I- A aplicação dos artigos 24 e 25 do Decreto-Lei n.
81/78, de 29 de Abril, pressupõe pelo menos a viabilidade do pedido de alteração da reserva.
Reconhecendo-se não haver lugar a ela, por inverificação ostensiva dos respectivos pressupostos, a manutenção do statu quo não implica nem exige o cumprimento das formalidades ali estabelecidas que, alias, nem sequer são essenciais (cf. n. 2 do artigo 3).
II- As circunstancias enunciadas no n. 5 do artigo 26 da Lei n. 77/77, assumem a natureza de condicionantes ou limitações ao poder discricionario do Ministro e integram uma enumeração taxativa e não exemplificativa. Dai a insusceptibilidade da sua aplicação analogica.