IIIO DIREITO
Apreciemos então as questões postas pela ordem cronológica postas pela apelante e decorrente da lei.
a)-Impugnação da decisão da matéria de facto.
Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712.º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[1].
Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”.
Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[2].
“A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[3].
Isto dito, pretende o recorrente que a matéria factual constante da base instrutória deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância, ou seja, que estão incorrectamente julgados os factos constantes dos quesitos: 6º e 7º, que mereciam a resposta de não provados ou então:
-quesito 6º: -Provado apenas que o veículo de matrícula ..-Al-.. colheu um animal;
-quesito 7º: -Provado apenas que esse animal que colidiu com o veículo de matrícula ..-AL-.. consegui fugir, não tendo sido encontrado pelas autoridades que ali se deslocaram e que estas autoridades encontraram pêlo de um animal no pára-choques do referido veículo.
Vejamos então, se como diz o apelante, as respostas aos citados quesitos, face à prova constante dos autos, deveriam ter sido em sentido diferente do decidido pela 1ª instância.
Não sem que antes se diga que neste tipo de casos, que quem faz o julgamento tem acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Isto não significa que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância-que o podem e devem mesmo, em certos casos–mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se por vezes se propala).
Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil-naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
A este propósito deixamos ainda assinalado o que se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.
Dito isto, voltemos de novo ao caso concreto que nos ocupa.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto o Sr. Juiz exarou o seguinte despacho:
“Art. 6 Provado apenas que o animal continuou na via, tendo sido colhido pelo veículo de matrícula ..-AL-.. que também ali circulava, cuja condutora, G…, não logrou evitar colher.
De acordo com o depoimento sincero e descomprometido da condutora do ..-AL-.., G…
Art. 7 Provado que o animal, mesmo ferido, ainda assim, conseguiu fugir do local, não tendo sido encontrado pelas autoridades que ali se deslocaram e que apenas lograram encontrar vestígios do mesmo, nomeadamente pêlo, no pára-choques do veículo de matrícula ..-AL-...
Resulta do depoimento sincero e descomprometido da condutora do veiculo ..-AL-.. G… e do Sr Agente da B.T. da GNR H…, complementados pelo teor do auto de ocorrência de fols. 19 a 20”.
A apelante insurge-se contra esta fundamentação, desde logo, porque nenhuma das testemunhas condutoras (E… ou G…) viu-e muito menos sabe-em que circunstâncias ocorreu o sinistro da outra, sendo que também ignoram reciprocamente se tanto um como o outro acidente foram devidos à presença de um animal na via, sendo que, por maioria de razão, também nada sabe a esse respeito o Sr. Agente da BT da GNR, posto que chegou posteriormente ao local do acidente.
Vejamos então, o acerto deste primeiro argumento, alinhado pela apelante, para fundamentar a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto nos pontos supra referidos.
Na fundamentação da resposta ao quesito 6º o Sr. juiz do processo louvou-se no depoimento da testemunha G…, condutora do AL.
Respigando o depoimento prestado por esta testemunha o que dele resulta, de relevante para a decisão da questão que nos ocupa, é que:
- o AL que circulava na … na sua faixa da direita embateu contra um cão de porte médio que lhe surgiu pela frente;
-após imobilizar tal veículo a sua condutora reparou, já no exterior, que havia outras viatura paradas;
- -após o embate o canídeo continuou a correr pela via fora;
- -havia mais pessoas e, entre elas, uma rapariga.
Na resposta ao quesito 7º o Sr. juiz para além do depoimento da citada testemunha-G…-valorou também o depoimento da testemunha H…-agente que elaborou a ocorrência de trânsito junta aos autos a fols. 19 e 20-e ainda a citada ocorrência.
Ora, do depoimento da testemunha H… colhe-se, com relevo para sindicar a decisão da matéria de facto contra a qual a apelante se insurge, que:
- -foi a citada testemunha que elaborou a ocorrência de trânsito relativamente ao veículo AL;
- -no local havia um outro veículo sinistrado;
- -no pára-choques do AL havia pêlo de cão.
Por sua vez da ocorrência de trânsito[4] junta a fols. 19/20 resulta que:
- -o sinistro com o veículo AL ocorreu no dia 14/03/2006 às 12h25, na estrada … ao Km 39,700;
- -os danos em tal veículo localizavam-se no pára-choques da frente do lado esquerdo;
- -nesse pára-choques havia pêlo de animal;
- -no local do acidente indicado pela condutora interveniente encontrava-se imobilizado na via da esquerda um outro veículo que se tinha despistado;
- -o acidente com esse outro veículo foi participado por outro militar.
Ora, tendo em consideração que a prova deve ser apreciada no seu conjunto concatenando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual-art.º 515.º do CPCivil-analisemos agora o depoimento prestado pela condutora do BH e a respectiva participação do acidente junta a fols. 15/18.
Antes, porém, cumpre, desde logo, salientar, não vindo, aliás, isso posto em causa, que a condutora do BH, quando circulava na via …, foi surpreendida por um animal canídeo, de médio porte que lhe surgiu, súbita e inesperadamente, junto ao separador central das vias de trânsito quando se encontrava a uma distância de mais 5 metros (facto descrito em 11º).
Do depoimento da citada testemunha resulta, com relevo, que:
- -se recorda de uma senhora que circulava atrás dela lhe ter dito que ela é que tinha acertado no cão;
- -depois lhe disseram que o cão não tinha morrido que ia ao longo da estrada junto à berma.
Da participação do acidente junta a fols. 15/18 resulta que:
- o sinistro com o veículo BH ocorreu no dia 14/03/2006 (relativamente á hora, na participação lê-se apenas “hora 12”, embora esteja provado nos autos que a circulação do veículo quando se dá o sinistro se fazia pelas 12h30m-facto descrito em 10º)-, na estrada … ao Km 39,750.
Sendo estes os elementos de prova colhidos nos autos é, com base neles, que teremos de aferir, se a matéria constante dos quesitos 6º e 7º, que integravam a base instrutória, foi julgada de forma incorrecta como alega a apelante.
Importa, contudo, dizer relativamente à prova testemunhal que, em geral, é preciso atender, por um lado ao perigo do erro na sua percepção e, por outro, ao desgaste na memória da testemunha.
Efectivamente, como salienta Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5] “(…)mesmo em relação às testemunhas presenciais de um facto, muitas vezes ocorre, especialmente quanto a aspectos secundários da ocorrência, que cada pessoa viu a coisa a seu modo, com versões diferentes da mesma realidade. Além disso, o tempo exerce uma acção ponderosa de erosão das vivências de cada facto na memória das pessoas: quem presencia um acidente de viação tem, no momento, a imagem viva do facto, que em grande perdeu quando, passados muitos meses e às vezes até anos, é chamado a depor em juízo.”
Ora, com estas cautelas, dado que o acidente ocorreu em Março de 2006 e o julgamento teve lugar apenas em 09/01/2012, ou seja, decorridos quase seis anos, não cremos que o tribunal recorrido tenha julgado de forma incorrecta os pontos de facto em causa.
Na verdade, da conjugação de todos os elementos atrás referenciados, a única conclusão que o tribunal podia tirar é que o canídeo que originou o despiste do BH foi o mesmo que, momentos depois, foi embatido pelo veículo AL.
Repare-se que a apelante, não põe em causa que na origem do despiste do BH esteve um canídeo de médio porte que lhe surgiu, súbita e inesperadamente, junto ao separador central das vias de trânsito, do mesmo modo que também não questiona que o AL colidiu com um animal.
A discordância da apelante está, em que não existem elementos nos autos que levem a concluir que o animal que originou o despiste do BH fosse o mesmo que depois foi colidir com AL.
Mas que elementos probatórios existem nos autos que possam fundamentar essa asserção e infirmar a versão de que não foi o mesmo animal que esteve na eclosão dos dois sinistros?
Diga-se, desde logo, que os depoimentos de ambas as condutoras dos veículos em causa são concordantes de que o “animal”, na sugestão dada pela apelante nas suas alegações, visto por uma e embatido por outra era um canídeo de porte médio.
Acresce que, o acidente de ambos os veículos se dá no mesmo local e à mesma hora.
Ao contrário do que defende a apelante, não pode ser dada qualquer relevância ao desfasamento que assinala quer quanto à hora quer quanto ao local de ambos os sinistros.
Efectivamente, o que relevaria a esse nível era se o citado desfasamento horário fosse de hora ou horas ou até 10, 15, 20, 30 ou mais minutos e nunca os apontados 5 minutos, aliás, como aferir a precisão horária nestas circunstâncias, se as indicações, quanto a esse aspecto, não são da percepção directa do agente policial mas sim dos intervenientes no acidente que, evidentemente, após o acidente nunca são precisas?
Neste ponto concreto, o que é importante é que os sinistros foram simultâneos com desfasamento horário mínimo (porventura de segundos), sendo que, e quanto a local, como dar relevância aos apontados 50 metros de diferença entre um local e outro, existentes nas participações dos sinistros se, como se assinala na participação referente ao AL, não se elaborou esboço por a condutora ter removido a viatura do local da ocorrência?
Evidentemente que, o desfasamento dos locais que as participações evidenciam, emerge do facto de serem diferentes os locais onde os veículos estavam imobilizados aquando da sua elaboração que, claro está, não coincide, exactamente com o local onde ambos os sinistros ocorreram, havendo ainda que contar que, por via de regra, nunca a imobilização dos veículos, após qualquer acidente se dá no exacto local do sinistro.
Para além disso, como se pode exigir que, nestas circunstâncias, os locais de ambos os sinistros fossem coincidentes se não estamos perante realidades estáticas mas sim dinâmicas?
Acresce que, ambas as testemunhas condutoras dos veículos afirmam que o canídeo continuou a andar (correr) pela via, quer após o despiste BH quer após ter colidido com AL o que, em nosso entender, só demonstra que ele esteve na origem dos dois sinistros.
De facto, não é verosímil, atendendo às regras da experiência comum que a condutora do BH tenha embatido no canídeo e que, após ter sofrido o segundo embate pelo veículo AL, ele tivesse ainda força anímica para continuar a andar ou a correr, tendo em seguida desaparecido.
Um cão pode, em certas circunstância, como aqui aconteceu, ser colhido por um automóvel e mesmo assim, continuar a correr pela via, o que já não é crível é que sofra dois embates e isso se continue a verificar, pois que, ainda que os veículos circulem com velocidade moderada, nunca um cão, com a violência que é desferida pelos dois embates, estaria em condições de prosseguir a sua marcha e não ficar prostrado na via.
Portanto, apelando a regras de normalidade e experiencia de vida o que aconteceu foi que o cão, que estava entre o separador central e faixa da esquerda por onde circulava o BH, atrapalhou-se, ficando desnorteado, quando apareceu este veículo e, de seguida, vai para o lado direito da via, altura em que é colhido pelo veículo AL que por aí circulava.
E dito isto, não vale a pena escamotear esta realidade, fazendo apelo a minudências que nenhuma importância tinham para a decisão que o tribunal tinha que proferir, quando comparadas com os elementos probatórios essenciais atrás realçados e que resultam da valoração no seu conjunto.
Aliás, uma última nota, para dizer que é curioso que nunca a apelante trouxe ao processo qualquer elemento probatório, mínimo que fosse, capaz de, pelo menos, criar um estado de dúvida ainda que incipiente, de que os sinistros foram causados não pelo mesmo cão, mas sim por diferentes cães.
Resta concluir dizendo que, salva outra e melhor opinião, as razões alinhadas pela apelante quando à sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto nos quesitos assinalados, não são de molde a sustentar a tese por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Como assim, improcedem as conclusões I. a IV. formuladas pela recorrente. Não sofrendo alteração a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, alisemos então a segunda questão posta no recurso.
b)- saber se à lei 24/2007 de 18/07 deve ser atribuída natureza interpretativa, decidindo a acção em termos de direito, após a solução dessa questão, em conformidade.
A decisão sob censura lançando mão da publicação da Lei 24/2007, de 18/07 e considerando que, embora com publicação posterior à ocorrência do evento em que acção se estribava, se trata de uma lei interpretativa, conclui não ter a Ré ilidido a presunção de incumprimento que sobre si impendia e resultante do seu artigo 12.º al. b) e, por consequência, julgou verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar condenado, assim, a recorrente no pedido formulado pela Autora recorrida.
A apelante insurge-se, pondo, desde logo, em causa que a citada Lei 24/2007 tenha natureza interpretativa e, por isso, seja aplicável no caso concreto.
Antes, porém, de abordarmos a questão da natureza da citada lei, importa centrar, em termos gerais, a problemática jurídica subjacente ao caso que nos ocupa, qual seja, a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas pelos acidentes que nelas se verificam em virtude de animais que aí se introduzem.
Matéria, aliás, que durante algum tempo suscitou alguma controvérsia quer na doutrina quer na jurisprudência, onde se perfilaram, em bom rigor, duas teses:
- 1.A da responsabilidade contratual, segundo a qual se entende que entre o utente da auto-estrada e a concessionária existe um contrato civil, um contrato inominado de utilização da via, que tem como prestações principais o pagamento de uma portagem por parte do utente e a utilização, por este, dessa auto-estrada em comodidade e segurança, existindo ao lado deste contrato um outro de direito público–o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a concessionária, sendo que, no caso das auto-estradas sem portagem, como é o caso destes autos (o acidente ocorreu na … que á data do acidente não era portagada), considera-se existir, nesta perspectiva contratualista, um contrato com eficácia de protecção para terceiros.[6]
- 2.A da responsabilidade extracontratual, segundo a qual a responsabilidade da concessionária depende do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil constantes do art. 483.º do Cód. Civil. Para esta tese, o único contrato que existe é o que foi celebrado entre o Estado e a concessionária, a que o utente é alheio, de tal forma que este quando paga portagem para entrar na auto-estrada não está a celebrar qualquer contrato, mas apenas a pagar uma taxa que é devida pela utilização de um serviço público.[7]
Evidentemente, que não era indiferente seguir uma ou outra das teses em confronto.
Com efeito, aderindo à primeira das teses isso significaria que contra a concessionária funcionava a presunção de culpa a que se refere o art. 799.º do Cód. Civil, isto é, sobre ela impendia o ónus da prova de que agiu sem culpa, invertendo assim a presunção “juris tantum” imposta por lei (cfr. arts. 342.º, 344.º, nº 1 e 350.º do Cód. Civil).
Optando pela segunda tese face ao disposto no art. 487.º, nº 1 do Cód. Civil, era ao lesado que incumbia provar a culpa do autor da lesão.
Todavia, mesmo no campo da responsabilidade extracontratual, poder-se-ia fazer apelo à presunção de culpa a que alude o art. 493.º, nº 1 do Cód. Civil, tendo em atenção que a concessionária tem em seu poder a auto-estrada atenção (coisa imóvel) no seu todo, integrando vedações, placas de sinalização, separadores de trânsito, sinalização de emergência, com o dever de a vigiar.[8]
Foi então, no confronto destas divergências doutrinais e jurisprudenciais que foi publicada a Lei nº 24/2007, de 18/07.
Consigna o artigo 12.º desta lei o seguinte:
1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
- a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Decorre, portanto, deste preceito que no caso o de acidente de viação motivado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.
É certo que, antes da publicação da citada Lei o que se discutia era o ónus da prova da culpa, sendo que actualmente aquele diploma fala em ónus da prova do cumprimento.
Acontece que, essa nuance, não tem, quanto a nós qualquer relevância, pois que, no âmbito da responsabilidade contratual, conforme resulta do estatuído no art. 799.º, nº 1 do Cód. Civil, cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, decorrendo desta presunção que ela abrange não só a culpa mas igualmente a ilicitude do devedor.[9]
Feitas estas breves considerações, e voltando à questão da natureza da Lei 24/2007 o que importa agora solucionar é se o seu art. 12.º será ou não aplicável ao caso dos autos, sendo que, em princípio, não o seria, atendendo a que as normas, de acordo com o art. 12.º, nº 1 e seguintes do Cód. Civil, não têm, em regra, aplicação retroactiva.
Contudo, a solução será diferente se conferirmos ao dito art. 12.º natureza interpretativa.
Como resulta do artigo 13.º nº 1 do C.Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, querendo-se com isto significar que, em principio, e salvas as excepções logo a seguir apontadas, não há que aplicar a relação a estas leis o princípio da não-retroactividade consignado no já citado artigo 12.º do C.Civil, mas antes se procederá como se a lei interpretada, no momento da verificação do factos, tivesse já o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da lei nova.
Se é o próprio legislador que declara interpretativa certa lei que edita, tal declaração só pode significar que estamos perante uma cláusula de retroactividade.
Todavia, outros casos há, em que o legislador, embora as não qualifique como tais, terão essas leis, face ao seu conteúdo, de ser havidas como interpretativas.
Baptista Machado[10] considera lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
São dois os elementos que cumulativamente se têm de verificar para que se esteja perante uma lei interpretativa: a) a lei regular um ponto de direito acerca do qual se levantem dúvidas e controvérsias na doutrina e na jurisprudênciaque; b) a lei consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem a intervenção do legislador.
Sobre este segundo ponto escreve ainda Baptista Machado[11] que a lei interpretativa para ser havida como tal “há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da lei anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que se a lei nova vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria de debate, mas se o resolve fora dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, ela será indiscutivelmente uma lei inovadora.”
Importa, porém referir que para que a lei nova seja qualificada como interpretativa não é necessário que ela consagre uma forte corrente jurisprudencial ou doutrinal anterior.
Efectivamente, como salienta o citado Mestre[12] “(…)a lei interpretativa pode surgir antes ainda antes de se ter chegado a formar qualquer corrente de interpretação sobre a lei antiga, porventura até pouco depois da entrada em vigor desta, pelo que, nesta hipótese se a lei interpretativa vem consagrar e fixar um dos vários sentidos facilmente comportados pelo texto da lei antiga, não poderá deixar de ser havida como lei interpretativa.
Por outro lado, parece que a lei nova que venha concretizar e fixar numa ou em várias disposições precisas o sentido duma norma da lei antiga ou concebida sob a forma de cláusula geral ou construída com base em conceitos normativos indeterminados carecidos de preenchimento valorativo, também deve ser considerada, em regra, como lei interpretativa-salvo quanto àquelas hipóteses para as quais a jurisprudência constante e pacífica tenha já destacado uma regra diferente daquela que a lei nova veio adoptar”.
Feito este breve apontamento teórico sobre as leis interpretativas, dúvidas não existem de que o art. 12.º da Lei nº 24/2007 veio resolver um problema, cuja solução constituía, até ali, matéria de debate, dando-lhe uma resposta dentro dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida e, com a qual, pretendeu pôr fim à disparidades de decisões sobre a regra do ónus da prova, nos casos de danos resultantes de acidentes de viação ocorridos em vias classificadas como auto-estradas.
Como assim, não se trata, por isso, de uma norma inovadora, uma vez que não resolve o conflito em termos diferentes daqueles em que o fazia já um sector da jurisprudência e da doutrina, por interpretação das normas então vigentes.
Destarte, pensamos que a norma em causa deve merecer ser qualificada como norma interpretativa e, portanto, de aplicação retroactiva, sendo, pois, aplicável ao caso concreto a que estes autos se reportam.[13] [14]
Aliás, a favor desta qualificação milita também, como bem se diz na sentença recorrida, o elemento histórico.
Na verdade, os Projectos Lei (145/X e 164/X) que estiveram na origem da Lei 24/2007, de 18 de Julho, fazem expressamente referência à divergência Jurisprudencial que existia sobre a matéria em questão, chamando a atenção para a necessidade de o legislador fazer impender sobre as concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em caso de ocorrência anómala nas vias que estão encarregues de velar.
Resulta, portanto, do exposto que, no caso em pareço, tendo um animal (cão) entrado na auto-estrada e provocado o acidente em apreciação nos autos, incumbe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.
Solucionada, assim, a anterior questão cumpre agora, face à matéria factual que consta dos autos, saber se a apelante cumpriu tais obrigações de segurança, que lhe estavam cometidas de acordo com o art. 12.º, nº 1 da Lei nº 24/2007.
Decorrente do que já supra se referiu, o legislador, neste preceito, consagrou uma inversão do ónus da prova da culpa quanto ao incumprimento, pela verificação de acidentes rodoviários nas auto-estradas concessionadas causadores de danos em pessoas e bens, provocados pelo atravessamento de animais, deixando, assim, de ter qualquer relevância a discussão sobre se a responsabilidade da concessionária, neste âmbito, é contratual ou extracontratual.
Ora, de acordo com as regras gerais estabelecidas no art. 342.º nº 1 do Cód. Civil, por ser facto constitutivo do seu direito, era ao lesado que incumbia demonstrar o nexo de imputação do facto à apelante, a título de culpa pelo não cumprimento das obrigações de segurança.
Acontece que, nas situações previstas no art. 12.º nº 1 da Lei nº 24/2007 esse ónus está invertido, cabendo à concessionária ora apelante, a prova de que tal incumprimento não lhe é imputável.[15]
Ou seja, no citado art. 12.º consagra-se uma presunção legal de incumprimento das obrigações de segurança, proveniente do facto do acidente ter sido provocado pelo atravessamento de um animal na via, do que resulta, ficar onerada a apelante, entidade a quem está atribuído o dever de zelar pelas condições de segurança da auto-estrada, de provar que cumpriu com todas essas obrigações, e portanto, que o aparecimento do animal na via se ficou a dever a circunstâncias estranhas e por si não controláveis.
Efectivamente, para que se dê como ilidida a citada presunção não basta que a concessionária prove o cumprimento genérico de medidas por si implementadas, com vista a evitar o surgimento de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que se verificou o acidente.
Na realidade, para conseguir tal desiderato, torna-se necessário demonstrar que a presença do animal se ficou a dever a factores externos não controláveis pela concessionária, ou então que as falhas de segurança foram provocadas por “caso de força maior”.[16]
É que, tendo em conta a multiplicidade de modos possíveis de intromissão do animal na via, a demonstração de que não teve lugar a violação das obrigações de segurança, parece requerer como salienta Sinde Monteiro[17] a prova histórica do acontecimento, aparecendo como insuficiente ou inconclusiva a constatação de que não se detectaram falhas na vedação.
Regressando ao caso dos autos, constata-se que ficou provado que:
- -o embate e consequente despiste do veículo em causa resultaram do facto de um cão se encontrar na auto-estrada, junto do separador central das vias de trânsito e no sentido de marcha do veículo sinistrado;
- -as vedações da … encontravam-se, na data do sinistro, e nas imediações do local onde este eclodiu, em boas condições de segurança e conservação;
- -no dia do acidente, os colaboradores da contestante efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta R., passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local e ainda que os patrulhamentos da R. passaram no local do sinistro cerca de 25 – 30 m antes da hora indicada pela A. não tendo sido detectado naquele local qualquer animal.
Perante, tal factualidade pergunta-se: ilidiu a apelante presunção de incumprimento que sobre si impendia?
A resposta é, quanto a nós, negativa.
O que resulta dessa factualidade é que a apelante provou, genericamente, o cumprimento das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações laterais da auto-estrada.
Todavia, o canídeo conseguiu introduzir-se na auto-estrada, donde se conclui que houve, um incumprimento concreto por parte da apelante, atendendo a que esta, através do contrato que celebrou com o Estado, se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação viária na auto-estrada.
Não oferece qualquer dúvida que a introdução de um cão numa auto-estrada coloca sérios problemas de segurança rodoviária. E se um cão surge na via, tal nega a obrigação de segurança viária que cabe à apelante proporcionar aos utentes que nela circulam, correspondendo esse aparecimento a uma importante e perigosa violação da segurança do tráfego automóvel.[18]
Ora, como já atrás se referiu, para que a ré apelante logre afastar a presunção resultante do art. 12.º, nº 1 da Lei nº 24/2007 que sobre si incide, não lhe basta provar o cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da auto-estrada. Torna-se imprescindível provar que, no caso concreto, o cão surgiu na auto-estrada de forma incontrolável para si ou que lá foi colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem. Ou seja, a concessionária terá que demonstrar que a introdução do animal na auto-estrada não lhe é, de todo em todo, imputável.
E não se tendo provado a forma como o canídeo que provocou o acidente se introduziu na …, forçoso é concluir que a concessionária apelante não conseguiu provar que essa introdução não era por si controlável, não lhe sendo, por isso, imputável.
Diante do exposto temos, pois, de concluir que apelante não logrou afastar a presunção de incumprimento que sobre si impendia, decorrente do art. 12.º nº 1 da Lei nº 24/2007.
Para além disso, as causas do acidente-atravessamente do canídeo-foram confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12.º nº 2 da citada lei-que, no pára-choques do veículo AL, observou a existência de pêlo, sendo que, como demonstrado ficou, foi o mesmo cão que provocou os dois sinistros.
Aliás, mesmo que assim não fosse, ou seja, que a autoridade policial não tivesse verificado no local as causas do acidente, isso nunca poderia ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do artigo 12.º.
A obrigatoriedade da presença policial no local do acidente, poderá ter, como, aliás, é referido nas alegações da recorrente, evitar situações de fraude mas, seguramente, não pode impedir o lesado de fazer a prova da causa do acidente por qualquer meio probatório em direito admissível.
Pense-se, por exemplo, como aconteceu no caso em apreço, o cão não se encontrar morto ou ferido, no local do acidente porque, mesmo colhido por um dos veículos conseguir fugir desse local.
Ora, nestas situações, está o lesado impedido, com recurso à prova testemunhal, de demonstrar nos autos a presença do cão na via?
Seguramente que não.
Resta para concluir que, mesmo não sendo de qualificar a lei 24/2007 de 18/07 como interpretativa o recurso não teria melhor sorte.
No plano da responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do artigo 493.º n.° 1, mas pelo ângulo do dever de vigilância sobre uma coisa imóvel, a auto-estrada considerada esta por um prisma funcional como uma globalidade.
A entidade gestora cabe garantir a segurança da utilização, sendo esses níveis definidos, inter alia, pele contrato de concessão, onde se contém a referida obrigação de vedação em toda a extensão.
Desde que se verifique uma falha objectiva (uma anormalidade) e exista um nexo de causalidade entre essa falha e os danos, pode dizer-se que o acidente foi causado pela coisa auto-estrada.
No âmbito da responsabilidade contratual haja ou não pagamento de portagem um “contrato com eficácia de protecção para terceiros”, dando-se este alcance ao contrato de concessão, desde logo com apoio no próprio preâmbulo do Decreto-Lei aprovador das bases da concessão, que faz alusão à “eficácia externa relativamente às partes no contrato”.
A esta relação especial, tecnicamente do mesmo tipo da “culpa na formação dos contratos” regulada no art. 227.º do Código Civil (também aqui se está perante uma “relação obrigacional sem deveres primários de prestação) é de aplicar o estatuto contratual e com isso a inversão do ónus da prova previsto no artigo 799.º do C.Civil, com a concretização da base XXXVI, nº 2 (anexa ao D. Lei 294/97 de 24/10) do contrato de concessão a qual obriga à demonstração por parte da concessionária de que as falhas de segurança foram provocadas por “caso de força maior”.[19]
Improcedem, assim, as restantes conclusões formuladas pela apelante e com elas o respectivo recurso, ficando também prejudicado, deste modo, o conhecimento da ampliação do seu objecto formulado pela autora apelada.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 14-01-2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues