B. O Direito
Pretende o recorre que, com fundamento na cópia do acórdão referida no ponto 8 dos factos provados:
- -Se declare inexistente ou inexigível o crédito hipotecário da sociedade A..., S.A.;
- -Se declare nula ou ineficaz a adjudicação da fracção “C”, não se consumando a sua venda e restituindo-se esse bem à massa insolvente;
- -Se determine a suspensão de quaisquer actos de entrega/desocupação dessa fracção até decisão final;
- -Se condene a credora hipotecária como litigante de má-fé.
O recorrente baseia tais pretensões no trânsito em julgado da decisão proferida na oposição deduzida à execução que visava a cobrança coerciva daquele crédito hipotecário, partindo das seguintes premissas:
- -O caso julgado da referida decisão tem força obrigatória neste processo de insolvência;
- -Embora essa decisão esteja em contradição com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida neste processo de insolvência (apenso A), igualmente transitada em julgado, aquela prevalece sobre esta;
- -O principal fundamento da venda da fracção “C” no âmbito destes autos de insolvência consiste no referido crédito hipotecário.
A primeira destas premissas suscita dúvidas legítimas. Quanto às demais, julgamos ser claro que não estão correctas.
É consabido que processo insolvência interfere, quase sempre de forma indelével, no desenvolvimento das restantes acções judicias em que o devedor é parte, podendo estas interferências manifestar-se desde a entrada em juízo do pedido de insolvência até ao encerramento do respectivo processo ou mesmo para além dele.
O CIRE não regula de forma sistematizada os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções declarativas em que o insolvente é parte, diferentemente do que sucede relativamente às acções executivas intentadas contra este. Compreende-se que não o faça, porque aqueles acções não colocam em crise, pelo menos de forma directa e imediata, o princípio par conditio creditorum, tal como não colocam em crise a eventual recuperação da empresa, ao contrário do que pode suceder com estas acções executivas
Mas isto não significa que aquelas acções declarativas não sejam afectadas por tal declaração. Assim como não significa que não existam pontos de contacto entre os diferentes efeitos externos da declaração de insolvência. Cremos mesmo que todos esses efeitos se enquadram num conjunto de mecanismos processuais com um propósito mais imediato: atribuir ao conjunto dos credores o poder de interferir na verificação do passivo, no apuramento do activo e na liquidação deste, tendo em vista dar efectividade à vocação universalista do processo de insolvência e ao princípio da plenitude da instância falimentar.
Como escreveu Abrantes Geraldes em estudo inédito a respeito do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), «os processos de natureza falimentar têm uma vocação universalista, no sentido de induzirem a intervenção de todos os interessados [entre os quais ocupam um lugar cimeiro os credores], quer para se discutir e aprovar uma qualquer medida de recuperação de empresa, quer para se apreciarem os fundamentos de que depende a declaração da falência e o consequente apuramento do passivo e liquidação do activo». Esta afirmação não só não perdeu actualidade como saiu reforçada com a entrada em vigor do CIRE, em virtude da apelidada privatização do processo de insolvência.
Ora, é precisamente a partir desta vocação universalista, anunciada logo no art. 1.º, do CIRE, mais do que do respeito pela par conditio creditorum, que se desenham os efeitos processuais externos da insolvência. A igual conclusão chegou o referido autor, afirmando que «a vocação universalista de qualquer destes processos [de falência e de recuperação da empresa] constitui a principal característica distintiva relativamente aos processos comuns declarativos ou executivos em que, ao invés, predomina a legitimidade activa singular, em que cada interessado busca a tutela dos respectivos interesses sem que aí se cuide das consequências que podem emergir da condenação do devedor ou da execução do respectivo património e em que o processo tem como objectivo fundamental a tutela desse interesse exclusivo. No entanto, porque a situação jurídica e patrimonial da empresa interfere também com outros interessados e, designadamente, com outros credores, isso determina que os actos a praticar em qualquer dos processos especiais de natureza falimentar possam produzir efeitos noutros processos a correr paralelamente, quer neles a empresa ocupe a posição de sujeito activo, quer de sujeito passivo».
