1- A norma do n.4 do art. 1014 do C.P.C. aplica-se apenas a decisão preliminar sobre a obrigação de prestar contas, não podendo, assim, invocar-se esse preceito para se suspender a instancia depois de a re prestar contas.
2- O facto de estarem as contas prestadas em termos de concordancia dos interessados evidencia não depender a determinação do saldo das contas da resolução de quaisquer questões.
3- A determinação da quota parte de cada interessado na herança so interessa a distribuição do saldo das contas, favoravel a herança; por isso, a questão respectiva e prejudicial, não da prestação de contas, mas da repartição do saldo das contas.