Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP, com sede em Coimbra, em representação do respectivo associado A..., professor do quadro da Escola Secundária da ..., e na pendência de recurso contencioso do despacho, de 17.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 15.3.07 (fls. 157 a 171, dos autos), que indeferiu providência cautelar de suspensão de eficácia proferido em na pendência de recurso contencioso de anulação do despacho, de 17.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, providência cautelar de suspensão de eficácia desse despacho, na parte em que nele se ordena a reposição da quantia de € 16.527,83, correspondente a abonos feitos àquele professor pelo 10º escalão da carreira docente, bem como o retorno do mesmo professor ao 9º escalão dessa carreira.
Por acórdão, de 15.3.07, proferido a fls. 157 a 171, dos autos foi indeferida a requerida providência cautelar.
Inconformado com esta decisão, o requerente veio interpor o presente recurso, alegando, em síntese útil, o seguinte (fls. 191/194, dos autos):
- a ilegalidade do acto administrativo impugnado é manifesta e bastante, por si só, para que seja decretada a requerida suspensão de eficácia;
- a verificada execução do acto não consumou inteiramente a lesão que o recorrente pretende evitar com a requerida suspensão, a qual fará cessar os efeitos do acto impugnado, designadamente o de progredir na carreira, do 9º para o 10º escalão, e de ver aumentado a respectiva remuneração, para além de permitir a devolução das importâncias repostas.
Não houve contra-alegação.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, (art. 36/2 CPTA), vem os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se nos seguintes factos:
i. O requerente é professor do quadro da Escola Secundária da
ii. Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi-lhe aplicada, por despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 29-1-2003, a pena de inactividade, graduada em um ano, a reposição da quantia ilíquida de € 16.572,83, acrescida da que o requerente vinha recebendo indevidamente e se viesse a liquidar, em função da progressão indevida ao 10° escalão, e a cessação do mandato de presidente do conselho executivo, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 22° do DL n° 115-A/98, de 4/5, com fundamento no facto de a infracção disciplinar cometida pelo arguido abalar a idoneidade e confiança necessárias ao exercício do cargo [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Na aludida decisão disciplinar foi ainda decidido ordenar a extracção de certidão da mesma e do processo disciplinar e remetê-la ao Ministério Público junto do Tribunal da comarca de Felgueiras [Idem].
iv. O despacho punitivo referido em ii. veio a ser mantido pelo despacho cuja suspensão de eficácia vem requerida na presente providência cautelar, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 17-4-2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo requerente [Idem].
v. O requerente cumpriu a pena de inactividade entre Maio de 2003 e Maio de 2004 [cfr. fls. 130/132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. E procedeu à reposição da quantia líquida de € 9.148,23 [depois de deduzidos à Quantia de € 16.527,83 todos os descontos com IRS e descontos obrigatórios] em 16 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 571,83 a 18, com início em Julho de 2005, e as restantes no montante de € 571,76, tendo a última sido liquidada em Outubro de 2006 [cfr. fls. 127/129 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. No ano lectivo de 2002/2003 o requerente deu 15 faltas por doença, no ano lectivo de 2003/2004 deu 26 faltas pelo mesmo motivo, no ano lectivo de 2004/2005 deu 345 faltas por doença, no ano lectivo de 2005/2006 deu 246 faltas por doença e, finalmente, no ano lectivo de 2006/2007, já contabilizava, até final do mês de Janeiro, 134 faltas por doença [cfr. fls. 130/138 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 14 de Março de 2006, o psicólogo ... elaborou um relatório de avaliação psicológica do requerente, com o seguinte teor:
"7. Pedido: Dr.
2. Antecedentes: Cliente examinado neste gabinete em 2003 e 2004.
3. Finalidade: Avaliação psicológica com incidência no processo de deterioração mental
4. Colaboração: Apesar de motivado pelas provas, revelou muita agitação emocional cansaço rápido, perdas de concentração e fugas à situação de teste.