São vários os preceitos do CIRE em que pode ser surpreendido este propósito de conferir efectividade à vocação universalista do processo de insolvência e ao princípio da plenitude da instância falimentar.
De harmonia com o disposto no artigo 128.º, n.º 5, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Em consonância com este preceito, acrescenta-se no artigo 173.º do mesmo diploma que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitado em julgado, numa inequívoca alusão à sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou de verificação ulterior de créditos (neste sentido, Luís Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 1.º volume, p. 587).
Destas normas resulta que o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto é assim porque, como afirmámos, o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação deste acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos. Coerentemente, atribuiu legitimidade a todos os interessados para impugnar os créditos reclamados, como resulta, entre outros preceitos, do disposto nos artigos 130.º (que disciplina a impugnação da lista de credores reconhecidos), 136.º, n.º 2 (respeitante ao reconhecimento dos créditos aprovados por todos os presentes na tentativa de conciliação), e 146.º (que regula a verificação ulterior de créditos ou de outros direitos).
Em contrapartida, as decisões proferidas no processo de insolvência têm força executiva dentro e fora deste processo, como resulta do disposto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE: «Encerrado o processo (…): Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência».
Como vemos, o processo de insolvência gera títulos executivos cujo valor não se circunscreve àquele processo, entre eles se contando a sentença de verificação e graduação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, eventualmente em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência (sendo certo também que as obrigações constituídas neste plano podem ter eficácia externa, como é expressamente assumido pelo legislador nos artigos 192.º, n.º 2, e 217.º).
Perante o regime acabado de descrever, poderá questionar-se se o trânsito em julgado da sentença que não reconhece um crédito sobre o devedor tem força obrigatória em posterior processo de insolvência, obstando ao reconhecimento desse crédito neste processo.
Com algumas dúvidas, inclinamo-nos para considerar que sim. Por um lado, nenhuma norma do CIRE afasta expressamente a força do caso julgado da sentença civil absolutória, afastando apenas a força do caso julgado da sentença civil condenatória, nos termos antes expostos. Por outro lado, a vocação universalista do processo de insolvência parece não justificar esta excepão à força do caso julgado da decisão absolutória anterior. Ainda que essa força vincule apenas o respectivo credor e o devedor, não vinculando os demais credores deste, não se vislumbra que estes últimos possam ter interesse em discutir o não reconhecimento de um crédito que não é seu nem afecta a satisfação dos seus créditos.
Em contrapartida, entrando na análise da segunda premissa, não suscita qualquer dúvida que, sendo o trânsito em julgado da sentença proferida fora do processo de insolvência posterior ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, ou da sentença de verificação ulterior de créditos, proferida no processo de insolvência, é esta que prevalece.
Isso mesmo resulta da norma geral do artigo 625.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
No caso concreto, embora não esteja demonstrado nos autos o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 26569/17.2T8PRT-B, é manifesto que o mesmo, a ter ocorrido, é posterior ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A deste processo de insolvência, visto que a própria data daquele acórdão (03.06.2024) é muito posterior à data do trânsito em julgado desta sentença (ocorrido em Fevereiro de 2023).
Nestes termos, perante a contradição das duas decisões judiciais, cumpre-se a proferida no apenso de reclamação de créditos, por ter transitado em julgado anteriormente.
Refira-se ainda que a circunstância de, no caso concreto, ser apenas parcial a identidade de sujeitos das duas acções não obsta à aplicação da estatuição da norma prevista neste artigo 625.º, n.º 1, visto que a acção cuja decisão transitou em primeiro lugar tem um âmbito subjectivo mais amplo do que a acção cuja decisão transitou posteriormente.
Quanto à terceira premissa, julgamos ser de linear clareza que as diligências de liquidação do activo não visam especialmente a satisfação de um crédito em particular, designadamente do crédito hipotecário, ainda que o mesmo possa ter sido determinante na decisão do devedor de se apresentar à insolvência. Tais diligências visam a satisfação de todos os credores, mediante a repartição por estes do produto obtido, como se preceitua logo no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE.
