I- Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 7 n.2 do Decreto- -Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, não ha qualquer prazo para a propositura da acção a que o mesmo diploma se reporta.
II- Em processo sumario, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 84 n.2 e 66 n.1 alinea d) do Codigo do Processo do Trabalho, pode o Juiz consignar na acta da audiencia, dentre os factos provados, aqueles que, embora não articulados, surgiram no decurso da produção da prova.
III- O artigo 69 do Codigo de Processo de Trabalho consagra a possibilidade de condenação para alem do pedido.
Tal condenação e admissivel quando se julgar nulo o despedimento de um trabalhador ferido de nulidade insuprivel e aquele não formule correctamente o pedido de indemnização que lhe e devida.
IV- A qualificação do trabalhador não e a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulta das tarefas que executa.
V- Da declaração de inexistencia ou nulidade do despedimento nos termos do n.2 do artigo 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75 o trabalhador tem direito as prestações pecuniarias que deveria normalmente ter auferido, desde a data do despedimento ate a sentença, bem como a reintegração na empresa no repectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
VI- Se o trabalhador, entretanto, se emprega continuara a ter direito as prestações pecuniarias, por inteiro desde o despedimento ate a sentença, não lhe podendo ser descontado o que recebeu no novo emprego.