IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso da sociedade arguida, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre as seguintes questões:
1ª- Averiguar se há erro notório na decisão proferida sobre a matéria de facto (na perspectiva da recorrente não há prova documental, nem testemunhal e muito menos confissão da arguida, que sustente a matéria dada como provada), insuficiência de factos para a decisão (v.g. quanto à actividade que desenvolve de transformação e transporte de granitos, o que, na sua perspectiva, demonstraria que não lhe era exigível que actuasse de outra forma), violação do princípio in dubio pro reo (por, na sua perspectiva, sempre ter de surgir a dúvida no caso concreto sobre a conduta da arguida) e do disposto no art. 32º, nº 2, da CRP;
2ª- Verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva da recorrente, para além de inexistirem factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos da infracção, agiu sem consciência da ilicitude, convencida de que actuava no respeito de todas as normas aplicáveis ao caso e, a existir erro, o mesmo não é censurável, não tendo agido sequer negligentemente, para além do tribunal ter de cumprir obrigatoriamente o disposto no art. 267º do TUE e promover o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por a UE não ter produzido legislação específica para o transporte do RCD, sendo que a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.11.2008, debruçando-se detalhadamente sobre a gestão de resíduos, omite qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD e, tendo expirado o prazo aludido no seu art. 40º, nº 1, para a sua transposição e implementação no direito interno, Portugal está em falta nessa matéria, não podendo invocar o seu direito interno);
3ª- Sem prescindir, apurar se a coima em que a recorrente foi condenado é excessiva (v.g. violando o princípio da proporcionalidade), e se deve ser dispensada a sua aplicação ou substituída por admoestação ou suspensa na sua execução (v.g. tendo em atenção que, a existir culpa, a mesma sempre seria diminuta, sendo também reduzida a gravidade da contra-ordenação, não tendo existido danos ou perigo concreto para o ambiente).
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço.
1ª Questão
Começa a recorrente por invocar que há erro notório na decisão proferida sobre a matéria de facto (na sua perspectiva não há prova documental, nem testemunhal e muito menos confissão que sustente a matéria dada como provada), insuficiência de factos para a decisão (v.g. quanto à actividade que desenvolve de transformação e transporte de granitos, o que, na sua perspectiva, demonstraria que não lhe era exigível que actuasse de outra forma), violação do princípio in dubio pro reo (por, na sua perspectiva, sempre ter de surgir a dúvida no caso concreto sobre a sua conduta) e do disposto no art. 32º, nº 2, da CRP.
Vejamos então.
Tendo presente o disposto no art. 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10[1], diremos que os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP (de conhecimento oficioso), assim como a alegada violação dos princípios da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da CRP) e do in dubio pro reo apenas poderão ser analisados a partir do texto da sentença sob recurso, que conheceu da impugnação da decisão administrativa apresentada pela arguida na 1ª instância.
Ora, analisando o texto da sentença sob recurso, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação da arguida), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
De resto, verificado o texto e o contexto da decisão impugnada não se detecta qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
O que é decisivo é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência e não as apreciações subjectivas da recorrente, que se revelam inconsequentes.
Os documentos juntos aos autos, particularmente o de fls. 353 (fotocópia da guia de transporte de 3.1.2009, relativa à viatura de matricula ..-..-NT, onde se menciona “Entulho proveniente de Demolição”, sendo indicado como local da carga a “Rua D. Manuel II Porto” e como local de descarga “Alpendorada”), as fotografias de fls. 7 e 352, articulados com os depoimentos das testemunhas J….. e K…. (elementos da GNR, do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, sendo o primeiro o autuante, que foi ouvido na audiência de 3.11.2011 - fls. 354 a 358 - e o segundo testemunha, tendo este último voltado a ser inquirido na sequência do reenvio parcial determinado pelo TRP, tal como o documenta a acta de fls. 466 a 468, onde o Ministério prescindiu da reinquirição do autuante J......), como consta da fundamentação de facto da sentença impugnada, pelos motivos aí indicados (e já acima transcritos) permitiram ao tribunal formar a sua convicção quanto aos factos que deu como provados relativos à matéria que integra a contra-ordenação imputada à arguida.