Por conseguinte, ainda que um dos créditos reconhecidos, designadamente o crédito hipotecário, fosse declarado nulo ou inexistente, tal declaração não acarretaria a nulidade ou a ineficácia da venda do imóvel apreendido, a qual também não encontra fundamento em nenhuma situação subsumível aos artigos 835.º, n.º 2, 838.º ou 839.º do CPC.
Acresce que as referidas diligências de liquidação nem sequer dependem da verificação do passivo, ou seja, do trânsito em julgado ou, sequer, da prolação da sentença de verificação e graduação dos créditos.
A liquidação do activo do insolvente está regulada nos artigos 156.º e seguintes do CIRE.
De harmonia com o disposto no artigo 158.º, n.º 1, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório (ou, sendo esta dispensada, depois de decorridos 45 dias sobre a prolação da sentença de declaração de insolvência – cfr. artigo 36.º, n.º 1, al.
n) e n.º 4, do CIRE), o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, a não ser que a tal se oponham as deliberações tomadas na referida assembleia ou que a administração dos bens tenha sido confiada ao devedor e assim permaneça (cfr. artigos 224.º e 225.º do CIRE).
No caso concreto, não suscita dúvidas a não verificação de nenhum destes óbices à liquidação, a qual foi determinada por despacho de 30.11.2022 (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Por outro lado, não resulta dos autos ter sido requerido e, muito menos, determinado o encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, por ter cessado a situação de insolvência, nos termos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. c), e 231.º do CIRE – o que naturalmente obstaria ao prosseguimento das diligências de liquidação do activo –, ou o encerramento por insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º do CIRE – o que permitiria ao AI interromper de imediato a liquidação (cfr. n.º 4, do mesmo artigo 232.º).
Em suma, nada obsta ao prosseguimento dessas diligências, designadamente da venda do imóvel apreendido.
Argumenta o recorrente que a venda da sua casa habitação para satisfação de um valor relativamente reduzido (30 mil euros, correspondente aos restantes créditos) mostra-se manifestamente desproporcionada e desnecessária, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da execução menos onerosa, consagrado no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, o direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP, em conexão com a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da CRP, e o acesso efetivo à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP.
De forma pouco coerente, argumenta também o recorrente que as únicas dívidas existentes já se encontram liquidadas na íntegra com os valores que foram entregues pelo insolvente anualmente à massa insolvente.
Mas estes argumentos assentam em premissa que não se verificam.
Já vimos que os créditos do insolvente não ascendem apenas a cerca de 30 mil euros.
Em todo o caso, não resulta dos autos que os valores que foram entregues pelo devedor à massa insolvente sejam suficientes para liquidar este valor de cerca de 30 mil euros.
Compulsados os autos, verifica-se que, por despacho de 30.11.2022, foi admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinado o início do período de cessão com a prolação desse despacho. Mais se verifica que, de acordo com os relatórios anuais do fiduciário, o insolvente ficou obrigado a ceder 2.080,07 € no primeiro ano do período de cessão (cfr. relatório junto em 26.03.2024) e 2.195,38 € no segundo ano (cfr. relatório junto em 07.02.2025), não tendo ainda sido apurado o valor a ceder no terceiro ano (cfr. relatório junto em 12.01.2026). Verifica-se ainda que o recorrente foi autorizado a pagar os valores devidos durante os dois primeiros anos em prestações, desconhecendo-se se já os liquidou integralmente. Em todo o caso, é absolutamente manifesto que o valor cedido não é suficiente para pagar as dívidas da insolvência, ainda que se desconsiderasse o crédito hipotecário.
Sempre se dirá que, considerando o devedor que já não está numa situação de insolvência, restava-lhe lançar mão do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. c), e 231.º, do CIRE.