5. Conclusões:
O Sr. A ... apresentou perdas não só em termos globais como específicas nomeadamente no que concerne a memória. Os Q. Intelectuais apurados cifram-se em 99 {verbal}, 84 [execução] e 92 [globaI]. O índice de deterioração mental aumentou para 0.29. As provas de memória tanto de recordação como de retenção imediata apresentam resultados muito negativos. Em termos de personalidade a reactividade aos estímulos é muito intensa, as defesas muito frágeis, e consequentemente quer por razões de envolvimento emocional quer por descontrole das emoções a sua inserção social e laboral fica facilmente perturbada. No tocante à patologia para além dos elevados níveis de ansiedade e depressão e do processo acentuado de deterioração cognitiva há a juntar toda uma série de sintomas próprios do stress pós-traumático que forçosamente temos de relacionar com o traumatismo resultante de toda esta situação que tem vivido e da qual é urgente que se liberte. Tendo tudo isto presente penso que deve ser incapacitado para todo o trabalho, de modo permanente." [cfr. fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em 24 de Março de 2006, o psiquiatra Dr. ... elaborou um parecer psiquiátrico do requerente com o seguinte teor:
"PARECER PSIQUIÁTRICO
IDENTIDADE
A. .., casado, detentor do Bilhete de Identidade número 2727104, emitido pelo Arquivo de Identificação do Porto, em 14 de Fevereiro de 2005.
HISTÓRIA DA DOENÇA
O doente A... mantém-se em tratamento nesta Clínica há cerca de cinco anos.
Desde essa altura começou a referir um "cansaço" mental com predominância nos mecanismos da memória.
O facto preocupava-o pelo contraste da sua eficiência anterior.
Apresentava incipientes de déficit cognitivos múltiplos, com diminuição da memória e esboço de capacidades de execução.
Apreciava-se [no decorrer das entrevistas] um declínio em relação ao nível prévio do funcionamento.
Há uma franca perda de memória [e tudo parecer ter começado aqui].
Havia uma incapacidade para a aprender material novo e esquecia material previamente aprendido. Inicialmente havia um acento tónico na memória para factos recentes, que foi invadindo de modo lento para o campo da evocação.
Dificuldades em registar, reter, recordar e reconhecer a informação.
Havia dificuldade em nomear pessoas [e menos nos objectos].
Queixava-se também de perder objectos do quotidiano [como as chaves].
Inicialmente não interiorizava estas falhas, - depois sentia uma "angústia" e acentuada preocupação.
Iniciou um estudo evolutivo com registo formal das suas queixas
E diz "estou diferente, não tenho aquela capacidade para o trabalho":
O contexto sócio-familiar [progressivamente alarmado] apresentou-se a sua preocupação.
Começa a subestimar as tarefas sócio-profissionais.
O déficit cognitivo sobressai da sua "consciência" já que as suas capacidades de execução entram em queda.
Cefaleias paroxísticas, sem horário nem geografia, em face das suas queixas iniciou então uma terapêutica que viria a mostrar-se ineficiente.
Estudos electroencefalográficos seriados revelam figuras sugestivas de sofrimento córtico-subcortical difuso.
Submetido a estudo Psicométrico [em Laboratório de Psicologia], registam-se elevados valores de Quociente de Deterioração.
Esta patologia tem um componente de marcada endogeneidade, o que justifica o inêxito da terapêutica.
