1. A recorrente, em …, requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do modelo RP5030-…, o qual foi enviado ao Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de …, nos termos constantes a fls.9 e 10 dos autos.
2. Mediante ofício nº…, datado de …, a recorrente foi notificada do seguinte:
« Pelo presente ofício e nos termos do despacho de … do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado ( a) de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por V. Exª. apresentado será indeferido se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova, se for caso disso (…)”-cfr. teor de fls.67 e 68 dos autos;
3. O referido ofício mostra-se assinado pelo Director do B…, Delegação de ….
4. Mediante ofício nº…, datado de …, a recorrente foi notificada do seguinte:
« Pelo presente ofício e nos termos do despacho de .. do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado ( a) de que se mantém a decisão proferida a … de … de …, pelo que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por V. Exª. apresentado foi indeferido (,,,)»- cfr. teor de fls.70 dos autos.
5. Este ofício mostra-se igualmente assinado pelo Director do B…, Delegação de ….
III- O DIREITO
A única questão a decidir, no presente recurso jurisdicional, é a de saber se ocorre erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto contenciosamente recorrido, gerador de ilegitimidade passiva, como foi decidido pelo Tribunal a quo.
Que existe erro na identificação do autor do acto não está em discussão, pois a própria recorrente o admite, sendo que resulta dos documentos juntos aos autos que o acto contenciosamente impugnado foi praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e não pelo Director do B…, Delegação de …, como foi identificado na petição de recurso contencioso.
Portanto, existe erro na identificação, pela recorrente, do autor do acto impugnado, ou seja, quem figura nos autos como autoridade recorrida, o Director do …, não é quem praticou o acto, o que necessariamente acarreta a sua ilegitimidade para o presente recurso contencioso.
Tal, porém, não significa a imediata rejeição do recurso contencioso, pois a lei permite, em princípio, que a falta do referido pressuposto processual seja sanada.
Com efeito, nos termos do artº40º, nº1, a) da LPTA, aqui aplicável, a petição de recurso pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique «a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável».
A questão de saber quando é que o erro é manifestamente indesculpável foi abundantemente discutida neste STA, tendo a jurisprudência vindo a evoluir no sentido de uma maior tolerância quanto a este tipo de erros, que se prendem com questões meramente adjectivas, adoptando uma interpretação da lei que não conflitue e antes se acomode à intenção legislativa subjacente, primeiro à reforma do processo civil de 1995/96 e, depois, à reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, que privilegiam claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, não esquecendo ainda a garantia constitucional de acesso aos tribunais (artº20º da CRP) e, mais recentemente, da tutela jurisdicional efectiva (artº268, nº4 da CRP/97), que impõem a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito.
É assim, à luz dos princípios anti-formalistas e pro-actione, que influenciaram as referidas reformas que deve ser interpretado o citado artº40º, nº1, a) da LPTA.
Ora, à luz dos apontados princípios, a manifesta indesculpabilidade ou censurabilidade do erro «deverá reflectir, necessariamente, uma incapacidade ou dificuldade de apreensão, pelo julgador, do real objecto do recurso, ou seja, do acto a que o recorrente dirige efectivamente a sua censura, devendo considerar-se desculpável o erro na identificação do autor do acto sempre que dos termos da petição possa divisar-se, sem dúvida, o verdadeiro (ainda que incorrectamente designado) objecto da impugnação».(Cf. neste sentido, os acs. STA de 19.12.01, rec. 47.874, de 23.05.02, rec.312/02, de 22.10.03, rec.822/03, de 18.03.04, rec. 1930/03, de 17.06.04 (Pleno) rec.40.288 e de 03.11.2005, rec.299/05, entre outros)
No presente caso, e embora no ofício de notificação transcrito no P. 4 do probatório supra, se refira que a mesma é feita «nos termos do despacho de … do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial…» não é de excluir a possibilidade de confusão sobre a autoria do acto notificado, já que, como observa o MP no seu douto parecer, o ofício não reproduz, na íntegra, o conteúdo do acto e encontra-se subscrito pelo Director do … que, como resulta da petição e da documentação junta com a mesma (cf. docs. nº 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com a p.i.), foi sempre o interlocutor da recorrente no decorrer da tramitação procedimental que culminou no acto contenciosamente impugnado (vide. o processo instrutor em apenso).
Ora, se bem que uma leitura mais atenta dos referidos ofícios pudesse, eventualmente, ter evitado tal confusão, certo é que a mesma, pelas razões já atrás referidas, não se pode considerar manifestamente indesculpável, o que só ocorrerá se o erro «for de tamanha evidência que só tenha sido possível por extremo descuido ou hostilidade perante o regime legal»(cf. neste sentido o ac. STA de 19.12.2001, rec. 48874 e de 03.05.2005 rec. 183/05).
Acresce que a recorrente, na petição inicial, identifica claramente o acto que pretende impugnar, que é o que indeferiu a sua pretensão formulada em … e que lhe foi notificado pelo ofício de …, que junta como doc. nº10. (cf. artº13 e 14 da p.i.), pelo que o lapso cometido na identificação do seu autor não é de molde a prejudicar minimamente a apreensão do objecto do recurso contencioso pelo julgador.
E, assim sendo, não se justifica a rejeição do recurso contencioso, com fundamento em ilegitimidade passiva, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, como foi decidido, antes o Mmo. juiz deve fazer uso do poder-dever previsto no citado artº40º, nº1, a), convidando a recorrente a sanar a falta do referido pressuposto processual, pela apresentação de uma nova petição devidamente corrigida.
Donde resulta que a decisão recorrida se não pode manter, por violar o citado preceito legal, procedendo, em consequência, o presente recurso jurisdicional.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que seja proferida decisão a convidar a recorrente a corrigir a petição de forma a sanar a ilegitimidade passiva, seguindo-se os ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.