Como é evidente, lendo o texto da sentença, particularmente o exame crítico das provas produzidas aí assinaladas (incluindo as produzidas em sede de repetição parcial do julgamento, particularmente o depoimento da testemunha reinquirida K...... que “concretizou o tipo de resíduos transportados pelo veículo e confirmou que as fotografias de fls. 7 se referem ao veículo em causa nos autos e não a qualquer outro”) não há quaisquer dúvidas que as fotografias acima referidas se reportam à situação presenciada pelos elementos da GNR J...... e K...... em 3.1.2009, pelas 10h25, na zona Industrial de Gandra, concelho de Paredes, quando o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-NT, pertencente à arguida, conduzido por C......, transportava resíduos de construção e demolição, compostos por entulho de pavimentação, terra com cimento e tubos de ferro, transporte esse que era feito sem a guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, sendo provenientes de uma obra no D….., sito na Rua ….., Porto.
Por isso, não assiste qualquer razão à recorrente quando pretende questionar o teor dessas fotografias, as quais, de resto, são elucidativas do tipo de resíduos de construção e demolição que eram transportados naquela veículo pertença da arguida/recorrente.
Aliás, como bem diz o julgador, o teor dessas mesmas fotografias mostram bem que tinha de ser dado como não provada a matéria alegada pela defesa, no sentido de estar a efectuar um “transporte de materiais para reutilização, já com a respectiva triagem feita”, sendo clara a fundamentação quando explica o motivo pelo qual não acreditou nas versões apresentadas pelas testemunhas L......, C...... e M.......
A interpretação subjectiva que a recorrente faz da prova produzida, mesmo considerando isoladamente o que se vê nas ditas fotografias é irrelevante, sendo descabido, em sede de recurso da sentença proferida pela 1ª instância, vir agora alegar de forma conclusiva que essas fotografias parecem ser as mesmas que se encontram juntas noutro processo.
Ao contrário do que a recorrente pretende, a verdade é que essas fotografias (sendo claras quanto ao seu conteúdo, particularmente as de fls. 7 que são a cores) foram analisadas de forma articulada com os depoimentos das testemunhas J...... e K......, como acima já se referiu, sendo toda a prova referenciada analisada criticamente, mostrando-se a avaliação efectuada adequada às provas produzidas, tendo sido apreciada de acordo com as regras de experiência comum em casos semelhantes, não merecendo qualquer censura.
Como foi explicado na motivação de facto da sentença o depoimento da testemunha C...... não convenceu o julgador, pelos motivos que indicou, os quais são válidos e admissíveis, tendo em vista o disposto no art. 127º do CPP.
Aliás, não é por a testemunha C......, empregado/motorista da arguida, que portanto agia sob as suas ordens e instruções, verbalizar o contrário do que foi decidido a nível da matéria de facto apurada, que se evidencia qualquer erro do tribunal da 1ª instância.
Obviamente que o tribunal tem de raciocinar e, como tal, não podia acreditar no que o motorista C...... verbalizou sobre estar perante transporte de matéria-prima, quando a guia que detinha até indicava o contrário (ver fls. 353 que é a fotocópia da guia de transporte de 3.1.2009, relativa à viatura de matricula ..-..-NT, onde se menciona “Entulho proveniente de Demolição”).
A titulo subsidiário, sempre se dirá que ainda que fosse verdade que esse seu trabalhador incorrera em erro (o que não é aceitável de modo algum, não sendo preciso ter conhecimentos nesta área, para classificar como RCD o material transportado que se vê nas fotos a que se refere fls. 7), nem por isso a arguida ficava exonerada das suas responsabilidades (desde logo tendo em atenção que sempre lhe incumbia definir as tarefas dos seus empregados e diligenciar no sentido de verificar e fiscalizar o cumprimento das suas ordens, mas em conformidade com as normas legais).
A responsabilidade da arguida decorre também do disposto no art. 8º, nº 2, da Lei nº 50/2006, de 29.8 (posteriormente republicada na Declaração de Rectificação nº 70/2009, de 1.10), norma especial aqui aplicável atenta a natureza da contra-ordenação ambiental em causa, que prevalece sobre a regra geral subsidiária prevista no art. 7º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27.10 (cf. também art. 2º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29.8, quer na redacção vigente à data dos factos, quer na redacção actual).
