Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., e outros, identificados nos autos, recorreram para este Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, formulando as seguintes conclusões:
a) a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir que, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil, faltaria o nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo, fundada na hipotética relevância negativa de uma causa virtual que a decisão veio a afirmar existir e que consistia no facto de entender que os danos reclamados (v. g. desvalorização dos imóveis por proximidade excessiva, gastos em materiais com vista a evitar a devassa, nomeadamente no último piso), sempre se verificariam caso o edifício do lote 19 tivesse sido devidamente implantado (isto é, com menos 2 pisos – cerca de 6 metros de altura – ou com os mesmos pisos e a cerca de 17 metros e não aos cerca de 11 metros verificados);
b) a douta sentença enferma de erro de julgamento quando vem afirmar que, afinal, é completamente indiferente em sede de responsabilidade civil aquiliana dos entes públicos, que um edifício cumpra as normas de afastamento contidas nos art.ºs 59º e 62º do RGEU, ou pelo contrário não as cumpra, porquanto, mesmo que em cima do edifício vizinho, este último sempre seria afectado na mesma forma e na mesma medida pela implantação a distância correcta, ou qualquer outra;
c) é óbvio e patente para qualquer observador imparcial que não se verifica aqui a “conditio sine qua non” da relevância negativa da causa virtual, tal como prevista no art. 566º do C.Civil – que o dano determinado pela causa real, se produzisse sempre e em qualquer caso, da mesma forma e com a mesma intensidade, por força de uma causa virtual dada por assente, isto é, que a causa real fosse irrelevante para a produção do dano concreto verificado, cuja medida se virá a apurar em sede de execução de sentença;
d) é patente que assim não sucede no caso vertente, nem tal resulta demonstrado pela ré, ou por presunção judicial decorrente da normalidade das coisas, ferindo a mais elementar sensibilidade jurídica afirmar que é irrelevante o facto ilícito culposo de colocar um edifício a 1 ou a 11 metros, quando as normas do RGEU que protegem interesses gerais de salubridade e segurança e, reflexamente, os interesses dos proprietários de imóveis, determinam que o prédio deveria distar 6 ou 17 metros;
e) ou seja, contrariamente ao decidido, as questões colocadas pela douta sentença, caso fossem procedentes e não o são, apenas poderiam interferir com a medida da indemnização, facto a averiguar em sede de execução de sentença e não em aferição da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil;
f) a douta sentença enferma de erro de julgamento ao concluir pela não verificação de causalidade adequada com os fundamentos invocados, pois, como refere Antunes Varela, constitui doutrina assente que “a causa virtual do dano não destrói a relação de causalidade (adequada) entre a causa real e o dano(…) o que interessa à causalidade (ao nexo de causalidade relevante em direito) não é o dano, abstractamente considerado (…) mas o dano concreto (…). Daí que logicamente se aceite que a sede própria da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar – Antunes Varela, Das Obrigações e, Geral, Vol I, 6º Edição, Coimbra, 1989, pág. 989/899.
g) a douta sentença vai contra a factualidade assente e muito para além do que seriam juízos de normalidade de coisas em sede de irrelevância absoluta da causa virtual, uma vez que é impossível afirmar, num juízo de normalidade de coisas e contrariamente ao decidido, que a excessiva proximidade do prédio do lote 19, não provoca um emparedamento e ensombramento superior e em excesso ao permitido por aquelas normas legais, daquele que provocaria se estivesse `distância regulamentar do prédio dos autores ? E, por essa via, diminuindo para além do permitido as condições de insolação e salubridade, desvaloriza mais as fracções dos autores do que, hipoteticamente desvalorizaria, caso estivesse implantado à distância correcta ?
h) e se é óbvio que assim é, não existe a irrelevância inquestionável da causa real, para a hipotética causa virtual, na produção ou medida do dano, que teria de se verificar para excluir a indemnização (medida e não existência) ?
i) salvo o devido respeito, é patente o erro de julgamento em que incorreu a douta sentença recorrida, porquanto, nem se verifica a total e manifesta irrelevância do facto danoso real e provado na produção dos danos invocados, por efeito de qualquer causa virtual com relevância negativa, nem a matéria de facto dada como assente no permite;
j) os factos ilícitos e culposos dados como provados, foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na presente acção, pelo que se verifica também este último requisito da responsabilidade civil, ou seja, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos apontados (art. 563º do Cód. Civil).
