1. Em 23/07/2004, a impugnante deu início de actividade indicando como actividade a construção de edifícios (cfr. doc. junto a fls. 24 do processo instrutor junto aos autos);
2. Em 10/11/2004, a impugnante requereu a não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11 571, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 9º do CIMI, afirmando que o mesmo passou a figurar do seu activo em 20/09/2004 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);
3. O lote de terreno identificado no ponto anterior passou a ter o artigo matricial urbano 11943 (admitido por acordo);
4. Em 20/02/2006, a impugnante requereu a não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11990, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 9º do CIMI, afirmando que o mesmo passou a figurar do seu activo em 22/12/2005 (cfr. doc. junto a fls. 8 dos autos);
5. Em 10/11/2006, foi liquidado o Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos prédios urbanos, inscritos na matriz predial de Odivelas, sob os artigos urbanos nº 11943 e 11990, referente ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento era 31/12/2006 (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos);
6. Em 16/02/2007, foi proposto o indeferimento do pedido de não sujeição da IMI formulado pela impugnante e identificado nos pontos 2 e 3 do probatório, tendo por fundamento o facto de: “(...) o imóvel se encontrar contabilizado na conta 31.2 (Mercadorias) quando deveria estar contabilizado na conta 31.6 (Matérias primas)(...)” (cfr. doc. junto a fls. 11 do processo instrutor junto aos autos);
7. A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia (cfr. docs. juntos a fls. 12 do processo instrutor junto aos autos)
8. Por despacho de 21/03/2007, foi o pedido identificado no ponto 2 do probatório indeferido (cfr. doc. junto a fls. 13 do processo instrutor junto aos autos);
9. Em 16/02/2007, foi proposto o indeferimento do pedido de não sujeição da IMI formulado pela impugnante e identificado no ponto 4 do probatório, tendo por fundamento o facto de: “(...) o imóvel se encontrar contabilizado na conta 31.2 (Mercadorias) quando deveria estar contabilizado na conta 31.6 (Matérias primas)(…)” (cfr. doc. junto a fls. 15 do processo instrutor junto aos autos);
10. A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia (cfr. doc. junto a fls. 16 do processo instrutor junto aos autos)
11. Por despacho de 21/03/2007, foi o pedido identificado no ponto 4 do probatório indeferido (cfr. doc. junto a fls. 17 do processo instrutor junto aos autos);
12. A impugnante contabilizou os imóveis na conta 31.2 - Mercadorias;
4- A sentença sob recurso julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de IMI do exercício de 2005, no montante de € 8.595,64, fundando-se, em suma, no entendimento de que “ Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de”Mercadorias”a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante”.
Ao perfilhar este entendimento, a sentença impugnada acompanhou a Administração Tributária que considerou inverificado um dos requisitos exigidos para a não sujeição a IMI dos lotes de terreno que passaram a figurar no acto da recorrente “A...”, já que, tendo sido formulado um pedido nesse sentido ao abrigo da alínea d) do artigo 9.º do CIMI, da incorrecta contabilização desses lotes na conta de “ Mercadorias” do Plano Oficial de Contabilidade e não na de “Matérias Primas” resultava que os mesmos não se destinavam à construção, mas sim à revenda.
Vejamos.
O artigo 9.º do CIMI estatui no seu n.º 1, alínea d), que o imposto é devido do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
Daí decorre que, na verdade, a isenção em causa depende, para além dos outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.
Sendo assim, a questão essencial que se coloca prende-se em saber se para efeitos desse normativo é decisivo o que consta da contabilidade da empresa, como se entendeu na sentença, por forma a poder afirmar-se que os terrenos que aí constam como mercadorias necessariamente têm de ser consideradas como destinadas a revenda e não para construção, sem que essa conclusão possa ser contrariada por outros elementos de prova.
A este propósito seguiremos de perto o acórdão do Pleno da Secção de 24-2-99, no recurso n.º 21.076, que se apreciou idêntica questão na vigência do anterior CCA, sendo certo que os dispositivos legais aí visados (n.ºs 1, alíneas e) e f) e 2 do artigo 10.º) têm uma redacção em tido coincidente com a actualmente constante dos n.ºs 1, alíneas d) e e) e 2 do artigo 9.º do CIMI.
Ora, a resposta a essa questão assenta na consideração de que o registo contabilístico não pode constituir o único factor legalmente relevante para se poder concluir que os terrenos de destinam ou não para construção, antes se definindo como um mero instrumento formal para esse efeito, nos estritos limites de um índice evidenciador.
De facto, a demonstração de que assim é logo se encontra na própria lei, mais em concreto no n.º 2 do aludido artigo 9.º onde se prevê que “ Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dado diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição”, e daí que se torne irrelevante a “destinação objectivada nas intenções da empresa e na escrituração que não venha a ter realização”, posto que se o registo contabilístico valesse em exclusivo então nunca a “diferente utilização” relevaria para efeitos de liquidação do tributo por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
Na situação “sub judicio”, não obstante do registo contabilístico inferir-se que os terrenos ao ser qualificados como mercadoria seriam destinados a revenda, o certo é que a ora recorrente “A...” no pedido de isenção que formulou assevera que os lotes de terreno são para construção, o que é credivelmente compaginável com o facto de no inicio de actividade ter indicado como actividade a construção de edifícios (1. do probatório).
Neste contexto, suscitando-se dúvidas quanto à destinação dos lotes de terreno, sendo inquestionável que a AT sempre tem ao seu dispor o instrumento de correcção da verdade tributária conferido pelo n.º 2 do artigo 9.º do CIMI, essas dúvidas deverão ser valoradas em termos de protecção do contribuinte e nunca do fisco, sabido, como é, que cabe à administração o ónus a prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr artigo 75.º, n.1 da LGT e 100.º do CPPT).
Impõe-se, portanto, a anulação da liquidação de IMI objecto da presente impugnação, ficando prejudicado o conhecimento da matéria levada à conclusão 10.ª do recurso do Ministério Público e não se apreciando a constante das conclusões 4.ª e 5.ª do recurso da recorrente “A...”, por se tratar de questão nova que não foi objecto de conhecimento na sentença impugnada e não é de conhecimento oficioso.
Termos em que se acorda conceder provimento aos recursos, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na procedência da impugnação anula-se a liquidação de IMI relativa ao exercício de 2005, no montante de €8.595,64.
Sem custas neste STA, ficando na 1.ª instância a cargo da Fazenda Pública, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.