O examinando A..., está de modo total e permanente, incapacitado para o trabalho." [cfr. fls. 38/39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Por carta enviada ao requerente, e datada de 30.11.2004, o Gabinete de Recuperação de Crédito - URC.3, da Caixa Geral de Depósitos, dava conta de que por referência aos empréstimos nos 0400.003790.485.0019, 0027 e 0035, de que aquele era devedor, se encontravam naquela data em atraso 11, 16 e 8 prestações, no valor total de € 17.845,65, acrescido de juros de mora, por falta de saldo disponível na conta à ordem associada aos ditos empréstimos, propondo o pagamento imediato de todas as prestações em atraso ou, no caso de tal não ser possível, a apresentação de um plano de pagamento viável, sob pena de instauração de acção junto do Tribunal competente [cfr. fls. 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Por ofício datado de 17.1.2006, a Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, notificou o requerente para pagar ao Banco Comercial Português, SA, a quantia de € 576,17, correspondente ao remanescente do crédito concedido em 31.1.2005, acrescida dos juros de mora à taxa de 10,32% [cfr. fls. 147/148 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Por carta enviada ao requerente, e datada de 19.1.2006, a Direcção de Recuperação de Crédito da Caixa Geral de Depósitos, dava conta de que por referência aos empréstimos nos 0400.003790.485.0019 e 0027, de que aquele era devedor, se encontrava naquela data em incumprimento, o valor total de € 19.865,56, correspondentes a 21 e 8 prestações em atraso, respectivamente, acrescido de juros de mora, mais informando que naquela data o processo havia sido remetido para os advogados da CGD [cfr. fls. 149 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. A essa carta respondeu o requerente nos termos constantes das cartas que constituem fls. 150 e 151 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xiv. Por ofício datado de 27.10.2006, o Solicitador de Execução ..., citou o requerente, no âmbito da execução para pagamento de quantia certa a correr termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Amarante, para proceder ao pagamento ao Banco Espírito Santo, SA, da quantia de € 92.379,64, correspondente a um mútuo com hipoteca celebrado com o requerente, e que este deixou de liquidar atempadamente [cfr. fls. 152/153 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. Na sequência do referido sob iii. supra, o requerente veio a ser acusado, e a final pronunciado, pela autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 357°, n° 1 do Cód. Penal, com referência ao artigo 386°, n° 1 do mesmo diploma legal, e um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Cód. Penal, com referência ao artigo 386°, n° 1 do mesmo diploma legal [cfr. certidão de fls. 108/116 dos autos de recurso contencioso apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvi. Por acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Felgueiras, datado de 29.11.2006 [e transitado em julgado em 14.12.2006], a pronúncia foi julgada improcedente e, em consequência, o aqui requerente absolvido da autoria dos crimes que lhe eram imputados [Idem].
xvii. A presente providência cautelar entrou em juízo no dia 23.10.2006 [cfr. fls. 2 dos autos].
3. O acórdão recorrido começou por arredar a possibilidade de que a pretendida suspensão de eficácia pudesse fundamentar-se no disposto na alínea a) do número 1 do art. 120 do CPTA, onde se prevê a adopção dessa providência cautelar «quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal …».
Contra esse entendimento do acórdão, a recorrente, embora aceitando que a pretensão impugnatória, deduzida no recurso contencioso, se fundamenta na invocação de vários vícios, de procedimento, de forma e de fundo, alega – em aparente confusão daquele recurso com a providência cautelar ora em causa – que «qualquer desses fundamentos é de pear si fundamento bastante para que seja decretada a solicitada suspensão de eficácia». E acrescenta que a «ostensiva ilegalidade» do acto impugnado contenciosamente está bem ilustrada na petição inicial desse recurso, da qual reproduz a indicação de diversos factos e datas, que diz serem bastantes «para se concluir de forma descomplexa que o acto sob recurso padece de ilegalidade manifesta, ao contrário do que é afirmado no aresto sob recurso».
Ora, a indicada alínea a) dispõe para situações excepcionais, em que, independentemente da verificação dos requisitos de que normalmente dependem, as providências são concedidas, por ser evidente que será procedente a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal.
Tal evidência «deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações», como bem anotam M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina 2005, 603.
E não é isto que sucede, no caso sujeito.
Como bem salienta o acórdão recorrido, são vários os vícios que a recorrente imputa à decisão disciplinar impugnada, sendo a complexidade da análise de que dependerá a formulação de juízo sobre a consistência da pretensão anulatória, patenteada, desde logo, pela circunstância de dedicar 46 dos 68 pontos do requerimento inicial destes autos à exposição das razões, de facto e de direito, pelas quais, em seu entender, deverá concluir-se pela ilegalidade de tal decisão.
Assim, improcede essa alegação da recorrente.
Alega, ainda, a mesma recorrente que o acórdão julgou erradamente, ao concluir pela inexistência, também, do requisito de que, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 120 CPTA, dependeria a concessão da requerida providência cautelar.
