1. Posição da Relação e das partes.
1a) A Relação do Porto decidiu a questão no sentido afirmativo, por não sofrer dúvida que houve um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o BBI e que este, como principal accionista da Ré, cedeu a esta aquele trabalhador. Conclui, assim, que tanto o BBI como a
Leasinvest podiam pôr termo ao destacamento ou comissão de serviço do autor na Ré.
1b) O recorrente sustenta que, por um lado, ainda que a tese do douto acórdão pudesse ser aceite - o que se impugna - seria sempre inaplicável ao caso dos autos, porque a mera possibilidade do BBI ou a Leasinvest poderem pôr termo ao alegado destacamento ou comissão de serviço não releva, porque nenhuma dessas entidades invocou esse "pretenso direito, não tendo a exoneração do autor resultado de qualquer facto emergente ou conexo com a natureza especifica desse dito destacamento ou comissão de serviço.
- Por outro lado, compulsando toda a matéria dos autos (nomeadamente as respostas aos quesitos 1 a 8 e alíneas
A) e E) da especificação), resulta com suficiente clareza e evidência de que o autor não aceitou para exercer, alguma vez que fosse, antes ou depois do seu vínculo à Leasinvest, funções de empregado bancário, e não resulta provado que alguma vez tivesse exercido essas funções.
1c) A recorrida sustenta ser relevante a análise da questão da natureza jurídica do contrato de trabalho celebrado pelo recorrente com o Banco Borges & Irmão e da sua incidência no contrato de mandato celebrado com a recorrida Leasinvest; e é relevante porque interfere no direito à indemnização pretendida pelo recorrente e afecta esse direito.
É que o objecto do contrato do autor, segundo a vontade das partes, não foi a colaboração ou o desempenho de funções na Ré, mas o ingresso nos quadros do Banco, no nível 15, com as funções de técnico, resulta claramente das respostas aos quesitos 7 e 8 e da alínea n) do douto acórdão em recurso.
E não há dúvida de que o autor desempenhou todas as suas funções na Leasinvest em comissão de serviço, consubstanciada pela matéria de facto das alíneas A) a
H), I) e Q) da especificação e das respectivas respostas aos quesitos 1 a 9.
Basta ler o documento junto a folhas 71 a 72 para se concluir que a partes sempre tiveram em vista que as funções do autor na Leasinvest fossem desempenhadas em comissão de serviço.
Tal documento contém a deliberação do conselho de gestão do Banco de 29 de Junho de 1983 que o autor aceitou, tendo até sido elaborado por ele e pela testemunha Doutor Teixeira Fundo, e nele se refere expressamente o regime de comissão de serviço do autor.
Que dizer?
2De acordo com a orientação firmada por este Supremo
Tribunal, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do
Código Civil, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), ou tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (Acórdãos deste Supremo
Tribunal de 29 de Abril de 1993 - Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça, ano I, tomo II, página 73 -, e de 26 de Maio de 1994 - na Revista n. 84993, 2 Secção, não publicado).
Assim, a interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então "não se tratar de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias "(Vaz Serra, Rev. Leg. e
Jurisp., ano 109, página 95).
3. O n. 1 do artigo 236 representa a consagração legal da chamada "teoria da impressão do declaratório, teoria esta que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se processa, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribui à sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das negociais negociais não se dirige
(salvo no caso do n. 2 do artigo 236) a fixar um simples facto - o sentido jurídico que o declarante quis imprimir à sua declaração - mas o sentido jurídico, normativo da declaração (Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp., ano 103, página 287).
4. Perante o que se deixa exposto em 2) e 3), entende-se que não se "pode aceitar a interpretação feita pela Relação às declarações de vontade emitidas pelo autor, BBI e Ré, declarações estas que se surpreendem, fluem dos factos referidos em 31) e 37), do parágrafo II do presente acórdão.
Se é certo que não subsistem dúvidas de que autor e BBI celebraram um contrato de trabalho, não é menos certo que este contrato de trabalho foi celebrado não com o fim de o Autor desempenhar funções no Banco, mas com o de desempenhar funções na empresa ré.
Em concretização do contrato celebrado, o BBI, na reunião do seu conselho de gestão de 29 de Junho de
1983 autorizou que o Autor, a partir de 1 de Julho de
1983, passasse a prestar colaboração à Leasinvest por tempo indeterminado, como um dos "elementos destacados para prestar serviço em funções de Direcção".
