I- A prova da admissão da apelante como trabalhadora efectiva, mediante contrato de trabalho sem termo, e da subsistência dessa relação laboral até à data da sua passagem à situação de reforma, tem com consequência jurídica o reconhecimento de que aquele vínculo efectivo se mantinha à data da dita reforma.
II- A natureza e subsistência daquele vínculo efectivo não são alterados/modificados pela passagem da trabalhadora à situação de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho ao abrigo do D.L. 261/95 de 25/07, pelo que continuou durante a pendência daquela situação, a ser trabalhadora efectiva.
III- A pré-reforma, enquanto antecipação da reforma, não pode prejudicar/revogar um direito pré-existente e já integrado na esfera jurídica da trabalhadora, cuja exequibilidade está dependente apenas da concretização da reforma.