Para assim decidir, o acórdão baseou-se no seguinte discurso argumentativo:
…
No tocante à alínea b) do n° 1 do citado normativo, o requisito do "fumus boni iuris", ou com mais propriedade no caso aqui em análise, o do " fumus non malus iuris", é muito menos exigente, uma vez que apenas se exige que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou que não existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [Cfr., neste sentido, CPTA Anotado, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, 2ª edição revista, Almedina, 2007, págs. 706 e segs.].
É que tal preceito aplica-se apenas às providências conservatórias, como é o caso da presente, e como estas se destinam a manter o "status quo" existente à data do acto contenciosamente impugnado, a exigência aqui é menor quanto à aparência do bom direito.
Contudo, exige-se ainda, neste caso, a verificação de outro requisito, comummente designado por "periculum in mora", decorrente da existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal.
No caso dos autos, a decisão que o requerente pretende ver suspensa na respectiva execução tem o seguinte conteúdo:
- Aplicação da pena disciplinar de inactividade, graduada em um ano, a reposição da quantia ilíquida de € 16.572,83, acrescida da que o representado da requerente vinha recebendo indevidamente e se viesse a liquidar, em função da progressão indevida ao 10° escalão, e a cessação do mandato de presidente do conselho executivo, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 22° do DL n° 115.A/98, de 4/5, com fundamento no facto de a infracção disciplinar cometida pelo arguido abalar a idoneidade e confiança necessárias ao exercício do cargo.
Porém, o aqui requerente limitou o objecto do pedido de suspensão de eficácia à parte do despacho recorrido que ordenou ao seu representado a reposição da quantia de € 16.527,83, por a considerar indevidamente recebida a mais pelo 10° Escalão e, por conseguinte, na parte em que determinou o retorno daquele ao 9° Escalão.
Ora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, o representado do sindicato requerente cumpriu a pena de inactividade que lhe foi aplicada entre Maio de 2003 e Maio de 2004 [cfr. fls. 130/132 dos autos], e procedeu à reposição da quantia líquida de € 9.148,23 [depois de deduzidos à quantia de € 16.527,83 todos os descontos com IRS e descontos obrigatórios] em 16 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 571,83 a 18, com início em Julho de 2005, e as restantes no montante de € 571,76, tendo a última sido liquidada em Outubro de 2006 [cfr. fls. 127/129 dos autos], ou seja, antes, ou pelo menos contemporaneamente, com a instauração da presente providência cautelar.
Significa isto que à data da instauração da providência cautelar, a situação de facto consumado que se pretendia evitar com o seu decretamento já se havia constituído, não sendo por isso a tutela cautelar idónea a evitá-la.
Subsiste, contudo, o segmento do despacho suspendendo que, indirectamente, determinou o retorno do representado do requerente ao 9° Escalão.
Acontece que neste caso, só com muito esforço, se pode ter como verificada a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal. Com efeito, dificilmente ocorrerá a constituição de uma situação de facto consumado, já que os efeitos decorrentes do retorno do representado do requerente ao 9° escalão poderão ser facilmente alterados em caso de provimento do recurso contencioso do acto punitivo, além do que estando em causa uma diferença de grau no escalão remuneratório daquele, não se vê como é que esse segmento ou decorrência do acto punitivo seria susceptível de produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o representado do requerente visasse acautelar no processo principal. É que por força daquele retorno ao 9° escalão, o representado do requerente continuou a manter o seu vencimento, embora em montante inferior ao que vinha vencendo pelo 10° escalão antes da decisão punitiva.
Quanto ao facto de ter passado a padecer de patologia do foro psiquiátrico e dos danos irreparáveis daí resultantes para a imagem, reputação e respeito devido para com as funções desempenhadas pelo associado do requerente, designadamente para o normal relacionamento entre o docente aqui em causa e os seus actuais superiores hierárquicos, colegas e alunos, sem razão de queixa e alheios a tal controvérsia, é óbvio que a tutela cautelar não garante a remoção dessa situação de facto, tanto mais que, como resulta da matéria de facto dada como assente, o representado do requerente deu, no ano lectivo de 2002/2003, 15 faltas por doença, no ano lectivo de 2003/2004 deu 26 faltas pelo mesmo motivo, no ano lectivo de 2004/2005 deu 345 faltas por doença, no ano lectivo de 2005/2006 deu 246 faltas por doença e, finalmente, no ano lectivo de 2006/2007, já contabilizava, até final do mês de Janeiro, 134 faltas por doença [cfr. fls. 130/138 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Após o cumprimento da pena disciplinar de inactividade, cujo termo ocorreu em Maio de 2004, o representado do requerente deu 725 faltas por doença, ou seja, praticamente não compareceu ao serviço. Ora, face a tal quadro, é óbvio que não seria o decretamento da presente providência cautelar idóneo a fazer inverter a descrita situação de facto, pelo que evidente se torna, neste particular, a falta de fundamento do pedido.