Por isso, são irrelevantes as apreciações subjectivas da recorrente sobre o que teria sido dito pela testemunha C...... (depoimento esse que também é contrariado pelo teor das próprias fotografias, das quais resulta claramente que o material transportado não era matéria prima, mas antes RCD).
O facto da arguida ter emitido documentação adequada relativa a transporte de RCD, nomeadamente em 2.1.2009 e em 5.1.2209 (docs. nºs 4 e 5 juntos com a impugnação judicial, como a própria refere) não invalida que tivesse praticado os factos dados como provados, ocorridos em 3.1.2009.
Essa documentação junta pela arguida/recorrente também não justifica a sua actuação em 3.1.2009 aqui em apreço e não retira credibilidade aos depoimentos das testemunhas que convenceram o tribunal a quo.
De facto, essa documentação apenas vem confirmar que a arguida tinha perfeito conhecimento das exigências legais quando efectuava transportes de RCD, como era o caso dos autos.
Quanto à arguida desenvolver outra actividade é inconsequente (não havendo, por isso, qualquer insuficiência de factos) uma vez que, pela própria documentação que juntou (relativa aos RCD), logo se verifica que efectuava transportes de RCD e não desconhecia a legislação existente nessa área.
Ou seja, não pode a arguida vir alegar que desconhecia estar a violar disposição legal ou que não sabia ser o seu comportamento ilícito visto que são os próprios documentos que juntou com a impugnação judicial, relativos aos RCD, que evidenciam precisamente o contrário, isto é, que conhecia as normas legais aplicáveis e bem sabia que, para efectuar aquele tipo de transporte, tinha de haver guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição.
Da mesma forma são inconsequentes as conclusões que retira, de forma abstracta, quando sustenta que actuou sem culpa ou sem consciência da ilicitude ou mesmo com erro não censurável.
Ao contrário do que a recorrente afirma, as provas que convenceram o julgador permitiam-lhe dar como provados os factos apurados, não sendo necessário, para esse efeito, que houvesse confissão da arguida ou que fosse produzida outro tipo de prova, v.g. documental (de resto, a prova documental junta aos autos também não contraria aquela que convenceu o julgador).
Também não se evidencia qualquer arbitrariedade ou juízo discricionário na apreciação da prova, razão pela qual improcede essa argumentação da recorrente.
A fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida conforma-se com as “regras da experiência comum”, sendo suportada pelas provas aí indicadas, apreciadas pelo julgador criticamente, de acordo com os critérios legais, percebendo-se do seu teor qual o raciocínio que seguiu para formar a sua convicção.
A discordância pessoal da recorrente quanto à avaliação das provas é irrelevante, não retirando crédito à apreciação crítica e imparcial feita pelo julgador (as questões colocadas nesse aspecto pela recorrente apenas se explicam por a mesma querer impor a sua apreciação subjectiva e parcial da prova, esquecendo a versão que convenceu o julgador e a apreciação e análise crítica das provas por este feita na fundamentação de facto da sentença sob recurso).
No caso dos autos a recorrente esqueceu o teor do art. 127º do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica, designadamente quando refere (de forma conclusiva e abstracta) que o tribunal teria violado os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[2].
Porém, não foi violado o princípio in dubio pro reo visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da fundamentação da decisão recorrida.
Uma vez que a decisão proferida pela 1ª instância se mostra sustentada na prova acima indicada, produzida em julgamento (tendo o julgador obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados), tendo sido analisada de acordo com os critérios legais, apenas se pode concluir que também não foi afrontado o princípio da presunção de inocência (não há qualquer violação do disposto no art. 32º, nº 2, da CRP).
O tribunal explicou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez (percebe-se o juízo decisório e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Ora, não ocorrendo qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, não tendo sido violados os princípios do in dubio pro reo, nem da presunção de inocência e, não existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra sustentada e fundamentada.
Assim, nesta parte, improcede a argumentação da recorrente.
