IRelatório
A… (a quem sucedeu […]), B… (a quem sucederam […]), C… e D… (enquanto expropriados) e o Município de […] (enquanto expropriante) vieram interpor recurso da arbitragem que fixou em 28.560.000$00 o valor da indemnização pela expropriação da parcela B da declaração de utilidade pública urgente constante da Declaração nº 152/99 (2ª série), publicada no Diário da República, 2ª Série, de 9JUN1999 (terreno com 378,215 m2 inscrito na matriz sob o artº U-531, de N. Srª de Fátima, e descrito sob o nº 7587 na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa), em que são expropriados, para além dos recorrentes, E… (a quem sucederam […] e F…, pedindo a fixação da indemnização em, respectivamente, 60.000.000$00 e 12.000.000$00.
Nomearam-se peritos e procedeu-se à avaliação.
Os peritos do tribunal e dos expropriados consideraram (fls 240):
- 1)ser o terreno constituído por um barracão, com a área de 300m2, que se encontra arrendado para armazém, e seu logradouro com 78,215m2;
- 2)situar-se em zona nobre da cidade com amplas acessibilidades, em que o PDM permite uma utilização máxima de 2m2/m2, com cércea máxima de 25m;
- 3)um custo de construção de € 997,60/m2 e um índice fundiário de 30%;
- 4)atribuindo-lhe um valor, como solo apto para construção, de 226.384,36;
- 5)não sendo de considerar custos de desocupação por haver um acordo, de 1980, com o inquilino para este entregar o andar devoluto sem qualquer indemnização;
- 6)caso se entenda de considerar esse encargo ele deve ser contabilizado em 31.375,34;
- 7)em resposta a quesito formulado, situar-se o custo de construção/m2 à data da DUP entre € 1.000 e € 1.500.
Por seu turno, o perito do expropriante considerou (fls 261):
- 1)dever colocar-se a hipótese de a propriedade se encontrar vaga e devoluta ou onerada com arrendamento, e dentro destas, poder avaliar-se pelo valor locativo potencial, pelo valor de construção e pelo valor residual;
- 2)um factor de capitalização de 10%;
- 3)um índice fundiário de 27%;
- 4)um custo de construção/m2 de € 550;
- 5)um custo de demolição de € 25/m2
- 6)alcançando valores que se situam entre € 50.500 e € 188.500;
- 7)em resposta a quesito formulado, situar-se o custo de construção/m2 à data da DUP entre € 400 e 450.
Foi proferida sentença (fls 340) onde, considerando dever qualificar-se de solo apto para construção, aderir-se ao laudo maioritário e não haver lugar a qualquer dedução da indemnização paga ao arrendatário, se fixou a indemnização em € 226.384,36.
Inconformado, apelou o expropriante, concluindo, ao que agora interessa, por errónea qualificação do solo e haver lugar a dedução da indemnização paga ao arrendatário.
Na Relação anulou-se a decisão recorrida com vista a serem elaborados novos laudos que tivessem como critério não a aptidão para construção (artº 24º do CExp91) mas o valor do edifício (artº 27º do mesmo código).
Realizada nova avaliação, os peritos do tribunal consideraram (fls 525):
- 1)ser de entender o valor da construção existente em sentido amplo (“construção propriamente dita e do valor correspondente à incidência do terreno);
- 2)um valor de construção de € 750/m2, reduzido a 50% na área de implantação do armazém dada a sua idade e estado de conservação;
- 3)um índice fundiário de 33%;
- 4)obtendo o valor de € 190.621,64.
O perito dos expropriados considerou (fls 529):
- 1)a metodologia indicada ser a de considerar o valor da construção existente acrescendo-lhe o diferencial do valor do terreno da construção resultante da aplicação do indicie de ocupação permitido pelo PDM;
- 2)um valor de construção do armazém à razão de € 450/m2 num total de € 135.000;
- 3)a possibilidade de construção, segundo o PDM, de mais 456,43 m2;
- 4)correspondente a € 136.000, considerando um custo de construção de € 997,60/m2 e um índice fundiário de 30%;
- 5)obtendo-se um valor indemnizatório global de € 271.600.
O perito do expropriante considerou (fls 533):
- 1)o valor locativo de € 5.500 na base da renda de € 420,34 e uma taxa de capitalização de 10%;
- 2)um valor de construção de € 85.700 decorrente do valor de construção nova decorrente de um custo de construção de € 400/m2 deduzido da depreciação da idade e estado de conservação (0,5346) e da oneração do arrendamento;
- 3)um valor patrimonial tributário de € 44.000.
Foi proferida sentença que, aderindo ao laudo dos peritos do tribunal, fixou a indemnização em € 190.621,64.
Inconformados, apelaram os expropriados e o expropriante concluindo, em síntese, os primeiros, por ter sido aplicado um valor de construção contraditório com a resposta dos peritos aos quesitos, o segundo, por impropriedade do método utilizado, por errónea adesão acrítica ao laudo dos peritos do tribunal, por errónea determinação do preço de construção e do índice fundiário e por inconsideração do ónus de arrendamento.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, segundo uma ordem lógica:
- da adequação do método de avaliação utilizado;
- -da adesão ao laudo dos peritos do tribunal;
- -da determinação do preço de construção;
- -da determinação do índice fundiário;
- -da consideração do ónus de arrendamento.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 688116-117), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.