Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão proferida pelo TAF de Aveiro em 19 de Julho de 2012, a fls. 483/384 do processo de impugnação judicial deduzido pela Sociedade A……….., Ldª, decisão que determinou a suspensão da instância na sequência de renúncia ao mandato por parte da advogada da sociedade impugnante e falta de constituição de novo mandatário.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.A possibilidade de um processo judicial ficar parado até vários anos contraria o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e o direito de todos os cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável numa causa em que intervenham (ex vi art. 20º da Constituição da República Portuguesa).
- 2.Como princípio fundamental o próprio Código de Processo Civil (CPC), estabelece no seu art. 2º nº 1 “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.
- 3.Direitos estes que são extensíveis à Fazenda Pública, uma vez que a prossecução do interesse público e a satisfação das necessidades colectivas depende da obtenção de receitas, nomeadamente impostos, e da sua cobrança em tempo útil.
- 4.Daqui decorre a necessidade processual da subida imediata do presente recurso, atento o efeito útil que se visa acautelar, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT.
- 5.O Tribunal a quo, perante a não constituição de advogado mesmo após notificação regular para o efeito, aplicou o art. 39º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a imediata suspensão dos presentes autos.
- 6.O conteúdo do despacho de 19-07-2012 revela-se ambíguo e em contradição com despachos proferidos anteriormente no processo pela Meritíssima Juiz a quo.
- 7.Assim, em 14-03-2012, foi proferido despacho nos termos do qual se decidiu notificar o impugnante da renúncia ao mandato e de que, nos termos do disposto no art. 39º nº 3 do Código de Processo Civil, deveria constituir mandatário, sob pena de não o fazendo, ser a ré absolvida da instância, nos termos conjugados dos arts 33° do Código de Processo Civil e 6° n°1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 8.É evidente a existência de um lapso manifesto no despacho aqui recorrido, que poderá ser corrigido pelo Meritíssimo Juiz a quo por simples despacho, antes da subida do presente recurso (ex vi art. 667º do CPC).
- 9.A recorrente não concorda com o despacho aqui recorrido e defende antes a aplicação do art. 33º do CPC, que dispõe que se a parte não constituir advogado, sendo o patrocínio obrigatório, o Tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de certo prazo, sob pena de o réu ser absolvido da instância.
- 10.Atendendo ao disposto no já mencionado art. 6º nº 1 do CPPT, a constituição de mandatário torna-se obrigatória a partir de € 12 500, ora o valor da causa nos presentes autos foi fixado em € 30.808,03, de onde se extrai ser necessária a constituição de mandatário nos autos.
- 11.Uma vez assente que é obrigatória a constituição de mandatário nos presentes autos, a questão que se colocou foi a de saber qual devia ser a consequência no caso de, após notificação para o efeito nos termos do CPC, a impugnante não constituir mandatário.
- 12.A consequência traduzir-se-á, após uma primeira notificação, nos termos do art. 39º nº 1 e 3 do CPC, em que o mandante é notificado da renúncia do seu advogado ao mandato, na suspensão da instância (ex vi art. 39º nº 3 do CPC).
- 13.Posteriormente, após uma segunda notificação, nos termos e com os efeitos previstos no art. 33º do CPC, não tendo constituído advogado no prazo estabelecido, a consequência que advirá da não constituição de advogado nesse prazo será a absolvição do réu da instância.
- 14.O despacho ora recorrido enferma de vício passível de determinar a nulidade do despacho, uma vez que os fundamentos estão em contradição com a decisão (ex vi 668º nº 1 alínea c), conjugado com o art. 666º nº 3, ambos do CPC).
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que não se verificava a invocada nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas que o recurso tinha de ser provido, pois embora seja juridicamente correcta a suspensão da instância nos casos de renúncia ao mandato e falta de constituição de novo mandatário, o certo é que, no caso, a impugnante não foi validamente notificada da renúncia ao mandato. Razão por que conclui que «No caso em análise a decisão recorrida merece censura, pois que decretou a suspensão da instância sem que a mandante tivesse sido, validamente, notificada da renúncia do mandato.
Termos em que, pelos fundamentos referidos, deve revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, a fim de se proceder à notificação pessoal da mandante, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida determinou a suspensão da instância nos autos de impugnação judicial face à renúncia ao mandato por parte da advogada da sociedade impugnante e falta de constituição de novo mandatário. Tal decisão tem o seguinte teor:
«Por requerimento de Novembro de 2011 veio a mandatária do Impugnante renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pela Sociedade A............., Lda; foi então dado cumprimento ao disposto no art. 39º nº 1 do Código de Processo Civil - cfr. fls. 314 e seguintes.
Compulsados os autos constata-se que, apesar da notificação realizada nos termos da lei processual civil, não procedeu o Autor à constituição de novo mandatário.
Dispõe o art. 6º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser obrigatória a constituição de mandatário nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª Instância.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6º nº 2 do ETAF e 24º nº 1 da LOFTJ, o valor a que se refere o citado art. 6º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário corresponde a € 12.500 – A alçada dos tribunais administrativos e fiscais é a correspondente a ¼ da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª Instância, logo corresponde a €1 250 uma vez que aqueloutra se fixa actualmente em € 5.000.
Atendendo ao disposto no já mencionado art. 6º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a constituição de mandatário torna-se obrigatória a partir de € 12.500 (10 X € 1.250), ora, o valor da causa nos presentes autos de Impugnação Judicial foi fixado em € 30.808,03, de onde se extrai ser necessária a constituição de mandatário nos autos.
Atente-se ainda no disposto no art. 39º nº 3 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.
Assim, considerando que o Impugnante foi regularmente notificado da renúncia, bem como a sua inércia na constituição de novo mandatário e o carácter obrigatório da sua constituição, impõe-se a aplicação da norma vinda de transcrever.
Assim, nos termos do disposto no supra transcrito art. 39º nº 3 do Código de Processo Civil, determino a imediata suspensão dos presentes autos.
3. A Fazenda Pública, ora Recorrente, imputa à decisão recorrida nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, bem como erro de julgamento por errónea aplicação do art. 39º nº 3 do CPC, já que, na sua óptica, quando há renúncia ao mandato por parte do mandatário do autor/impugnante não pode aplicar-se essa norma, mas, antes, a contida no art. 33º do CPC (que impõe a absolvição do réu da instância).
Na sua perspectiva, aplicar, como se aplicou, o art. 39º nº 3 do CPC (segundo o qual, quando é obrigatória a constituição de advogado, «se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor»), implica uma suspensão do processo por tempo indeterminado, ficando aberta a possibilidade de um processo judicial ficar parado vários anos, o que «contraria o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e o direito de todos os cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável numa causa em que intervenham (ex vi art. 20º da Constituição da República Portuguesa)».
3.1. Da nulidade da decisão recorrida.
Invoca a Recorrente a nulidade da decisão com fundamento no disposto no art. 668º nº 1/alínea c) do CPC e art. 125º nº 1 do CPPT, por, alegadamente, ocorrer contradição entre o seu conteúdo e os despachos proferidos anteriormente no processo, já que em 14/03/2012 fora determinada a notificação da impugnante da renúncia ao mandato e de que deveria constituir mandatário sob pena de, não o fazendo, ser a ré absolvida da instância nos termos conjugados dos arts. 33º do CPC e 6º nº 1 do CPPT.
Como se sabe, esta causa de nulidade ocorre quando a construção da decisão é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente
O que, manifestamente, não acontece no caso da decisão recorrida.
O facto de nela não se ter seguido a orientação que aparentemente fora assumida em anterior despacho e de não se ter aplicado a cominação indicada na notificação efectuada à impugnante, não implica a nulidade desta decisão final que determina, na sequência da motivação factual e jurídica que nela ficou claramente exarada sem qualquer ambiguidade, a suspensão da instância com apoio expresso no disposto no art. 39º nº 3 do CPC.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da decisão.
3.2. Do erro de julgamento.
A recorrente não concorda com a decisão e defende, como se viu, a aplicação da norma contida no art. 33º do CPC, segundo a qual «Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância.»
Assente a obrigatoriedade de constituição de mandatário face ao valor desta causa, a questão que se coloca é, pois, a de saber quais as consequências jurídica-processuais da renúncia ao mandato judicial por parte do Exmº mandatário da impugnante.
Trata-se de questão a que este Supremo Tribunal tem vindo a dar resposta de forma reiterada e uniforme e que, por isso, já não devia suscitar dúvidas – cfr. acórdãos proferidos em 23/10/2002, no proc. nº 0995/02, em 8/05/2011, no proc. nº 089/11 e em 7/12/2011, no proc. nº 0975/11.
Como se deixou dito no acórdão proferido no proc. nº 089/11, igualmente relatado pela presente Relatora, «O Código do Processo Civil, no seu artigo 39º, regula a revogação e renúncia do mandato da seguinte forma:
- «1.A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
- 2.Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.
- 3.Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
- 4.(...).
- 5.(…).
- 6.(...).».
Como expressamente refere LOPES DO REGO( In “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, volume I, a pág.77.), os nºs 2 e 5 do artigo 39º reformularam substancialmente o regime da renúncia ao mandato nas causas em que é obrigatório o patrocínio, por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário, como acontecia antes da reforma do processo civil ocorrida em 1995/1996( Operada pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec.Lei nº180/96, de 25 de Setembro.). Assim, “a) A renúncia começa por ser notificada às partes, por força do nº 1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 256º, e conter a advertência dos efeitos cominados no nº 3, dispondo de um prazo que se considere razoável para constituir novo mandatário (20 dias), dispensando-se, deste modo a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no nº 3 deste artigo 39º, na redacção anterior à reforma; b) Findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e se for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma)”.
Donde decorre, claramente, que a renúncia ao mandato judicial produz efeitos com a notificação do acto de renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor, e não impede o prosseguimento dos autos sendo a falta do réu.».
Em suma, o regime previsto no art. 33º do CPC é apenas aplicável aos casos em que logo de início a parte não constitui advogado (caso em que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, notificá-la-á para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância se a falta for do autor, ou de não ter seguimento a defesa se a falta for do réu), e não à situação de renúncia a mandato judicial já constituído e operante nos autos, já que esta situação encontra expressa regulação no art. 39º do CPC.
Deste modo, e na falta de previsão legal que permita ao Tribunal absolver o réu da instância no caso em que existe renúncia ao mandato por parte do mandatário do autor, impõe-se determinar a suspensão da instância e não a sua extinção por absolvição da Fazenda Pública da instância, sendo necessário o decurso de três anos sem qualquer impulso processual para que a instância possa ser julgada extinta, por deserção, ao abrigo do disposto no art. 287º, alínea c), do CPC, pois, conforme estipula o art. 285º, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, e, por sua vez, o art. 291º determina que a instância fica deserta quando esteja interrompida durante dois anos.
Esta imposição legal de deserção da instância por falta de impulso processual – que o novo Código de Processo Civil mantém com limites temporais mais apertados, conforme consta do seu art. 277º - faz cair por terra a argumentação da Recorrente no sentido de que a suspensão da instância abre a porta à possibilidade de um processo judicial ficar parado por tempo infinito e que tal contraria o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e o direito de todos os cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável. Não só a deserção constitui causa extintiva da instância [cfr. art. 287º, alínea c), do CPC], nunca ficando o processo suspenso por tempo indeterminado ou infinito, como a necessidade de esperar pelo decurso do aludido prazo para obter essa extinção não prejudica a administração tributária, na medida em que o acto tributário impugnado goza, desde logo, do privilégio de execução prévia, e logo que ocorra a extinção da instância de impugnação por deserção, esse acto tributário consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
Neste contexto, não mereceria censura a decisão recorrida não fora a circunstância de, como bem salienta o Exmº Procurar-Geral Adjunto no seu douto parecer, as cartas registadas com A/R dirigidas à impugnante para notificação da renúncia do mandato terem sido devolvidas, não se podendo considerar que ela foi notificada dessa renúncia tendo em conta que a modalidade dessa notificação era, necessariamente, pessoal, a efectuar nos termos dos arts. 233º, nº 2, alínea b), 236º e 238º, todos do CPC.
Na verdade, apesar de se afirmado na decisão recorrida que «Compulsados os autos constata-se que, apesar da notificação realizada nos termos da lei processual civil, não procedeu o Autor à constituição de novo mandatário», o certo é que dos autos ( Esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que cabe nos seus poderes de cognição, nos recursos jurisdicionais em que tem meros poderes de revista, apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário (vide, por todos, o acórdão proferido em 17/11/2004, no processo nº 553/04, cuja doutrina sufragamos). resulta que foi expedida em 2012.02.10 carta registada com A/R para notificação da impugnante com a cominação de suspensão da instância, que veio devolvida por não reclamada (fls. 466 e 468). Posteriormente, foi proferido outro despacho a mandar notificar a impugnante para constituir mandatário sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública (fls. 473), tendo sido expedida em 16.03.2012 carta registada com A/R para notificação da impugnante, que igualmente veio devolvida por não ter sido reclamada (fls. 476/477). Após o que, em 2012.07.19 foi produzido o despacho recorrido (fls. 483/484).
Portanto, não se pode considerar notificada a impugnante da renúncia ao mandato e, por esse único motivo, não podia ter sido determinada a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 39º nº 3 do CPC.
Nesse conspecto, a decisão recorrida merece essa única e exclusiva censura, devendo ser revogada para que se proceda à notificação pessoal da mandante, seguindo-se, depois, os ulteriores trâmites legais em consonância com o que acima se deixou dito.
4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de se proceder à notificação pessoal da mandante, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.