2ª Questão
Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na perspectiva da recorrente, para além de inexistirem factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos da infracção, agiu sem consciência da ilicitude, convencida de que actuava no respeito de todas as normas aplicáveis ao caso e, a existir erro, o mesmo não é censurável, não tendo agido sequer negligentemente, para além do tribunal ter de cumprir obrigatoriamente o disposto no art. 267º do TUE e promover o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por a UE não ter produzido legislação específica para o transporte do RCD, sendo que a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.11.2009, debruçando-se detalhadamente sobre a gestão de resíduos, omite qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD e, tendo expirado o prazo aludido no seu art. 40º, nº 1, para a sua transposição e implementação no direito interno, Portugal está em falta nessa matéria, não podendo invocar o seu direito interno.
Pois bem.
Como resulta do artigo 1º (objecto) do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3 (que entrou em vigor 90 dias após a data da sua publicação, como resulta do artigo 25º, sendo aplicável aos factos aqui em apreço, ocorridos em 3.1.2009), “O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.”
Segundo o artigo 2º (princípios de gestão) do mesmo diploma legal, “A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.”
Por seu turno, estabelece o artigo 3º (responsabilidade da gestão do RCD) do citado DL nº 46/2008:
1- A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
3- Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4- A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Nos termos do artigo 12º (transporte) do mesmo diploma:
1- Ao transporte de RCD aplica-se o disposto na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos nºs 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
2- O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
É a Portaria 417/2008, de 11.6, que indica o tipo de modelos das guias de acompanhamento de resíduos de construção e demolição (que são guias específicas para o transporte de RCD), a forma do seu preenchimento, aplicando-se subsidiariamente (consoante dispõe o seu art. 7º) o disposto na Portaria nº 335/97, de 16.5.
Face ao estatuído na alínea h) do nº 2 do art. 18º (classificação das contra-ordenações) do citado DL nº 46/2008, constitui contra-ordenação ambiental grave o incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12º.
Esta contra-ordenação grave é punida, quando praticada por pessoas colectivas, considerando aqui o regime mais favorável à recorrente, com coima de € 15.000 a € 30.000 em caso de negligência e de € 30.000 a € 48.000 em caso de dolo (cf. art. 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8[3] – que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais – na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8).
Sobre a definição, por exemplo, de “detentor” e de “resíduo de construção e demolição” ver o artigo 3º[4] do DL nº 178/2006, de 5.9 (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro) e respectivas alterações (cf. igualmente o teor do artigo 22º[5] do DL nº 46/2008).
O mencionado DL nº 46/2008, tal como o DL nº 178/2006, foram alterados pelo DL nº 73/2011, de 17.6, o qual igualmente transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.
Foi a Portaria nº 209/2004, de 3.3, que aprovou a Lista Europeia de Resíduos, estando os resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) elencados no seu capítulo 17.
A importância de toda esta legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental”[6] e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português.
Está em causa uma gestão sustentável, eficaz, integrada e equilibrada (tratada como uma questão de cidadania), estabelecendo-se uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD.
Podemos dizer que se pretende melhorar (elevando) a qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, por isso constituindo prioridades estratégicas não só a nível nacional, como europeu e mesmo mundial (enquanto fenómeno global).
É claro que, até por uma questão de maior proximidade, v.g. os municípios, as freguesias[7], os opc (que são os que estão em melhores condições para, na sua missão de fiscalização, detectarem situações de infracção à lei nesta matéria), não se podem alhear do cumprimento da lei (e como tal devem actuar independentemente das denúncias efectuadas por particulares), tendo a obrigação de denunciar às entidades competentes todas as situações de infracção nesta área relacionada com o ambiente.
A própria IGAOT deve actuar oficiosamente (isto é, por sua iniciativa, sem esperar que sejam feitas denúncias), accionando os mecanismos necessários (se necessário, provocando a intervenção de outros órgãos de policial criminal, com vista à elaboração dos respectivos autos), instaurando os competentes processos, designadamente de contra-ordenação (hoje em dia através da internet, via satélite[8], é possível detectar com facilidade as infracções e as violações que vão ocorrendo nesta área, designadamente em terrenos especialmente protegidos por lei).
Aliás, incumbe à IGAOT (entre outras atribuições), nos termos do artigo 3º, nº 2, alínea n), do Decreto-Lei nº 276-B/2007, de 31.7 (aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e ordenamento do Território), “exercer funções próprias de órgão de policia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matéria de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades” e, nos termos da alínea q), do mesmo número e artigo, “instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei.”
