IIFundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
•Impugnação da matéria de facto;
•Medida da pena (atenuação e suspensão).
- 2.Da sentença recorrida
- 2.1.O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos Provados
1.No dia 28 de abril de 2023 o arguido AA encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, sito na área desta comarca, em cumprimento de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, em que foi condenado por acórdão cumulatório proferido no processo 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 1.
2.Na data referida em 1, pelas 15h30, foi efetuada uma busca na camarata …, do Estabelecimento Prisional da Carregueira, que era ocupada pelo arguido AA e pelos reclusos DD, FF, GG, BB e CC.
3.No decurso da referida busca, foi encontrado dissimulado no armário de que o arguido fazia uso 28 (vinte e oito) comprimidos, com o peso total de 2,726 g (L) e que continham as substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona.
4.O arguido não possuía qualquer autorização que lhe permitisse adquirir e deter aquelas substâncias.
5.O arguido conhecia as características das substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona que tinha na sua posse, sabendo que a sua posse, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei.
6.O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
7.O Arguido estudou até o 9.º ano.
8.Tem uma filha, com 17 anos.
9.Antes de integrar o estabelecimento prisional, o Arguido prestava serviços de pintor da construção civil.
10.O Arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 4.º Juízo Criminal, no processo n.º 905/12.6PHLSB, datada de 09-07-2013, transitada em julgado a 20-11-2013, foi o arguido condenado pela prática em 2012, de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, pena declarada extinta em 15-06-2015.
b.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 5.º Juízo Criminal, no processo n.º 201/11.6PCLSB, datada de 04-12-2013, transitada em julgado a 17-01-2014, foi o arguido condenado pela prática em 25-02-2011 de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período, pena declarada extinta em 14-01-2016.
c.Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 24, no processo n.º 5782/15.2P8LSB, datado de 15-03-2016, transitado em julgado a 26-04-2016, foi o arguido condenado pela prática em 09-08-2015, em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de roubo, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa com regime de prova. Por despacho datado de 30 de junho de 2020 foi revogada a suspensão da execução da referida pena de prisão, tendo sido determinado o seu cumprimento.
d.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal - Juiz 10, no processo n.º 339/15.0SYLSB, datada de 29-04-2016, transitada em julgado a 30-05-2016, foi o arguido condenado pela prática em 2015 de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, na pena de prisão de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, suspensa pelo mesmo período, subordinada a regime de prova. Por despacho datado de 4 de julho de 2019 foi revogada a suspensão da execução da referida pena de prisão, tendo sido determinado o seu cumprimento.
e.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal - Juiz 14, no processo n.º 171/18.0PVLSB, datada de 07-02-2019, transitada em julgado a 11-03-2019, foi o arguido condenado pela prática em 2018, como reincidente, de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, na pena de prisão efetiva de 4 (quatro) anos, que cumpriu entre 2019 e 2020.
f.Por acórdão cumulatório proferido no processo comum n.º 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, datado de 21 de julho de 2020 e transitado em julgado em 30 de setembro de 2020 o arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) de prisão efetiva, tendo sido englobado no cúmulo as penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs 339/15.0SYLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa e 5782/15.2P8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa.
g.No dia 28 de outubro de 2020, o arguido foi desligado do processo 171/18.0PVLSB e ligado ao processo comum n.º 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1 para cumprir a pena de prisão em que tinha sido condenado.
Factos Não Provados
1. O arguido destinava os comprimidos que detinha e que continham as substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona à cedência a terceiros.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na ponderação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada, apreciada segundo as regras da experiência e à luz do princípio da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal.
A valoração da prova nos presentes autos foi assim norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação. Mas esta livre apreciação da prova não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que se extraia das provas um convencimento fundado, lógico e motivado, após a concreta e ponderada avaliação das provas com sentido da responsabilidade, as quais devem ser valoradas segundo padrões do homem médio e as regras da experiência.
Deste modo, o Tribunal formou a sua convicção conjugando a prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, a qual subsume-se, no essencial, às declarações do Arguido, que negou os factos que lhe eram imputados, à prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, tudo pontualmente conjugado com a prova documental e pericial que consta dos autos.