Não o tendo feito, como já dissemos, e sendo o único bem apreendido para a massa insolvente a casa de habitação do devedor, não se vislumbra de que outra forma poderiam ser satisfeitos os créditos reconhecidos, aos quais acrescem as dívidas da massa insolvente descritas no artigo 51.º do CIRE, aí se incluindo as custas do processo e a remuneração do AI, sendo certo que o devedor não podia desconhecer, quando se apresentou à insolvência, que a sua casa de habitação seria apreendida para a massa insolvente e, sendo determinado o prosseguimento dos autos para liquidação, vendida para serem pagos os créditos apurados com o respectivo produto.
De resto, não suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais, sem questionar a conformidade constitucional e pedir a desaplicação de normas concretas, ou sem questionar a aplicação de normas concretas com uma determinada interpretação, supostamente violadora da Constituição – cfr. ac. do TRG, de 07.10.2021 (proc. n.º 1782/20.9T8BRG.G1). Compreende-se que assim seja, pois não há sentenças/decisões inconstitucionais; o que pode haver é a aplicação de normas inconstitucionais ou interpretadas de forma a violar a constituição.
Neste sentido, escreve-se o seguinte na Decisão Sumária n.º 178/2024, de 13.04.2024, do TC (proc. n.º 686/2023, rel. Rui Guerra Fonseca):
«O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige,
- i)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e
- ii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juizo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.° 372/2015)».
Perante tudo quanto ficou exposto, impõe-se concluir que carece de qualquer fundamento a afirmação de que o crédito hipotecário da sociedade A..., S.A. é inexistente ou inexigível, antes mantendo plena eficácia o reconhecimento e a graduação desse crédito na sentença proferida no respectivo apenso (A), tal como carece de qualquer fundamento a alegada nulidade ou a ineficácia da venda da fracção “C”, ainda em curso, ou da eventual adjudicação dessa fracção (suspensa por despacho de 25.07.2025, não impugnado por nenhum interessado, o que torna redundante o pedido de suspensão dos actos de entrega/desocupação da referida fracção até decisão final, sem prejuízo dos efeitos que tenha o recurso que eventualmente venha a ser interposto desta decisão.
Alega ainda o recorrente que o credor hipotecário «está a tentar enriquecer sem causa, porque recebe/realiza um crédito que já não existe» e que «a insistência da A... na cobrança de um crédito judicialmente julgado inexigível constitui abuso de direito (art. 334.º CC) e violação dos deveres de boa-fé processual».
Face ao que ficou exposto anteriormente, ainda que se admita que o instituto do enriquecimento sem causa ou o instituto do abuso de direito podem impedir o credor hipotecário de obter o pagamento do crédito que lhe foi reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos, tal circunstância nunca teria como consequência a nulidade ou a ineficácia da venda e da subsequente adjudicação do único bem apreendido para a massa insolvente, tendo em conta que existem outros créditos reconhecidos e que não foi declarado o encerramento do processo de insolvência, designadamente com algum dos fundamentos previstos nos artigos 231.º ou 232.º do CIRE. Note-se que não está em causa uma adjudicação nos moldes previstos nos artigos 799.º e seguintes do CPC, mas uma venda em leilão, em que a licitação aceite foi feita por um credor, mas sem que esta qualidade tenha relevado para aquela aceitação.
Resta saber se o enriquecimento sem causa ou o abuso de direito podem fundamentar a pretendida declaração de inexistência ou inexigibilidade do crédito da sociedade A..., S.A. reconhecido pela sentença de verificação e graduação de créditos.
A resposta é, a nosso ver, claramente negativa.
A existência e a exigibilidade desse crédito já foram alvo de apreciação nestes autos, mais propriamente no apenso de reclamação de créditos, mediante sentença transitada em julgada. Era nessa sede que qualquer interessado, nomeadamente o devedor, podiam e deviam discutir o crédito hipotecário reconhecido à sociedade A..., S.A., deduzindo a competente impugnação (cfr. artigo 130.º do CIRE) ou recorrendo da sentença que o reconheceu e graduou, tanto mais que os factos que sustentam a inexistência do referido crédito são muito anteriores à própria instauração do processo de insolvência, como decorre do acórdão invocado pelo recorrente, apenas sendo posterior a sua declaração na oposição à execução em que o ora recorrente era executado.