Termina pedindo a revogação da sentença e a condenação do réu no pagamento da indemnização por factos ilícitos no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença.
O recorrido nas suas contra-alegações defende a manutenção da sentença. No essencial defendem que os autores não lograram demonstrar a existência de factos concretos que permitissem estabelecer um nexo de causalidade entre os factos geradores e os prejuízos que invocam, ou seja, “(…) não se sabe se foi a eventual inobservância dos espaçamentos entre prédios e a construção do edifício com altura alegadamente superior à regularmente permitida que provocou a diminuição da insolação e privação de vista e muito menos a desvalorização das fracções. (…)”.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando o alegado pelos recorrentes, no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) A..., a primeira autora, é usufrutuária da fracção autónoma designada pelo lote ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 651, conforme certidão de registo fotocopiada de fls. 5 a 8;
b) os outros autores são também proprietários de fracções autónomas do mesmo Bloco 3, situados na parte Sul-Poente desse Bloco (certidões de registo e escritura fotocopiadas de fls. 9 a 30);
c) nos terrenos situados a poente do prédio dos autores existia uma frondosa e antiga mata de pinheiros;
d) a ré autorizou a construção, nesses terrenos, confinantes com o Bloco 3, referido em a) e b), de vários edifícios para habitação;
e) a Câmara Municipal de Cascais permitiu a implantação do edifício seu a ... erigiu no seu lote 19;
f) o Lote mais próximo do bloco;
g) tal edifício foi implantado a 11,5 metros de distância do ponto mais próximo do prédio onde os autores têm as suas fracções;
h) naquele edifício do Lote 19 foram construídos cinco pisos mais um piso recuado;
i) o edifício de que os autores são condóminos, tem, na sua fachada poente, inúmeras janelas, varandas e um terraço;
j) esse terraço tem 98,5 metros e pertence à primeira autora;
k) todas as fracções se destinam a habitação;
l) o prédio construído por ..., referido em h), tem janelas e varandas, para o lado nascente;
m) as varandas e janelas do lote nascente do Lote 19 ficam voltadas para as janelas, varandas e terraço do prédio de que os autores são condóminos;
n) os autores tinham janelas, terraços e varandas, donde anteriormente desfrutavam de uma magnifica vista, para uma vasta floresta, confinante com a Quinta da Marinha;
o) durante a tarde as janelas, varandas e terraço do prédio de que os autores são condóminos eram banhados pelo sol;
p) o poente era avistado do terraço do 4º andar do prédio dos autores;
q) agora avista-se, a 11,5 metros de distância, o prédio do Lote 19;
r) tal prédio tira parte do sol ao prédio dos autores;
s) das janelas e varandas do Lote 19 avista-se parte do prédio dos autores;
t) a implantação do prédio, no lote 19, desvaloriza as fracções dos autores, pela diminuição de insolação e privação de vistas;
u) a primeira autora montou um gradeamento sobre o muro do seu terraço, para suportar plantas trepadeiras e para evitar que o seu terraço fosse avistado do prédio do Lote 19;
v) e pôs cortinados;
w) dou por reproduzido o teor dos documentos de fls. 70 a 88;
x) documento de fls. 34, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais;
y) requerimento de fls. 37 e seguintes.
2. Matéria de direito
Perante estes factos o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa começou por absolver o réu do pedido por a falta de alegação e prova de qualquer facto ilícito, assacável à conduta do réu e do qual derivassem os danos invocados pelos autores – cfr. fls. 325.