No que concerne à prova documental, para formar a sua convicção sobre a factualidade assente, o Tribunal atendeu ao auto de notícia, a fls. 23, autos de apreensão, a fls. 24 e 30; auto de teste rápido e de pesagem, a fls. 29; certificado de registo criminal, a fls. 79 a 84; certidão do processo comum n.º 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, a fls. 114 a 121;
No que concerne à prova pericial, o Tribunal considerou os exames periciais de fls 37 que confirmam a natureza das substâncias encontradas no armário do Arguido.
No que respeita à prova testemunhal, o Tribunal valorou, nos termos infra descritos, os depoimentos prestados pelas testemunhas HH [guarda prisional], BB [ex-recluso que partilhava a mesma camarata que o Arguido à data dos factos] e CC [ex-recluso e companheiro de camarata do Arguido à data dos factos].
Conforme referido, o Arguido negou os factos que lhe são imputados, porém as suas declarações não se afiguraram verossímeis uma vez que o próprio Arguido assinou um auto de apreensão, datado de 28 de abril de 2023, no qual declarou expressamente “confirmo que os objetos acima identificados foram apreendidos e são minha pertença". Sendo que, após ser confrontado com o referido auto, o Arguido limitou-se a referir que não se lembra de ter o assinado. Acresce que nada indica que o Arguido tenha sido obrigado, coagido ou compelido a assinar o auto, tendo o próprio admitido que não foi obrigado a assinar tal documento - circunstância que abala a credibilidade da sua versão dos factos.
Por sua vez, a testemunha HH [guarda prisional], cuja credibilidade não foi posta em causa, relatou de forma clara e coerente que participou na busca realizada à camarata do Arguido. A testemunha explicou que, ao revistar o armário, reparou que um frasco de roll-on, quando agitado, não produzia o som típico de líquido. Perante essa circunstância, abriu o recipiente e verificou que este continha comprimidos.
A referida testemunha afirmou ainda que o Arguido assumiu, posteriormente, que os objetos apreendidos lhe pertenciam e que assinou voluntariamente o auto de apreensão. Mais acrescentou que nunca teve conhecimento de que o Arguido ingerisse aqueles comprimidos ou que os vendesse a terceiros.
A testemunha esclareceu ainda ao Tribunal o procedimento habitualmente adotado neste tipo de buscas às celas. Com efeito, o guarda prisional explicou que os arguidos não têm conhecimento prévio de que serão realizadas buscas e que são retirados das celas para a realização do procedimento, apenas permanecendo no local um recluso que assiste ao decurso de toda a operação.
Por sua vez, a testemunha BB - recluso que assistiu à busca realizada na cela do Arguido - confirmou que esteve presente no momento em que foi efetuada a busca, recordando-se da mesma, contudo, declarou não se lembrar do que foi encontrado no armário do Arguido.
Com efeito, a testemunha apesar de ter assistido à rusga, limitou-se a referir que não se recorda de nada porque não estava “focado”. De todo o modo, a testemunha esclareceu que não viu nenhum guarda prisional a colocar os comprimidos no armário do Arguido.
A testemunha CC que igualmente partilhava a camarata com o Arguido à data dos factos também confirmou que se recorda da busca efetuada, tendo ainda esclarecido que à data residiam na camarata o Arguido, GG, FF, BB e o DD. Adicionalmente, a testemunha sublinhou a existência de uma regra entre os reclusos segundo a qual cada um respeita os armários dos demais, apesar de estes não poderem ser trancados, o que torna pouco plausível que terceiros tivessem introduzido objetos no armário do Arguido sem que tal fosse notado. A testemunha referiu ainda não ter conhecimento de eventuais conflitos ou tentativas de incriminar o Arguido, eliminando a hipótese de “incriminação” do Arguido.
Por conseguinte, os depoimentos das testemunhas permitiram dar como provados os factos n.º 1 a 4.
Relativamente ao elemento subjetivo (factos provados n.º 5 e 6), este resulta das próprias circunstâncias apuradas.
Com efeito, o acondicionamento dos comprimidos dentro de um frasco de roll-on, claramente manipulado para ocultação, apenas pode ser explicado pela consciência da sua natureza e ilicitude. Tal comportamento revela preparação, intenção de dissimular e plena consciência da natureza ilícita dos objetos detidos, concluindo-se, assim, que o Arguido atuou com conhecimento e vontade de possuir substâncias proibidas.
Os factos respeitantes às condições socioeconómicas do Arguido (factos provados n.º 7 a 9) foram extraídos das suas declarações que neste aspeto foram consideradas sinceras, objetivas e coerentes.