- O Conselho de Gestão do BBI ao dar essa autorização para o autor ir desempenhar funções na Ré não pretendeu que o Autor fosse em regime de "comissão de serviço" pois, nessa reunião, estabeleceu que esse regime não era aplicado aos elementos do quadro do Banco que fossem destacados para a Ré para prestar serviço em funções de Direcção, o que se verificou como o Autor
(ns. 3) a 8), parágrafo II do presente acórdão).
- Os termos do contrato de trabalho celebrado entre o
Autor e o BBI, conjugados não só com as pretensões do
Autor, aceites pelo BBI e pela Ré (n. 37, parágrafo II, presente acórdão), mas também com os "termos da colocação" do Autor na Ré, não podiam ser interpretados por um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo (o Autor), senão no sentido de que o Autor era colocado na Ré em regime diferente do da "Comissão de Serviço".
A colocação do Autor na Ré em regime que não o de
"comissão de serviço" (a comissão tem carácter amovível isto é, o órgão que superintende no cargo pode a todo o tempo por conveniência de serviço, dar por finda a comissão do indivíduo nele provido " - Marcelo Caetano,
Manual de Direito Administrativo, volume II, 10 edição, página 674)", tem necessariamente implicações quer no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o BBI quer nas relações jurídicas (leia-se, contrato) estabelecidas entre Autor e Ré.
- -Das implicações no contrato de trabalho celebrado entre Autor e BBI não se encontram os resultantes do regime da comissão de serviço.
- -Das implicações nas relações jurídicas entre Autor e
Ré encontram-se o da revogabilidade contratual das mesmas antes do termo estabelecido que, como se sabe, confere direito de indemnização a quem vê cessada a sua actividade, antes do tempo, sem justa causa.
Conclui-se, assim, que o direito do autor à indemnização não é afectado pelo vinculo contratual de trabalho que o ligava ao Banco Borges & Irmão.
VI
Se não se provou justa causa de destituição do autor do cargo de administrador da Ré.
1. Posição da Relação e das partes.
1a) A Relação do Porto decidiu, no seu acórdão de 7 de
Dezembro de 1993, encontrar-se provada justa causa na destituição do autor do cargo de administrador da Ré, porquanto:
- propende-se para o entendimento perfilhado por esta
Relação já no seu acórdão de 6 de Dezembro de 1968, segundo o qual as relações jurídicas criadas pela instituição de gerência ou administração comercial, no tocante às relações entre a sociedade e o gerente ou administrador integram uma relação de mandato - Jurisprudência das Relações, 14, página 1000.
- a ser assim, é manifesto que o mandato em causa era livremente revogável pela Ré, quer se entenda que tenha sido ou não conferido também no interesse do mandatário, que não é o caso - V. Vaz Serra, in Rev.
Leg. e Jurisp. 103, página 239) ou de terceiro (no caso o BBI), pois ocorreu justa causa (artigo 1170, ns. 1 e
2 do Código Civil).
- P. Lima e A. Varela anotam que a lei não define
"justa causa", pelo que é livremente apreciada pelo
Tribunal, sendo certo que em Itália é reconhecida como justa, não a causa subjectiva -...- mas a causa objectiva,considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica (Código Civil anotado, volume II, 1968, página 490).
- No presente caso, o facto de o Autor ter sacado cheques a descoberto em nome da Ré e sobre o BBI, não obstante estar avisado pelo presidente deste de que não podia conceder mais crédito à Ré, obrigando aquele
Banco a informar várias instituições bancárias de que ia devolver cheques e a concretizar essa devolução veio tornar contrária aos interesses da Ré a manutenção da relação contratual existente com o Autor.
- -Ora sendo o Banco Borges & Irmão o principal accionista da Ré, é evidente o reflexo para este de um tal procedimento, tanto mais que é fundamental para uma sociedade que se dedica à actividade de locação financeira mobiliária - como é o caso da Ré - desfrutar de uma grande capacidade de crédito para poder adquirir o maior número possível de bens e desenvolver os seus negócios.
- -Essa capacidade de crédito corria manifesto risco com a manutenção do Autor nos cargos que desempenhava na
Ré,
1b) O recorrente sustenta que não se provou justa causa para a sua destituição como administrador da Ré porquanto, por um lado, da prova produzida nos autos e constante das respostas aos quesitos 27 a 29 não resulta que possa ser imputada qualquer responsabilidade na ultrapassagem dos limites de crédito ao Autor que, aliás, deixou de ter a seu cargo a partir de 8 de Março de 1988, qualquer responsabilidade pela gestão financeira da empresa.
