acórdão de uniformização de jurisprudência, sob pena de lesão dos valores constitucionalmente protegidos da certeza e segurança jurídicas e da equidade. Por isso reclama que sejam salvaguardados os efeitos produzidos pela interpretação jurisprudencial afastada pelo acórdão de uniformização do STA nº 3/2012, que ocorreram antes de estabelecida publicamente a interpretação tida como prevalente. Nesta lógica, o recorrente defende que no caso sujeito, uma vez admitido o recurso pelo juiz do tribunal de primeira instância, devem manter-se os efeitos criados por esse despacho. Do seu ponto de vista, essa é a única solução que, tendo em conta as particularidades do caso concreto, permite promover o seu direito a uma tutela judicial efectiva e a que se impõe em nome do princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 8º do CPTA, bem como dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da certeza e segurança jurídica, sendo que a solução contrária, perfilhada pelo acórdão recorrido, ofende tais princípios e remete-o para uma situação de grande injustiça e de completa desprotecção jurisprudencial, fruto de uma restrição desproporcionada do direito ao recurso jurisdicional, o que infringe o disposto nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP e viola o disposto no artigo 18º da CRP em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias. E isto porque, em síntese: deve atender-se à confiança que foi suscitada no recorrente pela jurisprudência do TCA do Sul anterior a 2008 que admitiu e julgou recursos em situações idênticas a estas, pelo despacho de admissão do recurso pelo TAC de Lisboa, pela ausência de reacção a esta admissibilidade por parte do Ministério Público que emitiu parecer e por parte da entidade recorrida e ainda pelo desenvolvimento processual verificado ao longo de um período de quase quatro anos, no âmbito do qual foram praticados vários actos processuais sem que o TCA do Sul tenha suscitado a questão da inadmissibilidade do meio processual; o recurso em causa só ficou sujeito à aplicabilidade da jurisprudência uniformizada pelo Ac. do STA nº 3/2012, porque houve, por parte do TCA Sul, violação do direito a um processo em prazo razoável, circunstância específica que, por si só, obriga a colocar limites à aplicação dos efeitos do acórdão de uniformização; a ratio do artigo 152º/5 do CPTA é a da protecção da confiança, o que neste caso obriga a atender ao facto de o recorrente, não saber, nem ter o dever de saber , no momento da proposição do recurso, que o artigo 27º/2 do CPTA se aplicava à sua situação, pois que não tinha o dever de saber , porque o vocábulo utilizado pelo legislador no artigo 27º/2 era “despachos do relator”, mas a notificação da decisão do TCA que recebeu vinha designada de “sentença” e não tinha o dever de saber ainda, porque no momento da proposição do recurso, havia jurisprudência do TCA Sul em sentido contrário e só em Setembro de 2012 essa questão foi esclarecida mediante intervenção do órgão de cúpula dos tribunais administrativos; o recorrente não aceita o entendimento subjacente à decisão recorrida, de que a valoração dos interesses em jogo feita pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do STA não pode ser posta em crise nem reanalisada pelo TCA do Sul, o que pressupõe reconhecer aos acórdãos de uniformização de jurisprudência valor de “assentos” ou mesmo de “Lei”, pois que os acórdãos de uniformização de jurisprudência são actos jurisdicionais com carácter meramente interpretativo da lei, que a despeito da sua força persuasiva, não têm valor vinculativo e a orientação por eles facultada pode ceder quando confrontada com as circunstâncias concretas de cada caso e os princípios de Direito constitucionalmente protegidos, cuja violação, fere a consciência jurídica; neste caso concreto o grau de confiança que se consolidou exige uma reponderação dos interesses em presença face aos que foram avaliados no Ac. STA nº 3/2012 e justifica reconhecer que os efeitos de tal jurisprudência não se devem projectar sobre a situação sub judice , fazendo recair sobre este Tribunal o poder-dever de interpretar o artigo 152º/5 do CPTA no sentido de a considerar imune aos efeitos do acórdão uniformizador. 2.2.3. Da exposta motivação do recurso decorre que a revista é chamada a dizer se deve, ou não, manter-se a decisão do tribunal a quo que, arrimado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 3/2012, rejeitou o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância. E tendo em conta o modo como ataca o acórdão recorrido, começando por anunciar que “ neste recurso não se questiona o mérito ou a legalidade de tal interpretação uniformizada”, o recorrente não relança a discussão sobre a questão de saber se das decisões do relator nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cabe recurso ou reclamação. Não se reclama a inflexão da jurisprudência uniformizada no sentido de que, de acordo com as normas dos artigos 27º/1/i)/2 do CPTA, das sentenças proferidas em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular, não