O certificado de registo criminal junto aos autos revelou os antecedentes criminais do Arguido (facto n.º 10).
No que concerne aos factos não provados, não foi produzida prova que permita afirmar que o Arguido destinava os comprimidos à venda a terceiros (facto não provado n.º 1), sendo que a testemunha HH referiu, inclusive, não ter conhecimento de que o Arguido vendesse tais substâncias. Nestes termos, entendeu o Tribunal que não se ultrapassou o estado de dúvida sobre tal facto, motivo pelo qual foi considerado não provado, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
É, pois, esta a convicção deste Tribunal.
- 3.Apreciando
- 3.1.Da impugnação da matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- -com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- -ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Não estando em causa nenhum dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, que sempre seriam de conhecimento oficioso, aquilo que resulta, olhando à respetiva peça recursiva, é que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, discordando do correspondente juízo probatório e com isso sindicar a valorização dos meios de prova realizada pelo tribunal a quo, afirmando expressamente, na motivação do recurso, que este se debruça sobre a matéria de facto, com observação dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
Contudo, assim se admitindo, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento.
Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida, estabelecendo uma relação entre cada uma delas e o facto individualizado considerado incorretamente julgado.
Ora, no caso do recurso interposto pelo arguido é por demais evidente que o mesmo não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b) do CPP, apesar de se depreender da leitura da respetiva peça recursiva que considera ter existido erro de julgamento.
Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últimas.
Assim, não individualiza os factos que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados, apesar de considerar que deveriam ter sido dados como provados outros que não constam da acusação pública, sendo certo não ter sido apresentada contestação (“1) Que o Arguido nunca foi visto na posse de comprimidos cor-de-rosa. 2) Que os armários que se encontram afectos aos Reclusos estão abertos, não existindo cadeado, por não permitido pelo Estabelecimento Prisional. 3) Que qualquer pessoa pode ter acesso ao armário individual de cada recluso”).
Não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados pelo tribunal a quo, mas antes questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, limitando-se a procurar dar cumprimento ao disposto no n.º 4 da disposição legal citada, mas sem que aponte quaisquer factos concludentes que permitam contraditar a apreciação efetuada.
Em verdade, a pretendida “reavaliação”, inclusive por referência às transcrições dos depoimentos destacadas pelo recorrente, nem sequer permite uma decisão diferente da consagrada pelo tribunal a quo, pois que por si só não é tendente a descredibilizar aquilo que fundamentalmente importa, a saber, a detenção pelo arguido das substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona, independentemente de ter sido visto ou não a manusear os comprimidos e que os armários fossem acessíveis a terceiros.
Com efeito, aquilo que resulta é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador - art. 127.º do CPP.
Ora, olhando à motivação “supra” transcrita, constata-se que o tribunal recorrido foi esclarecedor quanto às razões pelas quais teve como assente a detenção pelo arguido das substâncias em questão, de onde se destaca, de forma incontornável, o seguinte:
“Conforme referido, o Arguido negou os factos que lhe são imputados, porém as suas declarações não se afiguraram verossímeis uma vez que o próprio Arguido assinou um auto de apreensão, datado de 28 de abril de 2023, no qual declarou expressamente “confirmo que os objetos acima identificados foram apreendidos e são minha pertença". Sendo que, após ser confrontado com o referido auto, o Arguido limitou-se a referir que não se lembra de ter o assinado. Acresce que nada indica que o Arguido tenha sido obrigado, coagido ou compelido a assinar o auto, tendo o próprio admitido que não foi obrigado a assinar tal documento - circunstância que abala a credibilidade da sua versão dos factos.
Ou seja, de forma contextualizada procedeu o tribunal a quo à interpretação da prova que lhe foi dada a apreciar, o que não significa que lhe fosse exigível conformar a sua valoração de acordo com a perspetiva da defesa, não obstante esta procure impor a sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado.
Resulta, pois, expressamente da fundamentação da sentença recorrida que “supra” se transcreveu que o tribunal recorrido formou a sua convicção de acordo com a globalidade da prova produzida, segundo critérios lógicos, objetivos e em obediência às regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Destarte, o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à verificação dos factos que justificaram a condenação do arguido não merece qualquer censura, uma vez que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pelo recorrente.
É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada, conformando a sua violação uma autêntica questão de direito, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido.
