I- No contrato-promessa de compra e venda de imovel a forma escrita pretende garantir a ponderação do promitente-vendedor, evitando que se obrigue de animo leve a alienar bens imobiliarios.
II- Assim, ao subordinar a escrito a declaração de vontade dos promitentes-vendedores, a lei tem por fim garantir a certeza e a segurança do contrato quanto a declaração alienatoria dos promitentes-vendedores e não acautelar dos perigos da prova testemunhal, em toda a sua plenitude.
III- Por conseguinte, a exigencia de forma nada tem a ver com a clausula que fixa a data da entrega da escritura, sendo validas as clausulas e estipulações verbais acessorias que prorroguem o prazo para a sua realização.
IV- A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteudo do documento particular aplica-se tambem aos dispositivos legais expressos no artigo 394 do Codigo Civil no tocante as convenções contrarias aos documentos, na parte em que estes não tem força probatoria plena e as convenções adicionais ou acessorias verbais de contrato sujeito a forma legal, de acordo com a interpretação conjugada dos artigos 376, 393 e
221 do mesmo Codigo.
V- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos especialmente previstos na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.