Este Supremo Tribunal revogou a sentença, por entender que estavam, efectivamente alegados, quer os factos, quer os danos, cumprindo, assim, ao tribunal “a quo” proceder à indagação dos demais elementos: ilicitude, culpa e nexo de causalidade - cfr. fls. 420.
Proferida nova sentença – para apreciação dos referidos elementos da responsabilidade civil – veio o réu a ser novamente absolvido do pedido. Considerou verificada a ilicitude e a culpa do réu, mas não o nexo de causalidade.
Para tanto a decisão começou por recortar o facto: a construção do lote 19 com mais 6 metros de altura que legalmente permitida, ou, em alternativa, com um distanciamento inferior em cerca de 6 metros.
Depois recortou o dano: dano indirecto decorrente da desvalorização das fracções, resultantes da insolação e privação de vistas.
Concluiu que não havia nexo de causalidade com a seguinte argumentação:
“(…) vale para a responsabilidade civil extracontratual do entes públicos por factos ilícitos essa regra do art. 563º do C.Civil, que acolhe uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada: a causa do dano será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção desse dano.
Ora, face à experiência comum, constata-se que, se o edifício do lote 19 tivesse sido construído sem violação das normas dos artigos 59º e 62º do RGEU, isto é, se tivesse uma altura menor, ou então, se estivesse mais recuado, em cerca de 6 metros, provavelmente continuaria sempre a retirar as vistas de que os autores desfrutavam até à sua construção e que, naturalmente, lhes valorizavam as respectivas fracções.
De facto, e uma vez que (tal como resulta da resposta ao quesito 9º do relatório pericial) o edifício dos autores tem a altura de 10,75 metros, mesmo que o edifício do lote 19 tivesse 11,50 metros sempre lhes taparia a vista.
Do mesmo modo, ainda que a implantação deste edifício tivesse respeitado aquelas regras, o novo edifício sempre ocultaria parte da luz solar que até então banhava a fachada poente do prédio dos autores.
Donde se conclui que não foi o facto ilícito que gerou o dano da desvalorização dos imóveis dos autores, ela ocorreria em qualquer circunstância a partir do momento em que uma nova construção fosse implantada no lote 19.
Quanto aos outros danos assacados pelos autores à conduta ilícita da ré vale a mesma conclusão.
Na verdade, sendo o edifício do lote 19 mais alto do que o dos autores (ainda que ligeiramente, se houvesse sido respeitada a proporção em relação ao afastamento actual de 11,50 metros) e num juízo de probabilidade, a primeira autora, sentiria, de qualquer modo, necessidade de resguardar a sua privacidade colocando no seu terraço vedações que impedissem olhares alheios.
Por fim, quanto aos danos ocorridos com a aquisição dos cortinados, apenas ficou provado que eles foram colocados, não que essa colocação se tenha devido à implantação do edifício do lote 19 (al. v) do ponto II.I) (…)”.
A sentença recorrida delimitou com rigor e precisão a questão essencial e decisiva. Tudo está em saber se os danos sofridos pelos autores (desvalorização do seu prédio) são consequência do facto ilícito (autorização da construção do prédio vizinho). No presente caso, mesmo que o prédio vizinho tivesse as dimensões legalmente permitida, verificar-se-ia também a desvalorização do prédio dos autores. E, daí que a sentença recorrida, tenha concluído: se o dano invocado e genericamente provado se verificava mesmo que o prédio vizinho tivesse a dimensão (cércea) e distâncias legais, então, a desvalorização que o mesmo provoca não tem causa adequada no comportamento do réu que autorizou e consentiu uma construção maior que a permitida.
A sentença interpretou o art. 563º do C.Civil (que consagra o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano) com o sentido de excluir da causalidade adequada os danos que “se teriam produzido independentemente do facto lesivo” (mesmo sem ele), ou seja, os danos que se teriam produzido se o prédio vizinho estivesse implantado à distância legal e tivesse a altura legalmente permitida – ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 658, citado oportunamente pela sentença recorrida – cfr. fls. 433.
Em geral, isto é em termos dogmáticos ou teóricos, este entendimento pode ser aceite. Para a teoria da causalidade adequada, nos termos em que a doutrina e a jurisprudência a têm acolhido uma condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) – cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7-5-2003 (recurso) citando abundante jurisprudência neste mesmo sentido.
No caso dos autos, o facto ilícito (autorização e permissão de construção com dimensões e distância não permitidas) era de todo indiferente para a produção do dano decorrente da construção do imóvel implantado no local permitido e com as dimensões permitidas. Mesmo sem a ilicitude a construção no Lote 19, causaria os danos invocados pelo autor (desvalorização devidas a ensombramento e privação de vistas).
Pensamos, todavia, que para chegar a esta conclusão não é necessário tomar posição sobre o problema do “relevo negativo da causa virtual” – invocada na sentença e nas alegações dos recorrentes. A causa virtual, no presente caso, seria a o facto lícito, da autoria do réu, (isto é, autorização de construção dentro dos limites legais), provocando danos próprios, mas sem gerar responsabilidade civil, por factos ilícitos.
O problema da relevância negativa da causa virtual só se levanta quando se verifiquem alguns pressupostos. Segundo ANTUNES VARELA, ob. cit. pág. 781) a questão só se levanta em relação ao dano provocado pela causa real, não quanto ao dano já devido à causa virtual. Como sublinha o autor referido (ob. cit. pág. 777): “Há uma causa real, efectiva do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real”. Ou, usando a formulação susceptível de abranger as várias formas de aparecimento da causa hipotética: “um facto provocou um dano, mas este dano seria causado por um outro facto se aquele não tivesse tido lugar” – PEREIRA COELHO, o Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Coimbra, 1955, pág. 34. O mesmo dano, isto é um dano imputado simultânea e adequadamente a duas causas (a dois factos – um real e outro virtual) é elemento indispensável para surgir o problema do relevo da causa virtual (negativo, quanto afasta a responsabilidade civil do autor da causa virtual; positivo quando imputa o dano ao autor da causa virtual). Não há, assim, “lugar para o problema da relevância negativa da causa hipotética em relação ao dano realmente provocado pela causa virtual” – PEREIRA COELHO, ob. cit. pág. 56.
No presente caso, o dano devido à causa virtual e o dano devido à causa real, podem autonomizar-se:
- o dano devido à causa virtual (desvalorização do prédio dos autores emergente da construção do prédio no Lote 19 de acordo com as regras legais e regulamentares) não é indemnizável, porque a causa virtual é um facto lícito;
- o dano imputado à causa real (desvalorização decorrente da construção no Lote 19, com altura e distância superiores às legais) emerge de um facto ilícito, mas relativamente a este dano não há concorrência ou concurso de causas.
O que importa solucionar é a questão de saber se os danos provados no processo são danos causados por uma ou outra causa: pela parte lícita da construção, ou pela parte ilícita da mesma.
Por outro lado, para que a questão seja solucionada, é suficiente o regime jurídico do nexo de causalidade (adequada) previsto na Lei-Art. 563º e 566º do C.Civil.
Com efeito, do regime normal da causalidade adequada, decorre que o facto ilícito imputado ao réu não é o causador da desvalorização sofrida pelo prédio dos réus, por uma construção de acordo com as regras legais e regulamentares no Lote 19.
Esta afirmação fundamenta-se no art. 566º, 1 e 2 do C.Civil. Mesmo que, no caso, ainda fosse possível a reconstituição natural, a que o art. 566º, n.º1 do C.Civil dá preferência, a solução seria sempre (e apenas) a de repor a construção do Lote 19, nas dimensões e localização legais. Não sendo possível a reconstituição natural, o respectivo equivalente nunca poderia ser o ressarcimento da totalidade da desvalorização causada pela mesma construção. Caso contrário, os autores obteriam uma indemnização muito superior ao dano ilícito, o que não é permitido pelo art. 566º, 2 do C.Civil. Este preceito, interpretado de harmonia com a teoria da causalidade adequada, manda atender à diferença entre a situação patrimonial do lesado, depois do facto ilícito, e a que teria se não existissem danos adequadamente causados por esse facto ilícito. Também o artº 2º do Dec.-Lei 48.051, de 21/11/67 manda atender apenas aos danos resultantes de “actos ilícitos”, por ofensa dos “direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses”, exigindo-se, assim, conexão entre o dano causado e a respectiva ilicitude (conexão de ilicitude) – cfr. entre outros os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 25/06/2003, rec.47940, de 6/02/2003, rec. 1720/02, 22/06/2004, rec. 1810/03, 24/03/2004, rec. 1690/02.
A decisão recorrida está portanto correcta quando dá especial relevo à ilicitude do facto, e faz uma conexão entre os danos e o facto ilícito. Na verdade, só os danos resultantes da ilicitude do facto (em termos de causalidade adequada) são da responsabilidade do autor desse facto.
Mas a ser assim, entendem os recorrentes que o caminho prosseguido pela sentença conduziria necessariamente a solução diversa, centrando o seu recurso apenas na crítica à decisão relativamente à questão do nexo de causalidade.
A desvalorização do prédio dos autores, segundo alegam, foi maior com a autorização ilícita da construção, do que seria se a construção tivesse a dimensão legalmente permitida. Daí terem pedido a condenação do réu a liquidar em execução de sentença, na precisa medida dessa maior desvalorização. É das regras da experiência comum, dizem os autores, que não é indiferente o prédio vizinho ter um volume legalmente permitido, ou ultrapassar esse volume. Ora a diferença entre o permitido e o existente, é intuitivamente um dano. Tal dano existe, é consequência adequada da ilicitude e, apenas falta a sua determinação, pelo que pedem a condenação da ré no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Que dizer desta argumentação.? Como iremos mostrar, esta construção, (que em termos teóricos é defensável) perante a matéria de facto dada como provada, nestes autos, não procede.
Aceitamos, efectivamente, como possível que uma situação como a descrita nos autos, possa causar um dano superior, àquele que causaria uma construção com as dimensões legais. Esta diferença e, portanto, o dano com esta precisa medida, seria a consequência adequada do facto ilícito - haveria aqui a necessária conexão de ilicitude. Só que para tanto, seria necessário que a matéria de facto provada permitisse concluir a existência de danos autónomos, decorrente exclusivamente da ilicitude, o que os factos provados não permitem, como vamos ver.
Note-se, antes de mais, que os autores não colocaram a questão dos danos, diferenciando aqueles que, de alguma forma, pudessem decorrer apenas da "ilicitude" do facto (excluindo os imputáveis ao facto lícito). Toda a sua argumentação, na 1ª instância, assentou na ilegalidade da autorização de construção, considerando que tal facto era causa adequada da totalidade dos danos pedidos - cfr. a resposta dos Exmos Peritos de fls. 162 a 167. Só na fase de recurso para este Supremo Tribunal e perante a tese da sentença recorrida de considerar não ressarcíveis os danos imputáveis à componente lícita da construção, é que defenderam a autonomização dos danos imputáveis à "ilicitude" do acto.
Vejamos, então os factos provados:
- "a implantação do prédio no lote 19, desvaloriza as fracções dos autores pela diminuição de insolação e privação de vistas".
- "tal prédio (lote 19) tira parte do sol ao prédio dos autores"
- "o poente era avistado do terraço do 4° andar do prédio dos autores" - -al. Q). " Agora avista-se o prédio do Lote 19" -
- "a primeira autora montou um gradeamento sobre o muro do seu ter-raço, para suportar plantas trepadeiras e para evitar que o seu terraço fosse avistado do prédio do Lote 19; e pôs cortinados.
Foram dados como não provados os seguintes quesitos: (A implantação do prédio no Lote 19) obriga os autores a colocar cortinados dispendiosos para evitar que os interiores das suas casas sejam devassados ? O quesito que colocava a questão do nexo de causalidade teve uma resposta muito limitada. Perguntava-se no quesito 38° se a desvalorização do prédio era devido à construção da ré, e a resposta foi a remissão para a resposta que quesito 27°, ou seja: "provado apenas que a implantação do prédio, no Lote 19, desvaloriza as fracções dos autores".
Decorre ainda da prova pericial realizada nos autos que o prédio dos autores da cota da soleira até ao nível do piso do último andar tem 10,75 metros de altura (resposta ao quesito 9 - fls. 163 dos autos). Deste modo, sendo a distância dos prédios 11,50 metros, a altura permitida ao lote 19 seria - mantendo esta distância, de 11,50 metros (artºs 59° e 62°, 1 do REGEU), e portanto, sensivelmente mais alto ainda neste caso, que o prédio dos autores .
Destes factos resulta, em nosso entender, que, contrariamente ao defendido pelos autores, não é intuitiva a existência de um dano (genérico) imputável à ilicitude da construção do lote 19, reconhecida na sentença. Apesar dos autores terem invocado a ilegalidade da actuação da Câmara por três motivos - (i) autorização do loteamento ilegal; não ter embargado a obra que simultaneamente violava a (i) lei e o (ii) projecto (cfr. art. 29° a 31 ° da petição inicial) - a sentença, dentro dos factos alegados apenas deu como provados factos de onde se podia concluir - como concluiu - pela implantação da construção com violação da lei (violação dos artigos 59° e 62° do RGEU), ou seja que foi autorizada uma construção em violação dos referidos dispositivos legais. É, portanto, a essa ilicitude que devem ser conexionados os danos peticionados nestes autos.
Ora, a privação de vistas e de exposição solar tanto se dão com a construção legal, isto é, respeitando, ou a uma distância de 17,6 metros do prédio dos autores, ou uma altura de 11,50 metros, como com a construção tal como foi efectuada. Nenhum dos danos que se provou se deveu, exclusivamente, à parte ilícita da construção. Note-se que, em qualquer caso, isto é sem o incumprimento dos referidos artigos 59° e 62° do RGEU, o prédio do lote 19, continuaria a ser mais alto que o dos autores, pelo que implicaria as inerentes desvantagens, designadamente, a necessidade de resguardar a privacidade, privação de vistas e perda de exposição solar . Assim, todos os danos provados são imputáveis à existência de uma construção vizinha na sua componente lícita (ou cuja ilicitude não foi declarada nos presentes autos), não sendo assim indemnizáveis.
A pretendida remessa dos autos, para a liquidação em execução de sentença pressupõe a prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. No caso dos autos, não se provou qualquer dano apenas imputável à "ilicitude " do facto, pelo que a questão não é de quantificação do dano, mas da sua concreta existência. Os artºs. 564°, 2 e 569° do C.Civil, permitem é certo a liquidação em execução de sentença, dos danos indeterminados, mas não dispensa a alegação e prova da "existência e extensão" dos danos - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4-6-74 (BMJ 238/204) e de 6 de Março de 1980, citados por PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I Volume, pág. 556: "uma vez alegada e provada a existência do dano, afixação do valor do dano deve ser relegado para execução de sentença, quando não haja elementos suficientes nesta para o determinar". Tais preceitos não permitem de forma alguma, que seja na liquidação em execução de sentença que se faça a prova dos factos necessários ao estabelecimento do nexo de causalidade, principalmente quando tal prova não foi feita na acção declarativa.
Deste modo, improcedem as conclusões do recorrente, devendo negar-se provi-mento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos autores.
Lisboa, 12 de Outubro de 2004. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.