Em suma, não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada de modo processualmente válido, nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que tenham sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional, nos moldes que ainda são aflorados pelo recorrente por referência ao art. 32.º da CRP.
Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto, soçobrando, necessariamente, a pretendida absolvição.
3.2. Da Pena
Residualmente, pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial da pena respetiva.
Para tal, alega que o tribunal recorrido deveria ter tido em conta que o arguido “estava a atingir o marco da pena de prisão, em cumprimento, e que a sua colocação em liberdade iria ocorrer no dia 5 de Janeiro de 2026 e por outro lado não lhe foi conhecida qualquer sanção disciplinar e nem a prática de qualquer outro ilícito criminal no hiato temporal entre a alegada prática do crime pelo qual estava acusado e data do seu julgamento nos presentes autos”.
Vejamos.
Em termos práticos, pretende o recorrente que a delimitação da medida legal ou abstrata da pena aplicável assente na construção de uma moldura penal atenuada (art. 73.º do CP).
Tanto ser-lhe-ia naturalmente mais benéfico, pois que se traduziria na desconsideração daquela que foi ponderada pelo tribunal a quo, que atendeu à situação de o crime em questão ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Pressuposto da aplicação do regime da atenuação especial, nos termos que resultam do art. 72.º do CP, para além dos casos expressamente previstos na lei, é que “existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” - n.º 1, prevendo a lei, entre outras, a circunstância de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta” - n.º 2, al. d).
Em causa está, pois, no dizer de Figueiredo Dias, uma “válvula de segurança”, aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva (…) conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 302).
Contudo, e considerando, para além do mais, que o tribunal de recurso apenas intervém na pena quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo, não se vislumbra que a factualidade provada permita concluir nos termos pretendidos pelo recorrente, concretamente, por uma acentuada diminuição da ilicitude do facto.
Deveras, não impressiona a circunstância de o arguido não registar sanções disciplinares ou novos ilícitos durante a reclusão, pois como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público em resposta ao recurso, tal “corresponde ao padrão mínimo exigível a quem cumpre pena de prisão”, salientando-se que “o crime foi praticado em contexto prisional, revelando que a intervenção penal em curso não foi suficiente para dissuadir o arguido”.
De igual modo, “o decurso do tempo entre abril de 2023 e o julgamento em 2025 não assume carácter extraordinário nem traduz dilação anómala do processo”.
Melhor dizendo, não se vislumbra qualquer diminuição acentuada das exigências de prevenção especial, sendo, aliás, todos aqueles fatores apontados pelo Ministério Público em resposta ao recurso, que deixámos transcritos, inconciliáveis com a construção de uma moldura penal atenuada.
Por conseguinte, não identificamos na determinação da pena operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção que demande intervenção da nossa parte, sendo, pois, de manter.
Sem prejuízo, considera ainda o arguido que a pena em que se mostra condenado deverá ser suspensa na sua execução.
De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante este regime, a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão aplicada ao arguido é de facto suscetível de ser suspensa na sua execução.
Contudo, não foi essa a opção tomada pelo tribunal de primeira instância, que, para o que importa, considerou o seguinte:
“Nos presentes autos, atendendo aos antecedentes criminais do Arguido, ao facto de o ilícito ter sido praticado num momento de reclusão e às sucessivas revogações de suspensão de pena aplicada noutros processos, entende o Tribunal que a ilicitude dos factos é elevada, inexistindo nos autos qualquer elemento ou facto que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra afastado o juízo de prognose favorável, quanto à opção de uma pena de substituição.”
Tudo observado, não poderíamos estar mais de acordo, sendo claro que a intervenção penal não foi suficiente para dissuadir o arguido.
É que se mostram em destaque elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, que reclamam firmeza na punição, não podendo a suspensão ser vista pela comunidade como um perdão judicial, isto quando o crime foi cometido em período de reclusão e no estabelecimento prisional.
Sopesando, não vislumbramos que no caso se imponham quaisquer razões ponderosas para que o arguido pudesse ser agraciado com uma pena de substituição, porquanto nenhuma especificidade se verifica que permita concluir que a suspensão da execução da pena não ponha em crise a prevenção geral ou especial.
A não suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente mostra- -se, deste modo, conforme às exigências do caso e ao direito aplicável, sendo, por isso mesmo, de manter Em suma, improcede totalmente o recurso.