Só actuando conjunta e articuladamente se poderá evoluir e contribuir para uma melhor qualidade de vida, quer no presente, quer no futuro, sabido que os recursos naturais são limitados e, à medida que o tempo avança, estão cada vez mais a ser agredidos em prejuízo de todos.
Como é evidente, o combate deste tipo de infracções passa necessariamente pela intensificação da fiscalização por parte das entidades competentes (dessa forma as entidades públicas competentes contribuem para a erradicação da degradação da paisagem rural e urbana - que tem crescido e se tem tornado bem visível por esse país fora - e promovem a sustentabilidade ambiental, bem como protegem a saúde humana).
Não é raro que este tipo de infracções ande associada à chamada “corrupção urbana” (a qual pode vir a converter-se, como diz MANUEL ALCARAZ RAMOS[9], “numa autêntica corrupção da democracia”), cuja investigação também deve ser uma prioridade quando se visa garantir o tal “Estado de direito ambiental”[10].
Ora, dos factos dados como provados, pode concluir-se com segurança que o material transportado no referenciado veículo pertencente à arguida, conduzido por C......, integra a noção de RCD, por ser constituído por substâncias e objectos que desde logo constam da Portaria nº 209/2004, de 3.3 (aprova a lista europeia de resíduos).
Enquanto efectuava tal transporte de RCD, actividade compreendida no regime das operações de gestão de resíduos (art. 1º do DL nº 46/2008, de 12.3) a arguida actuava na qualidade de detentora do RCD que transportava (art. 3º, alínea i), do DL nº 178/2006, de 9.9), sendo responsável pela sua gestão, independentemente do destino que lhe viesse a dar posteriormente e enquanto não transmitisse os resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos (art. 3º, nº 1, nº 3 e nº 4, do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3).
A arguida efectuou aquele transporte de RCD sem a guia de acompanhamento específica prevista na Portaria nº 417/2008 acima referida, cujo preenchimento é feito por diversos sujeitos, tal como resulta do disposto no seu artigo 2º.
Assim, nessa parte, está preenchido o tipo objectivo da contra-ordenação pela qual foi condenada.
Quanto ao tipo subjectivo, é esclarecedor o que consta dos pontos 7 e 8 dados como provados.
Ao contrário do alegado pela recorrente, dessa matéria de facto apurada resulta que a mesma agiu com negligência, uma vez que não obstante saber que para efectuar aquele transporte de RCD estava obrigada a fazê-lo acompanhada da respectiva guia de acompanhamento de resíduos, agiu sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, quando efectuou aquele transporte dado como provado, sem se fazer acompanhar daquelas guias específicas exigidas pela referida Portaria nº 417/2008.
Perante os factos apurados apenas se pode concluir que a arguida agiu com negligência inconsciente (art. 15º, alínea b), do Código Penal).
Devido a ter cometido a referida contra-ordenação com negligência é que a moldura da coima é a que resulta do disposto no art. 22º, nº 3, alínea b), primeira parte (praticadas por pessoa colectiva em caso de negligência), da Lei nº 50/2006, de 29.8 – que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais – na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8, por ser a mais favorável.
Dos factos dados como provados, já considerados definitivamente fixados, não resulta que a arguida tivesse agido sem consciência da ilicitude ou que tivesse sido induzida em erro não censurável, como chega a alegar.
Tão pouco se apurou que ocorresse qualquer causa que excluísse a culpa ou a ilicitude da conduta da arguida.
Encontra-se, assim, preenchido, na forma de negligência, o tipo subjectivo da contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada.
Por isso, apenas podemos concluir que, perante os factos apurados, encontram-se preenchidos todos os pressupostos (objectivos e subjectivos) da contra-ordenação p. e p. nos arts. arts. 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12 de Março, conjugada com a Portaria nº 417/2008 de 11 de Junho e com o art. 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8 (por este ser o regime mais favorável), pela qual a arguida foi condenada.
Quanto à questão colocada pela recorrente do tribunal ter de promover obrigatoriamente, nos termos do art. 267º do TUE, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por a UE não ter produzido legislação específica para o transporte do RCD (na sua perspectiva a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.11.2008, debruçando-se detalhadamente sobre a gestão de resíduos, omite qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD e, entretanto, expirou o prazo aludido no seu art. 40º, nº 1, para a sua transposição e implementação no direito interno), o que significaria que Portugal não podia invocar o seu direito interno, também não assiste razão à recorrente.
