I- É de considerar acidente de trabalho, indemnizável, o acidente sofrido pelo trabalhador-sinistrado, uma vez ocorrido no tempo e espaço de trabalho e na execução de uma ordem recebida para ir encher com massa uma lata de 25 litros ao estaleiro da entidade patronal que ficava a cerca de 3 Km, tendo aproveitado uma boleia que pedira a um colega da empresa para se deslocar no patim de acesso de um "dumper" de onde viria a cair, contra sua vontade, por causa dos solavancos, embora segurando-se à janela.
II- O acidente de trabalho não deve ser descaracterizado uma vez que o trabalhador sendo servente de pedreiro, era um trabalhador inexperiente e com pouca prática, sendo a conduta por ele assumida prática comum e frequente de outros colegas da empresa que faziam o mesmo serviço, fazendo parte dos usos e costumes da profissão nas mesmas circunstâncias de facto, e assim sendo, é de concluir que a conduta do sinistrado não é de qualificar de culpa grave e indesculpável.