I- A transmissão fiscal operada para efeitos de sisa
é relevante em sede de contribuição predial.
II- A partir do Dec-Lei 119-C/83, de 28 Fev, que aditou ao art. 2 do Cod. Sisa o seu §3, a tradição prevista do n. 2 do § 1 deixou de ter relevância, salvo o ajuste de revenda compulsivo - § 2 - em relação "às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente" para efeitos de incidência de sisa.
III- Assim, em sede de Cont. Predial e após o referido Dec-Lei, não são sujeitos passivos da respectiva relação jurídica tributária, os associados de uma cooperativa de habitação, que dela receberam, por tradição, os prédios que ocupam, sem qualquer escritura de compra e venda ou outra translativa da propriedade ou posse, continuando pois a cooperativa a proprietária dos mesmos, aliás em nome dela inscritas na competente matriz predial urbana.