- Por outro lado, toda a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com o BBI não podem ser considerados como provados, dado exigirem prova documental.
1c) A recorrida apoia a decisão da relação salientando que, por um lado, a prova produzida demonstra que a ultrapassagem de limites de crédito pelo BBI, em Março de 1988, foi da responsabilidade do Autor.
- -Por outro lado, foi produzida prova documental das relações entre a recorrida e o BBI (documentos de folhas 263 a 265).
- -Que dizer?
2. O Código das Sociedades Comerciais não define justa causa, mas os artigos 457 (referente à destituição de gerentes) e o artigo 430 (referente à destituição de director) apontam, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres, a incapacidade para o exercício normal das respectivas funções e a retirada de confiança da assembleia.
- Se se tiver presente que no regime jurídico da cessação,do contrato individual de trabalho se encontra uma noção de "justa causa" e os comportamentos que podem determinar a sua existência (artigo 9 do
Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a corresponder ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
841-C/76, de 7 de Dezembro ) poder-se-á dizer que a noção de justa causa assenta na ideia de não ser justo exigir que a sociedade (empresa), mantenha a relação (o contrato vinculante) ideia esta que assentará (resultará), nas circunstâncias de cada caso.
3No caso "sub-judice", a matéria fixada pela Relação (insusceptível de ser alterada por este Supremo
Tribunal, face à posição assumida no parágrafo IV, do presente acórdão), não permite dar razão ao recorrente.
- -Entende-se que se provou "justa causa" na destituição do autor do cargo de administrador da Ré.
- -Por um lado, um dos fundamentos da proposta, apresentada na Assembleia Geral para destituição do autor do cargo de administrador da Ré, foi o de ter excedido largamente os poderes que lhe haviam sido atribuídos por delegação e que consta da acta número quinze de vinte e oito de Janeiro próximo passado do
Conselho de Administração (vide n. 16 do parágrafo II do presente acórdão).
- -A demonstrar o exceder de poderes por parte do autor, no exercício das suas delegadas funções, aponta-se as condutas que assumiu; as referidas em parágrafo 3, parágrafo VI do presente acórdão.
- -Toda esta descrita conduta é mais do que suficiente para se aceitar que se desmoronou a relação de confiança que presidia (sustentava) ao vinculo entre a
Ré e o Autor.
Por um lado, se é certo que se algumas das condutas assumidas pelo autor foram secundadas por mais dois administradores, não é menos certo que as mesmas condutas apontam para o exercício de funções sem controlo do conselho de administração mormente quando deixou ultrapassar o plafond de crédito permitido pelo
BBI.
Por outro lado, apesar de advertido pelo Presidente do
BBI de que não podia conceder mais crédito, o Autor passou cheques a descoberto, ou seja, a ultrapassar o plafond de crédito concedido por aquele Banco, de tal sorte que este informou diversas instituições bancárias de que ia devolver cheques.
- A atitude tomada pelo BBI reflectiu-se necessariamente sobre a imagem, bom nome da Ré no mercado, de tal sorte que a relação de confiança que presidia ao vinculo entre a Ré e o Autor desapareceu. O caminho a seguir não podia ser outro senão o seguido
(adoptado) pela Ré: o de destituir o autor do cargo de seu administrador.
- Conclui-se, assim, que se provou justa causa de destituição do autor do cargo de administrador da Ré.
VII
Se o autor tem direito a indemnização por existirem danos.
1. Posição da Relação.
1a) A Relação do Porto decidiu, depois de sublinhar que a obrigação de indemnizar é afastada sempre que haja justa causa para a revogação do mandato, que se assim não fosse, sempre o autor teria de provar os prejuízos sofridos, o que não aconteceu dado ter passado depois a auferir na Sociedade Internacional de Leasing, S.A., retribuições mensais equivalentes e até superiores às que auferia na Ré.
1b) A recorrente sustenta que, por um lado, o direito à indemnização mede-se pelo valor das remunerações que auferia até termo do mandato e, por outro lado, a resposta ao quesito 36 (que é conclusiva), não é suficiente para cobrir o tempo em que decorria o direito à indemnização, desconhecendo-se não só o início da dita retribuição posterior, como a sua eventual permanência no tempo; nem contempla a perda de outras regalias de carácter não pecuniário, mas insitas no património do autor.