Mesmo não tendo deduzido oposição àquela execução, como fez a outra executada, nada impedia o devedor de impugnar o crédito em questão, designadamente com os fundamentos que a aludida co-executada havia esgrimido naquela oposição à execução. Se não o fez, foi por opção sua, tendo ficado precludido o direito de o fazer posteriormente.
O que não pode é, depois de transitada em julgado a sentença que julgou verificado e graduou o referido crédito, pôr em causa esta decisão, num incidente anómalo que deduziu nos autos de liquidação do activo, e assim voltar a discutir a existência do crédito.
Tal desiderato esbarra na força do caso julgado anterior, se não por via da sua relevância negativo – a excepção dilatória do caso julgado –, pelo menos por via da sua relevância positiva – a autoridade do caso julgado material.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, p. 176), «[a] excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)».
Nos termos da própria lei, tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 580.º, n.º 2, do CPC), ou seja, têm por fim evitar que o tribunal julgue duas vezes a mesma causa.
«Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.» (ob. cit., p. 179)
Em suma, diferentemente do que sucede com o efeito negativo da excepção dilatória do caso julgado, que se traduz, como vimos, numa proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, o efeito positivo da autoridade do caso julgado traduz-se numa vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Como escreve Rui Pinto, «[e]nquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 5, 6 e 25 ss., disponível em julgar.pt). Neste sentido, na jurisprudência, vide o acórdão do STJ, de 14.10.2021 (proc. n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1).
A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição da causa; mas enquanto a excepção de litispendência pressupõe que a causa se repete estando a anterior pendente, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário (artigo 580.º, n.º 1, do CPC). A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581.º, n.º 1, CPC).
Já a autoridade do caso julgado material não pressupõe esta tríplice identidade. Para além da identidade de sujeitos, pressupõe apenas que o objecto da acção pendente abranja o objecto da acção já transitada em julgado, de modo que este acção já finda seja condição para a decisão daquela acção pendente, isto é, que se prefigure como condição ou questão prejudicial desta. Na verdade, a prejudicialidade está para a autoridade do caso julgado material como a litispendência está para a excepção dilatória do caso julgado.
Novamente nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, «quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, excepção de caso julgado» (cit., p. 171).
No caso concreto, ainda que se entenda que não há uma repetição da causa, é absolutamente inequívoco que a decisão proferida no apenso de reclamação de créditos é prejudicial da decisão do incidente anómalo suscitado pelo devedor no apenso de liquidação do activo.
Tendo o tribunal reconhecido e graduado o crédito da sociedade A..., S.A., por sentença já transitada em julgado, para ser pago pelo produto do imóvel apreendido para a massa insolvente, com fundamento na hipoteca constituída sobre esse imóvel para garantia daquele crédito, está impedido de decidir agora que esse crédito não existe ou não pode ser pago, com fundamento no enriquecimento sem causa ou no abuso de direito, sob pena de violar a autoridade de caso julgado anterior.
Atento tudo quanto ficou exposto, está igualmente condenado ao fracasso o pedido de condenação da credora hipotecária como litigante de má-fé, visto que tal pedido se baseou na inércia daquela credora perante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de executado acima aludidos e na oposição que deduziu ao articulado superveniente apresentado pelo insolvente, não obstante estar consciente de que o crédito reconhecido neste processo de insolvência não lhe é devido.
Tendo-se considerado que a força do caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevalece sobre o caso julgado posterior da sentença que julgou extinta a execução para pagamento do crédito hipotecário, não é possível afirmar que a conduta processual da respectiva credora vise, com dolo, obter benefício indevido através do processo de insolvência, mantendo-o como meio de coação ou cobrança indevida, como alega o recorrente. Dito de outro modo, não é possível afirmar que a referida credora tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitido factos relevantes para a decisão da causa ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou impedir a descoberta da verdade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d), do CPC.
Em conclusão, na improcedência de todos os argumentos esgrimidos pelo recorrente, importa manter a decisão recorrida.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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