Texto
Processo n.º 91/23.6BEBJA (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A..., S.A.” , e “B..., Lda.” , devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 04-04-2024, que julgou improcedente a pretensão pelas mesmas deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com os actos de indeferimento das reclamações graciosas praticados pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Beja em 20.12.2022 no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ...87, e pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa em 30.01.2023, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...08, apresentadas contra as autoliquidações da CESE relativas ao ano de 2020. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se principalmente a remeter para a anterior jurisprudência do TC sobre a CESE, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos, conforme recentemente decidido pelo próprio TC. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em vigor pela LOE 2020) e à luz do recente Acórdão n.º 338/2024 do TC. As referidas alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em 2020) condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC - neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 - as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE - implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção . Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas: Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos- Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de sete anos, compreendido entre 2013 e 2020 ( artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013 , de 28 de fevereiro). Face ao exposto - e contando com o próprio assentido do TC - entendem as Recorrentes que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuíssem para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção). Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entenderam as Recorrentes que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “ dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019 ”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/2021, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 837/2022. Se, conforme refere o TC no Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 (e, consequentemente, 2020) está enquadrado numa nova lógica. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorrentes, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “ a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção eléctrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética) ”, tem ainda maior aplicabilidade. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN! Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o das Recorrentes, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como as Recorrentes tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica. Só esta ficção - sem aderência à realidade - permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entendem as Recorrentes que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que: Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo ; Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa - a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável às Recorrentes; e (iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorrentes num benefício ou utilidade grupalmente projetados - a utilidade de grupo. Verifica-se, por esta via - e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base - que a CESE visa “ recuperar ”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “ não-realizados ” ou de algum modo “ economizados ” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorrentes, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma contribuição especial , porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria , associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos , conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º. Também deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais. A violação do caráter “ extraordinário ” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Ou seja, a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “ extraordinário ”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. AA. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. BB. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. CC. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível. DD. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. EE. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. FF. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º , n.º 3, da Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i.. Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez sobre a natureza do tributo - CESE - a sua qualificação jurídico-tributária, sendo inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, do princípio da igualdade e da capacidade contributiva; por violação do Princípio da Segurança Jurídica; por violação do Princípio da Proporcionalidade, na sua vertente enquanto necessidade e Proibição do Excesso; e por inconstitucionalidade material indirecta, por violação do Princípio da Não Consignação. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… As Impugnantes são sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, e nessa qualidade, beneficiaram de um regime de remuneração garantida, no ano de 2020; admitido Até ao ano de 2018, as Impugnantes beneficiaram da isenção de CESE prevista na alínea a) do art.º 4.º do regime legal da contribuição extraordinária sobre o sector energético, criado pelo art.º 228.º da Lei 83-C/2013 de 31.12; admitido Em 27.10.2020, através da declaração modelo 27, a Impugnante A... SA, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2020, no valor de € 1 214 870,48; Cfr informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo, e cópia da própria declaração junta à petição inicial Em 29.10.2020, a Impugnante A... SA, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial Em 27.10.2020, através da declaração modelo 27, a Impugnante B... Lda, auto liquidou a contribuição extraordinária sobre o sector energético respeitante a 2020, no valor de € 180 348,44; Cfr informação dos próprios serviços da Administração Tributária, constante do processo administrativo, e cópia da própria declaração junta à petição inicial Em 28.10.2020, a Impugnante B... Lda, efectuou o pagamento deste montante; admitido, cfr DUC e comprovativo bancário do movimento, junto à petição inicial Em 26.10.2022, a Impugnante A... SA, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2020, que veio a correr termos com o n.º ...87 ; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial Em 10.11.2022, no âmbito daquele procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos, e doc junto à petição inicial i) Em 10.11.2022, sobre essa informação, pelo Director de Finanças de Beja, foi aposto despacho com o seguinte teor: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo, junto aos autos, e doc junto à petição inicial j) Em 16.12.2022, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa n.º ...87, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos e doc junto à petição inicial k) Em 20.12.2022, com base nessa informação / proposta, o Director de Finanças de Beja proferiu o seguinte despacho no procedimento de reclamação graciosa n.º ...87: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos e doc junto à petição inicial l) Em 25.10.2022, a Impugnante B... Lda SA, apresentou uma reclamação graciosa contra a sua autoliquidação da CESE de 2020, que veio a correr termos com o n.º ...08; Cfr docs constantes do processo administrativo, junto aos autos, e docs juntos à petição inicial m) Em 15.12.2022, no âmbito desse procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação / proposta, com o seguinte teor: (…) [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos n) Em 27.12.2022, sobre essa informação / parecer, foi proferido despacho com o seguinte teor: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos o) Em 24.01.2023, no âmbito daquele mesmo procedimento de reclamação graciosa, foi emitida nova informação / proposta, com o seguinte teor: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto autos p) Em 30.01.2023, na sequência dessa informação foi proferido despacho, com seguinte teor: [IMAGEM] Cfr doc constante do processo administrativo junto aos autos Não se provaram quaisquer outros factos que tenham sido alegados pelas partes. A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, conjugados com os que constam do processo administrativo, nenhuns deles impugnados, tal como se fez referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada, e ainda, à inexistência de controvérsia entre as partes relativamente aos factos alegados pela Impugnante.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez sobre a natureza do tributo - CESE - a sua qualificação jurídico-tributária, sendo inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, do princípio da igualdade e da capacidade contributiva; por violação do Princípio da Segurança Jurídica; por violação do Princípio da Proporcionalidade, na sua vertente enquanto necessidade e Proibição do Excesso; e por inconstitucionalidade material indirecta, por violação do Princípio da Não Consignação. Nas suas alegações, a Recorrente defende que a CESE deve qualificar-se, tal como defende a melhor doutrina, como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação, apontando também que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova , que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/2021, aludindo, em seguida, aos efeitos in casu dos Acórdãos nºs 101/2023 e 338/2024 do Tribunal Constitucional. Num primeiro momento, deve dizer-se que este Supremo Tribunal tem referido sucessivamente que as normas que modelam o regime jurídico da “ Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético ” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental. No entanto, importa notar que a Recorrente suporta as suas alegações, além do mais, no teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024 que, efectivamente, conferiu uma outra leitura à realidade em apreço. Diga-se ainda que tal decisão teve como objecto o Acórdão proferido em 05-07-2023 por este Supremo Tribunal no âmbito do Proc. nº 765/22.9BEBRG , sendo que, nesta mesma sessão, foi proferido novo Acórdão no aludido processo para cumprir o determinado pelo Tribunal Constitucional no sentido da reforma da decisão em conformidade com o ali afirmado juízo de inconstitucionalidade. Nesta matéria, do Acórdão nº 338/2024 de 23-04-2024, o Tribunal Constitucional ponderou que: “… «II – Fundamentação 2. Estão em causa, nos presentes autos, cinco normas, que as recorrentes entendem serem inconstitucionais: [A/] a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; [B/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; [C/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; [D/] a norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) , do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso; e [E/] a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º , n.º 3, da Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP. Os enunciados que constam dos pontos [A/] , [B/] e [D/] podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma. Está em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2.º , alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Com interesse para o objeto do recurso, foi, recentemente, proferido o Acórdão n.º 196/2024, pelo qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º , alínea k) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006 , de 15 de fevereiro). Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Sobre o mérito do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes: (…) O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à norma contida no artigo 2.º , alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na sua redação atual). Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis , relativamente à norma sub judice , podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar ”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências ” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor eléctrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores ” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos). A conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n. os 324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro. Tanto basta para concluir, nesta parte, pela procedência do recurso, com a consequente remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 2.3. A procedência do recurso relativamente à norma atrás identificada preclude a utilidade da apreciação das normas referidas em 2./[C.] e 2./[E.] , supra , uma vez que a inconstitucionalidade do tributo afasta a necessidade de afirmação de um juízo quanto à inconstitucionalidade da norma que eliminou isenção legal de tributação e à violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por (no entender das recorrentes) não ter sido consagrado o caráter excecional e temporário do tributo. Sendo a inutilidade meramente consequencial da procedência do recurso quanto à primeira questão analisada, as recorrentes não serão tributadas nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. …”. Em conclusão, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024, decidiu: julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º , alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 - C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto - Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; consequentemente, julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade. Pois bem, a diferente análise vertida no aludido aresto foi retomada nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/2024 de 29-05-2024, onde se refere que: “… FUNDAMENTAÇÃO 8. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, e tal como configurada em concreto pela recorrente, a de saber se as normas do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e da Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) por si identificadas são materialmente inconstitucionais. Mais concretamente, pretende a recorrente que este Tribunal decida no sentido da: “[…] [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.° 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228. º da Lei 83. º -C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104. º , n. º 2, da CRP. [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313. º , n. º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo 1. º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2. º da CRP. [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313. º , n. º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4. º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2. º da CRP. [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1. º , n. º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2. º , alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n. º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. [a] inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 11.º, n. º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313. º , n. º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16. º , n. º 3, da Lei n. º 151/2015 , de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112. º , n. º 3 da CRP. A CESE foi criada pela Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, mais especificamente pelo seu artigo 228.º, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 (LOE 2014). Foi posteriormente mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem como, para o que ao presente recurso mais interessa, em 2019, por via do artigo 313° da Lei n.º 71/2018 , de 31.12, Lei do Orçamento do Estado para 2019 – LOE 2019 (“1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.”). O mencionado artigo 228.º contém o regime que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético” – artigo 1º, n.º 2, desse regime). A CESE tem sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional, sendo que este Tribunal tem entendido, de forma uniforme e reiterada e até ao ano de 2018, que não são inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019. Todavia, e in casu , está em causa a cobrança da CESE relativa ao ano de 2019, a qual foi já objeto de decisões desta 1.ª Secção (Acórdãos n. os 196/2024 e 197/2024), em que, na sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE (o qual passa a ser prioritariamente a diminuição do défice tarifário do setor elétrico nacional, tornando-se a promoção de políticas públicas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética um objetivo residual e até mesmo eventual), foi decidido, nos termos aí expostos, julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º , alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro – , quando determina que a contribuição financeira em causa se aplica a sujeitos que sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006 , de 15 de fevereiro) e às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na sua redação atual)”. Cumpre sublinhar que, sendo certo que os Acórdãos n. os 196/2024 e 197/2024 remetem em grande medida para a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandis , para o caso dos autos, relativo à CESE de 2019. Em síntese apertada, e como se escreveu naquele segundo acórdão, “a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que «[…] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva »”). Cumpre igualmente sublinhar que a questão de constitucionalidade relatada nos presentes autos apresenta uma particularidade relativamente à que foi decidida nos Acórdãos n. os 196/2024 e 197/2024, dado que o que agora se questiona, resumidamente (e deixando de parte questões como a da natureza jurídica da CESE e a da violação do princípio da tributação pelo lucro real), é a circunstância de os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável terem deixado de beneficiar da isenção de pagamento da CESE por força da LOE 2019. Mas também esta específica questão já foi objeto de decisão recente desta 1.ª Secção, mais concretamente do Acórdão n.º 338/2024. …”. O aresto agora referido reproduz em seguida o já exposto no tal Acórdão nº 338/2024, concluindo no sentido de “ Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º , alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 - C/2013 , de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto - Lei n.º 172/2006 , de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração ”. A partir daqui, temos por adquirido que o Tribunal Constitucional assume o mesmo entendimento já vertido em decisões proferidas quanto à inconstitucionalidade da aplicação da CESE às entidades comercializadoras grossistas de petróleo, às entidades concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás (Acórdãos nºs 196/2024 e 197/2024). E se é verdade que as decisões acima referidas (Acórdãos nºs 338/2024 e 427/2024) foram proferidas pela 1ª Secção, de forma tangencial, não é menos verdade que as decisões da 3ª Secção (Acórdãos nºs 517/2024 e 553/2024) apresentam uma maioria mais confortável que deixa antever como inequívoca a posição do Tribunal Constitucional em relação à situação da CESE a partir de 2019 e para os anos subsequentes, pois que o art. 376º nº 1 da Lei 2/2020 de 31-03 que voltou a manter o tributo para o ano de 2020 não aporta qualquer nova questão neste domínio. Perante o que fica exposto, em função do desenho da realidade em apreço, com referência à posição do Tribunal Constitucional sobre o tributo em discussão nos autos, cremos inevitável uma nova abordagem deste Supremo Tribunal em relação à matéria em apreço, no sentido de afirmar a existência de uma situação que coloca em crise a Lei Fundamental - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º , alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 - C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2 /2020 , de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto - Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, o que determina a desaplicação da aludida norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impondo-se concluir pela ilegalidade dos actos tributários impugnados, o que conduz à procedência do presente recurso, com a consequente procedência da presente impugnação judicial, a anulação dos aludidos actos tributários e o reembolso dos montantes pagos a esse título pelas Recorrentes. Juros indemnizatórios As Impugnantes, ora Recorrentes, peticionaram, também, a condenação da aqui Requerida no pagamento de juros indemnizatórios. Ora, o art, 43º nº 3 al. d) da LGT refere que são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução. Nesta matéria, temos por bondoso que a norma em apreço não contempla a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (sendo de notar que o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281º nº 3 da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo) e, muito menos, uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto (até porque as próprias partes podem conformar-se com a pronúncia deste Tribunal em função daquilo que é, nesta altura, a jurisprudência do Tribunal Constitucional), o que repugna ao simples bom senso, dado que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão das Recorrentes nos termos e pelos fundamentos apontados, não faz sentido recusar a aplicação da norma em análise - art. 43º nº 1 al. d) da LGT -, impondo-se concluir no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para que, além do reembolso do montante pago com referência aos tributos descritos nos autos, as aqui Recorrentes sejam ainda credoras do pagamento de juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do pagamento de tais valores em 29-10-2020 e 28-10-2020, respectivamente, e com referência ao valor liquidado por cada uma das Recorrentes até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do art. 43.º , n.º 1, da LGT , do art. 61.º , n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003 , de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no art. 558.º , n.º 1, do CC , aplicável ex vi dos arts. 35.º , n.º 10, e 43.º , n.º 4, da LGT . O art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12 , www.dgsi.pt . Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação dos actos tributários impugnados e das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, condenando-se ainda a Recorrida AT a pagar a cada uma das Recorrentes juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do respectivo pagamento - 29-10-2020 e 28-10-2020, respectivamente, e com referência ao valor liquidado por cada uma delas até à data do processamento da respectiva nota de crédito. Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 02 de Outubro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Fernanda de Fátima Esteves.