À data dos factos aqui em questão, cometidos em 3.1.2009, ainda era recente a publicação da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas, o que sucedeu apenas em 22.11.2008 (ver JO L 312 pp. 3 a 30, desse dia).
Essa directiva apenas entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (ver art. 42º da mesma directiva), ou seja, poucos dias antes do cometimento da infracção aqui em apreço.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, à data dos factos aqui em questão, cometidos em 3.1.2009, a obrigação de transposição para o Direito interno daquela Directiva nº 2008/98/CE ainda estava em curso (ver seu art. 40º, quando estabelece que “Os Estados – Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010”), mantendo-se em vigor toda a legislação portuguesa que decorria da transposição das directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE, cuja revogação apenas produzia efeitos a partir de 12.12.2010 (ver art. 41º da directiva nº 2008/98/CE).
E, como sabido, conforme é salientado no ponto 1 do preâmbulo do DL nº 178/2006, de 5.9, “O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-Lei nº 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida do direito comunitário - com a alteração da Directiva nº 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Directiva nº 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a aprovação da Directiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - determinaria a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei nº 310/95, de 20 de Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em vigor.
Vários factores concorrem para a necessidade de aprovar um novo regime jurídico para a gestão de resíduos que substitua este último regime de 1997. Desde logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dispersa regulamentação comunitária sobre resíduos. Essa codificação, por seu turno, reflecte a evolução do direito e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu, a estabilidade suficiente para consagrar agora no ordenamento jurídico nacional um conjunto de princípios rectores da maior importância em matéria de gestão de resíduos. É o que se verifica relativamente à noção da auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética.
A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.
No campo da valorização energética, o Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, havia já feito eco da importância dada à recuperação energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos mesmos valores limite às emissões geradas por estas operações independentemente do tipo de resíduos em causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas propriedades que possuem antes da sua valorização energética e não nas diferenças de emissões que estão associadas a essa valorização.
O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformações desde a aprovação do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro. (…)”
Daí que não faça sentido neste processo colocar a questão do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça; diferente poderia ser (afirmação que agora fazemos sem nos debruçarmos sobre a pertinência ou não do pedido de reenvio prejudicial) caso os factos aqui em apreço tivessem ocorrido depois de 12.12.2010 (nessa hipótese poderia eventualmente a recorrente vir argumentar com o por si referido Acórdão, do então designado TJCE, no caso Bouchereau).
Portanto, não é neste processo que a recorrente pode colocar a questão do reenvio prejudicial, desde logo porque à data dos factos aqui em questão (3.1.2009) o Estado Português não estava impedido de aplicar o seu direito interno que, aliás, estava em conformidade com o direito comunitário.
Decisão contrária também não é imposta pelo disposto no art. 267º[11] da versão consolidada do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, publicado no JO C83 de 30.3.2010.
Atenta a data do cometimento da infracção aqui em apreço é manifesto que não se coloca neste processo a questão do reenvio prejudicial suscitada no recurso, tanto mais que aqui não está em causa a interpretação de qualquer norma da Directiva nº 2008/98/CE (nessa medida não há qualquer risco para uma aplicação uniforme do Direito Comunitário no interior da Comunidade), o que evidencia a falta de pertinência para a decisão da causa.
Para além disso, o que a Directiva nº 2008/98/CE veio estabelecer, considerando ainda o seu objecto e âmbito de aplicação[12], não interfere com a legislação interna portuguesa, relacionada com guias específicas de acompanhamento quando se faz transporte de RCD, como é fácil de verificar pela sua leitura integral (o mesmo sucedendo com o DL nº 73/2011, que transpôs essa Directiva para o direito interno).
Por isso, também, não se vê que haja qualquer conflito entre o que se estabeleceu naquela Directiva nº 2008/98/CE e a legislação interna portuguesa, aplicável no caso em apreço.
Daí que não haja qualquer ofensa à primazia do direito da União Europeia, não ocorrendo qualquer violação do disposto no art. 8º da CRP.
De resto, como bem diz o Ministério Público na 1ª instância em resposta ao recurso, quando apela ao teor do art. 249º[13] do TCE, não há dúvidas que “Resulta de tal normativo legal que as directivas fixam os resultados a alcançar, mas concedem ao Estado-Membro a liberdade de escolha dos meios e da forma mais adequada de os alcançar.
A Directiva é um instrumento de harmonização, almejando-se uma certa compatibilidade entre os diversos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
Assim, e mesmo que a questão da não transposição para o direito interno da directiva fosse aplicável ao caso dos autos, e em nosso entender não é, na medida em que era a legislação em vigor no momento da sua prática e não a resultante da referida directiva a aplicável, dado que os factos ocorreram no dia 03 de Janeiro de 2009, e o prazo para a transposição – cfr. art.º 40.º, n.º 1, da Directiva 2008/98/CE - ainda decorria, a questão da obrigatoriedade de emissão de guias específicas para o acompanhamento de tal tipo de resíduos sempre estaria abrangida na liberdade de escolha dos meios e da forma mais adequada do Estado-membro alcançar os fins pretendidos com a directiva.
Aliás, no capítulo III, sob a epígrafe “GESTÃO DE RESÍDUOS” o n.º 4 do artigo 15.º da Directiva 2008/98/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 19/11/2008 dispõe que “ 4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar quem no respectivo território, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos entreguem os resíduos recolhidos e transportados em instalações de tratamento adequadas que cumpram o disposto no artigo 13.º”
No caso, as designadas “…medidas necessárias…” passam por estabelecer mecanismos de controle e registo das operações de transporte e o único modo eficaz de atingir tais objectivos é prever a obrigatoriedade dos “…estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos…” emitirem e fazerem acompanhar o transporte de tais resíduos de Guias específicas, o que em nada viola a liberdade de escolha dos meios e da forma mais adequada do Estado-membro alcançar os fins pretendidos.
Assim, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, não há lugar à obrigatoriedade do reenvio prejudicial, questão que a recorrente apenas havia esgrimido aquando do primeiro recurso, tal como, também, a da aventada inaplicabilidade do ordenamento jurídico interno Português (ou, no dizer da recorrente, impossibilidade de “…invocar o seu direito interno…” – cfr. “conclusão 14) e isso apesar da impugnação judicial ter dado entrada na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território no dia 1-04-2011. – cfr. fls. 246.
Do que se conclui que bem andou o tribunal “a quo” ao aplicar a lei portuguesa em vigor no momento da prática da contra-ordenação, pelo que devem improceder as conclusões 10.ª a 14.ª.”
É, pois, manifesto que a recorrente não pode suscitar nestes autos, nos termos em que o fez, o reenvio prejudicial.
Assim, por falta de verificação dos respectivos pressupostos (previstos v.g. no art. 267º do TUE), não há que accionar esse mecanismo relativo à apresentação de processo prejudicial perante o Tribunal de Justiça.
Improcede, pois, essa argumentação da recorrente.
3ª Questão
Sem prescindir, sustenta a recorrente que a coima em que foi condenado é excessiva (v.g. violando o princípio da proporcionalidade), devendo ser dispensada a sua aplicação ou ser substituída por admoestação ou suspensa na sua execução (v.g. tendo em atenção que a existir culpa a mesma sempre era diminuta, sendo também reduzida a gravidade da contra-ordenação, não tendo existido danos ou perigo concreto para o ambiente).
Para tanto, argumenta, em resumo e de forma abstracta e conclusiva, que a sua conduta é de reduzida gravidade, a culpa foi diminuta (teria havido apenas uma troca na emissão de uma guia que mais não é do que um papel), não houve benefício económico, nem danos, sendo difícil e delicada a sua situação financeira, bastando a dispensa de aplicação de coima (art. 56º da Lei nº 50/2006, de 29.8), ou uma simples admoestação (art. 32º do RGCO / art. 60º, nº 4, do CP) para a afastar da prática de futuras infracções, de que vem pela 1ª vez acusada e condenada, tendo o tribunal violado o princípio da proporcionalidade e seus 3 subprincípios, acrescentando que o legislador confere uma eficácia preventiva superior no direito de mera ordenação social do que no direito penal e que a coima não deve ser aplicada.
Vejamos então.
