I- Em acções de investigação oficiosa de paternidade, na falta da presunção legal desta, deve o autor fazer prova da filiação biologica, cabendo-lhe provar dois factos: a) o reu ter mantido relações sexuais com a mãe do investigante e esta so as ter mantido com aquele durante o periodo legal da concepção.
II- A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III- E de presumir a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado quando se prove não constar que ela no periodo legal da concepção tivesse relações de sexo com outro homem.