I- No processo de primeiro provimento nos quadros criados pelo Dec. n. 146/78, de 13 de Fevereiro, so constitui resolução final definidora da situação juridica dos funcionarios o acto, previsto no art. 114 n. 1 do DL n.
47/78, de 21 de Março, que aprova a lista nominativa do pessoal a prover.
II- O indeferimento pelo Secretario de Estado da População e Emprego de reclamação de uma lista provisoria e mero acto preparatorio naquele processo, não condicionando irremediavelmente o sentido daquela resolução quanto a categoria atribuida ao reclamante.