1c) A recorrida sustenta que o recorrente, além de não ter direito a qualquer indemnização não só porque a sua destituição se operou com justa causa porque, se justa causa inexistisse, por inexistência do dano.
Que dizer?
- 2.esta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso se entenda que a revogação do mandato (?) do recorrente feita pela recorrida não implica para esta obrigação de indemnizar, o que equivale a dizer que esta questão apresenta-se como prévia e, portanto, terá de ser apreciada.
- 3.Dada a natureza jurídica que intercede entre a sociedade e os seus administradores (acto de nomeação e contrato de prestação de serviços ou de emprego -
Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume II, página 331), esta relação vem a reger-se por uma disciplina própria (precisamente a consignada nos artigos 390 a 412 do Código das Sociedades comerciais), integrada, subsidiáriamente, no caso de lacunas, pelas disposições que regem os outros tipos de sociedade e, ainda, pelas normas do mandato, dado o artigo 987, n.1 do Código Civil se ter convertido em solução de direito positivo (Ferrer Correia, obra citada, página 331), sendo certo que primeiro se aplica as normas comerciais e só depois as do civil, conforme vem do disposto no artigo 3 do Código Comercial.
Dada a hierarquia de tais fontes de regulamentação inaplicáveis serão, no caso dos autos, as normas do mandato civil (artigos 1170 a 1172), aplicáveis serão antes as normas de outros tipos de sociedade (precisamente a do n. 7 do artigo 257 Código das
Sociedades Comerciais, que diz que o gerente das sociedades por quotas destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado...) e ainda (caso não existisse, como existe, a norma do n. 7 do artigo 257
Código das Sociedades Comerciais), havia que ter em conta a do artigo 245 do Código Comercial, que diz que a revogação e a renúncia do mandato, não justificadas, dão causa... à indemnização por perdas e danos.
- A aplicação de qualquer dessas fontes de regulamentação - quer a do artigo 257 n. 7 Código das
Sociedades Comerciais, quer a do artigo 245 do Código
Comercial - ao caso concreto e decidido no sentido do autor/recorrente não ter direito à indemnização por a sua destituição de administrador se ter dado com justa causa, como se precisou.
- A questão em apreciação não teria solução diferente caso houvesse de aplicar-se a última fonte de regulamentação, precisamente a do artigo 1172 do Código
Civil, que prescreve a obrigação de indemnizar pela parte que revogar o contrato de mandato.
- O artigo 1172 do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de que "a obrigação de indemnizar é afastada sempre que haja justa causa para a revogação, dado ser intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegou ter sofrido
(Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume II, 3 edição, página 735).
Daqui o concluir-se, como se conclui, que a destituição do recorrente pela recorrida não implicou para esta a obrigação de indemnizar aquele.
VIII
Conclusão.
Do exposto, poderá extrair-se que:
- 1)O n. 1 do artigo 236 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário.
- 2)O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como as instâncias ao interpretarem as declarações de vontade das partes fizeram uso do preceituado nos artigos 236 n. 1 e 238, ambos do Código
Civil.
- 3)A noção de justa causa assenta na ideia de não ser justo exigir que a sociedade (empresa) mantenha o contrato vinculante, ideia que assentará (resultará) nas circunstâncias de cada caso.
- 4)Só a destituição do administrador da sociedade anónima, antes do termo e sem justa causa, origina obrigação de indemnizar por parte desta.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderia precisar-se que:
- 1)A relação não fêz correcta interpretação do preceituado no artigo 236 n. 1 do Código Civil ao qualificar de comissão de serviço a colocação do Autor na Ré.
- 2)O autor / recorrente foi destituído do cargo de administrador da Ré/recorrida com justa causa.
- 3)A destituição do autor/recorrente pela Ré/recorrida antes do termo do prazo da relação existente entre ambos, não origina obrigação de indemnizar por parte desta.
- 4)O acórdão recorrido deve ser mantido por ter observado o afirmado em 2) e 3).
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Novembro de 1994.
Miranda Gusmão.
Mário Araújo Ribeiro.
Raúl Mateus.
I - Sentença de 7 de Fevereiro de 1991, 1 Juízo, 1
Secção do Porto;
II - Acórdão de 7 de Dezembro de 1993 da Relação do
Porto.