I- A prolação de despacho posterior, em sede de reapreciação do estatuto coativo, que mantém a prisão preventiva, não determina a inutilidade superveniente do recurso interposto da decisão anterior que aplicou a medida, quando não haja substituição por medida diversa.
II- Nos termos do art. 213.º, n.º 5, do CPP, a decisão de manutenção da prisão preventiva é recorrível e não elimina o interesse processual no conhecimento do recurso pendente.
III- A prisão preventiva é medida de natureza excecional e subsidiária, só admissível quando as restantes medidas se revelem inadequadas ou insuficientes.
IV- Verificados fortes indícios da prática dos crimes imputados e perigos concretos de perturbação da prova e de continuação da atividade criminosa, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional.
V- Revelando-se insuficientes as medidas alternativas propostas, o recurso é julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
(Sumário da responsabilidade do Relator)