cabe recurso, mas apenas reclamação para a conferência. Nos termos da alegação, o problema jurídico central a resolver, do qual depende a decisão a proferir, é o de saber se os efeitos da jurisprudência unificada devem abranger todos os recursos ou se, como defende o recorrente, devem restringir-se apenas aos recursos interpostos a partir da publicação do acórdão unificador, deixando imunes os recursos pendentes interpostos antes da publicação do citado Acórdão nº 3/2012. Passamos a apreciar. Como vimos, o tribunal a quo entendeu, com os fundamentos supra enunciados, que, no caso concreto, a despeito de o recurso ter sido interposto antes da publicação do acórdão de uniformização de jurisprudência, não havia razão para se apartar da interpretação nele perfilhada em relação ao sentido e alcance do artigo 27º/1/i)/2 CPTA e, por consequência, rejeitou o recurso. E, a nosso ver, a despeito da mestria da alegação da revista, não há razão para decidir de outro modo. O recorrente, repete-se, não discorda da jurisprudência veiculada pelo acórdão uniformizador. E, convém com o tribunal a quo em que o acórdão de uniformização de jurisprudência não inovou em termos legais e se limitou a interpretar uma lei que já existia. Esta ideia comum está, a nosso ver correcta. Na verdade, apesar da sua força persuasiva e da influência marcada que, de acordo com a sua finalidade, passou, por essa via, a exercer sobre a aplicação e interpretação do direito (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos do Novo Código de Processo Civil”, p. 381 ), certo é que os efeitos dispositivos do acórdão uniformizador esgotaram-se no âmbito das decisões que foram objecto de recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º/5/6 CPTA). A sua decisão não se estendeu a outras situações passadas nem passou a valer como prescrição obrigatória para o futuro. Não é, pois, um acto jurisdicional normativo (Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, in “Introdução do Estudo do Direito”, pp. 139-142) . E esta é a chave. Por não o ser, não é rigoroso falar-se em “aplicação” do acórdão e, contra o que defende o recorrente, não há que seguir qualquer analogia com as regras de aplicação retroactiva das leis (cfr. art. 12º CC) (Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Estudo do Direito”, p. 138) , de molde a justificar que aos recursos interpostos anteriormente à sua publicação se aplique a norma do art. 27º/1/i) do CPTA com uma interpretação diferente da que nele se perfilhou. Para obter o efeito que o recorrente pretende - recebimento do recurso sem precedência de reclamação para a conferência - não é, igualmente, adequada a reclamada analogia com a norma do artigo 282º/4 da CRP. O acórdão de uniformização do STA que se limita a consagrar a que considera ser a melhor interpretação de uma norma, sem interferir com a sua vigência, não é, seguramente, análogo a uma decisão do Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que foi objecto de recurso, equivalendo à respectiva declaração de nulidade e improdutividade originária de efeitos. Dito isto, dada ainda a falta de normatividade do acórdão uniformizador, também não procedem os demais argumentos do recorrente. Apesar de ancorada na jurisprudência uniformizada, a decisão de não receber o recurso, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, na interpretação seguida pelo acórdão de uniformização. E se este não inovou, se nada criou no âmbito do quadro legal, não é passível de retroactividade, nem pode radicar nele qualquer afronta aos invocados princípios da boa-fé processual, da confiança e da segurança jurídica ou ofensa ao direito ao recurso e à tutela judicial efectiva. Ofensa que, aliás, também o regime legal não comporta, pois que mereceu já, por parte do Tribunal Constitucional (acórdão nº 846/2013), a seguinte pronúncia: “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º, nº 1, alínea d) e nº 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do nº 1 do artigo 27º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência” . Por outro lado, o facto de o tribunal a quo ter, eventualmente, decidido contra a sua anterior jurisprudência também não vicia o acórdão recorrido, uma vez que, no nosso ordenamento jurídico (art. 203º CRP) as decisões dos tribunais não constituem precedentes vinculativos na apreciação de casos análogos e, ainda que contra as expectativas das partes, é lícito a qualquer tribunal, na apreciação do caso concreto, alterar uma jurisprudência que, ainda que, porventura, constante, se passou a reputar de errada. (Vide Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 135 e 138) Não colhe, igualmente, o argumento de que o tribunal a quo deveria ter admitido o recurso, reponderando interesses e tendo em contra as particularidades do caso concreto. E isto porque o regime processual relativo aos meios próprios de impugnar as decisões judiciais é imperativo. Não está na disponibilidade das partes, nem é matéria do poder discricionário do juiz. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.