Finalmente, não podemos deixar de salientar que o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida já se mostra executado, pelo que se impõe chamar aqui à colação o disposto no artigo 129° do CPTA, que dispõe, a propósito da suspensão da eficácia do acto já executado, que "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir".
Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, Almedina, 2007, a fls. 753 e segs., " o artigo 129º limita-se a acrescentar um requisito adicional aqueles que ali se estabelecem. Recorde-se, aliás, que o mesmo entendimento já valia, na vigência da LPTA, quanto a relação que se estabelecia entre a previsão do artigo 81º nº 1, e o regime do artigo 76º, nº 1, daquela lei.
Por conseguinte, a suspensão da eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos do artigo 120° e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença [e, por conseguinte, também dos interesses dos eventuais contra-interessados], a que se refere o n° 2 desse artigo. O que este artigo vem acrescentar a isto é apenas que, no caso de o acto já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir.
O que bem se compreende. Com efeito, a suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva. Pense-se nos exemplos da demolição de um imóvel ou da aplicação de uma pena disciplinar de inactividade que já tenham sido executadas. Não há, nestes casos, "utilidade relevante " que justifique a suspensão".
É que a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na exacta medida em que visa dar resposta a situações em que a execução do acto não seja de molde a consumar inteiramente a lesão. Ora, como se viu, no caso dos autos, com o cumprimento da pena de inactividade e com a reposição das quantias ordenada pelo despacho recorrido, ficou imediatamente consumada a lesão, pelo que determinar agora a suspensão da eficácia daquele despacho nenhuma utilidade relevante traria para o representado do requerente, isto admitindo existir ainda objecto possível susceptível de ser suspenso.
Não sendo porém esse o caso dos autos, é manifesto que a pretensão deduzida pelo sindicato requerente não pode proceder.
Manifestando discordância com tal entendimento do acórdão, a recorrente alega, de forma, aliás, pouco clara, que «o deferimento da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto sob recurso faz cessar os efeitos nefastos que o cumprimento de tal decisão disciplinar gera, ou seja, enquanto não for revogado ou suspenso o acto objecto do recurso contencioso de anulação (despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 17/04/2003), o associado da recorrente está, por exemplo, impedido de progredir na carreira do 9º para o 10º Escalão … além de permitir a devolução de todas as importâncias já repostas à entidade recorrida…».
Ora, contrariamente ao alegado, o decretamento da pretendida suspensão de eficácia não poderia fazer cessar os efeitos do acto impugnado, dado que, como bem ponderou o acórdão recorrido, tais efeitos já se haviam produzido inteiramente na data em tal providência foi requerida.
A progressão do interessado do 9º para o 10º escalão, com os consequentes aumentos de remuneração e recuperação do montante reposto, por virtude da execução do acto impugnado, haverão de resultar do eventual provimento do recurso contencioso, interposto desse acto.
Com efeito, tal como também notou o acórdão recorrido, para a prossecução de tais objectivos não é meio idóneo a requerida suspensão de eficácia. Cuja vocação, enquanto providência conservatória, seria a de manter o status quo existente à data em que foi praticado aquele acto. O que, como se viu, já não é possível. Não sendo, por isso, de atender a pretensão de suspensão, formulada pela ora recorrente, como bem se decidiu, no acórdão recorrido.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido e confirmando o decidido indeferimento do pedido de suspensão.
Sem custas, por isenção da recorrente (art. 4, nº 3, do DL 84/99, de 19.3).
Lisboa, 14 de Junho de 2007. Adérito Santos (relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.