A arguida foi condenada pela prática negligente de uma contra-ordenação p. e p. nos arts. 12º e 18º, nº2, al. h), do D.L. nº46/2008, de 12 de Março, conjugados com a Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho, na coima de 15.000 (quinze mil) euros.
Tendo sido essa infracção cometida com negligência pela arguida, que é uma pessoa colectiva, considerando aqui o regime que lhe é mais favorável, verificamos que a moldura abstracta da coima situa-se entre € 15.000 a € 30.000 (cf. art. 22º, nº 3, alínea b), primeira parte da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8).
Portanto, foi aplicada à arguida o limite mínimo da coima que, no caso é de 15.000 (quinze mil) euros.
Não assiste qualquer razão à recorrente quando, de forma abstracta e conclusiva, alega que o legislador confere superior eficácia preventiva à tutela contra-ordenacional em relação à tutela penal.
O leque das penas previstos no código penal e consequências para o seu incumprimento é muito mais gravoso (como não podia deixar de ser) do que as sanções previstas no caso do direito contra-ordenacional.
Obviamente que, nesse aspecto, é gratuita a argumentação da recorrente, não havendo quaisquer dúvidas que o legislador quando produziu legislação no âmbito da matéria em questão nestes autos (que é a que está em causa neste processo), nomeadamente prevendo as respectivas sanções para os diferentes tipos de contra-ordenações, em função de diferentes critérios, fê-lo de forma ajustada e proporcionada, sem ter violado o disposto no invocado (pela recorrente) art. 18º da CRP.
Por isso, não há dúvidas que se impõe a aplicação de uma coima, no âmbito da moldura prevista para a contra-ordenação cometida com negligência pela arguida.
Também quando na decisão administrativa foi aplicada a coima mínima de 15.000 euros (o que foi confirmado na sentença sob recurso), é evidente que tiveram em atenção todas as circunstâncias favoráveis à arguida, que se apuraram (se assim não fosse, por certo que lhe seria aplicada coima superior ao mínimo legal previsto para esta contra-ordenação grave).
Precisamente porque foi atendido a todo o circunstancialismo apurado, nomeadamente, gravidade da contra-ordenação cometida, culpa (negligência mesmo inconsciente) com que agiu, situação económica (tendo em atenção a declaração de IRC relativa ao exercício de 2007, que apresentou um prejuízo fiscal de € 30.150,07) e que não existiu benefício económico, é que foi condenada na coima mínima de € 15.000,00.
Aliás, nesse aspecto, basta ler a decisão administrativa, confirmada pela sentença sob recurso, para se perceber que foi atendido tudo o que se apurou favorável à arguida.
Tendo a arguida cometido a referida contra-ordenação ambiental, que é classificada de grave, é evidente que não se pode concluir (como o faz a recorrente) que a sua conduta foi de reduzida gravidade (o grau de gravidade da conduta em apreço foi o normal em situações idênticas). O mesmo se diga em relação à culpa com que actuou, que é a normal em casos semelhantes, mesmo tendo agido com negligência inconsciente.
O dano causado afere-se pela violação dos interesses violados, não esquecendo que, no caso, se concluiu que não houve benefícios económicos.
De qualquer modo, perante a factualidade apurada, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir neste caso, direitos e interesses violados a proteger e necessidade de acautelar as expectativas da comunidade, é manifesto que as circunstâncias atenuantes apuradas (que não assumem valor relevante, como resulta do acima exposto) só por si não são bastantes para justificar qualquer atenuação especial, nem a pedida dispensa da coima ou a sua substituição por admoestação ou (caso fosse admissível) a suspensão na sua execução (pedidos estes que nem foram formulados na impugnação judicial da decisão administrativa proferida nestes autos), mesmo tendo em atenção os preceitos legais invocados pela recorrente a esse propósito.
Entendemos, assim, que a coima mínima de 15.000 euros aplicada (já no âmbito do regime mais favorável - art. 2º, nº 4, do CP, também aplicável em matéria de contra-ordenações, por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82, de 27.10) é racionalmente justa, adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta em causa, não tendo violado o princípio da proporcionalidade considerado em qualquer das suas vertentes, mesmo tendo presente os seus subprincípios (necessidade, adequação e racionalidade).
Não há, por isso, qualquer censura a fazer à coima aplicada à recorrente.
Em conclusão: improcede o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente.