1Relatório
Em 26 de fevereiro de 2018, no processo nº 580/17.1T8ESP, pendente no Juízo de Competência Genérica de Espinho, J1, Comarca de Aveiro, de que estes autos foram extraídos, foi proferido o seguinte despacho[1]:
“Referências 6627398, 6701394 e 6768268
Visto.
Fiquem nos autos atendendo ao princípio do contraditório.
No que diz respeito à isenção do pagamento de custas, requerida pela Ré, B... ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do RCP, cumpre referir o seguinte.
Ao contrário do que a ré invoca, a mesma não está isenta de custas.
Com efeito, a requerida apenas poderia beneficiar de isenção de custas ao abrigo do artigo 4.º, alínea f) do RCP que dispõe que “estão isentos de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Ora, o que resulta dos autos é que se discute a propriedade de um imóvel, impugnando-se assim escritura pública de justificação feita pela ré relativamente a tal imóvel.
Sucede, porém, que como se afirmou, tal isenção de custas é condicional na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo próprio estatuto ou pela lei.
Não estão assim abrangidos litígios relacionados com eventuais discussões sobre a propriedade de um imóvel, tal como sucede no caso em apreço, pois que nada tem a ver com as especiais atribuições ou defesa dos interesses conferidos pelo próprio estatuto ou pela lei da associação.
Em face do exposto, notifique a ré para proceder ao pagamento da taxa de justiça em conformidade.”
Em 19 de março de 2018, inconformada com a decisão que precede, B... interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1º A Ré é uma Paróquia definida pelo Direito Canónico, no seu Cân 515.
2º A Concordata é um Tratado entre dois Estados: Portugal e a Santa Sé.- artigo 8 da Constituição da República.
3º Foi celebrado pela primeira vez em 1940.
4º A actual é de 2004, Diz no seu artigo 25 “ Art 25 1- “A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.2 Diz, entre outros preceitos da Concordata, o seu Art 26 5º “2 – A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a. Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos; “ 6º E, de forma análoga, sob os nºs 3 e 4 deste mesmo preceito.
7º Diz a norma hoje em vigor e invocada no Despacho em apreço:
Estão isentos de custas:
…
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”
8º Ora, a Ré é uma “B...”, por intermédio do seu pároco tem como missão essencial realizar os actos e celebrações próprias da religião católica a qual é exercida nos Templos.
9º O Pároco tem o direito inato de adquirir, conservar e administrar os bens temporais que julgar necessários para atingir o seu fim.
10º Estes direitos são reconhecidos pelo Estado Português através da Concordata.
11º A Igreja católica, através da “B...” ao defender o direito de propriedade que reclama ter adquirido sobre um templo que erigiu com as contribuições dos paroquianos – B1... – onde vem exercendo exclusiva e continuamente o culto católico desde 1941, capela onde só este culto é exercido com exclusão de qualquer outra actividade, tem o direito a defender-se da Impugnação pela Junta de Freguesia contra a escritura de justificação daquele local de culto, e este direito é exercido na prossecução das suas atribuições nucleares, ou ficará sem local de culto vê depauperado o património cultural e cultual que lhe cabe velar.
12º Por isso, e ao abrigo da citada f) do nº1 do artigo 4º do RCP a Igreja Católica aqui representada pelo Pároco, deve ser isenta DE CUSTAS, 13º Sob pena de não poder exercer o seu dever essencial de defender o bem imóvel onde exerce o seu múnus, 14º Esvaziando o fim e as atribuições que lhe estão confiadas, 15º Pela Igreja católica a quem o Estado Português respeita e reconhece o direito de exercer o seu múnus através dos seus párocos, 16º Ao decidir do modo como o fez, o Despacho violou, entre outas as normas contidas na alínea f) do nº1 do artigo 4º do RCP, 17º E violou ainda as normas contidas nos artigos 25 e 26 da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e ainda
18º O artigo 8º, nº2 do artigo 18 e o artigo 20 todos da Constituição da República.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objecto do recurso e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do colectivo dispensaram-se os vistos, cumprindo desde já apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a de saber se a recorrente está isenta de custas na acção em que contesta a impugnação da escritura de justificação notarial relativa a um templo católico.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes à dilucidação do objeto do recurso constam do relatório desta decisão, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem por evidentes razões de economia processual.