Descritores: Ampliação de area de reserva, Processo de revisão de reserva, Formalidade essencial, Fundamentação, Exploração directa, Caso de força maior, Poder discricionario, Analogia
Recorrente: Alvim , Maria
Recorridos: Se da Estruturação Agraria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/05/29.
Nr Convencional: JSTA00009426
Nr Documento: SA119801215013628
Data de Entrada: 10/08/1979
Aditamento: O acto administrativo apresenta fundamentação bastante quando se invocam razões de facto que, a luz dos preceitos legais aplicaveis, elucidam os interessados dos verdadeiros motivos da decisão.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4bb1da6d6544bac0802568fc00388473
Sumário
I - A aplicação dos artigos 24 e 25 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, pressupõe pelo menos a viabilidade do pedido de alteração da reserva. Reconhecendo-se não haver lugar a ela, por inverificação ostensiva dos respectivos pressupostos, a manutenção do statu quo não implica nem exige o cumprimento das formalidades ali estabelecidas que, alias, nem sequer são essenciais (cf. n. 2 do artigo 3). II - As circunstancias enunciadas no n. 5 do artigo 26 da Lei n. 77/77, assumem a natureza de condicionantes ou limitações ao poder discricionario do Ministro e integram uma enumeração taxativa e não exemplificativa. Dai a insusceptibilidade da sua aplicação analogica.