IRELATÓRIO:
I – Na ação especial de prestação de contas que NP moveu contra MP, findos os articulados e tendo sido junta aos autos a certidão de óbito da ré, foi proferida decisão do seguinte teor:
“(…) Considerando a natureza pessoal da obrigação de prestar contas, ao abrigo do disposto no art. 269º, nº3 CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
(…)”
Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
- A.A obrigação de prestar contas, não tem natureza pessoal.
- B.Antes, tratam-se de relações de ordem patrimonial.
C.Por isso transmissíveis aos seus herdeiros nos termos do disposto dos Artº 2024º e 2025º ambos do Cód.Civil, conforme vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente – neste sentido vidé, entre outros, Ac. STJ de 8 Março de 1984 in BMJ 335º - 296.
Termos em que, não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V. Exas, dando-se provimento ao presente recurso, será feita como sempre a tão costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo recorrente nas conclusões que elaborou, ou seja, a de saber se a morte da ré determina a impossibilidade superveniente da lide, o que implica a prévia determinação da natureza da obrigação de prestar contas.
II – Os elementos processuais com interesse para a decisão do recurso são, para além dos já referidos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes:
1. Na petição inicial, alega o autor, em síntese, que:
- -Outorgou a favor da ré uma procuração através da qual lhe conferiu os necessários poderes para “vender, pelo preço e condições que entender convenientes, bens móveis e imóveis, podendo outorgar e assinar a respectiva escritura e os contratos de promessa de compra e venda, para proceder a quaisquer actos do registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, podendo prestar quaisquer declarações complementares (…)”
- -Fazendo uso daquele instrumento, a ré vendeu, por escritura pública celebrada em 21 de Outubro de 1996, 2/3 de um prédio urbano, que identificou, pelo preço de € 249.398,94, de que eram donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, o autor, a ré e outra.
- -Vendeu ainda a ré outros bens móveis e direitos de que o autor era dono, sem nunca lhe ter prestado contas, o que o levou a revogar a procuração;
- -Estando findo o mandato, o mandatário é obrigado a prestar contas, nos termos ao art. 1161º, alínea d) do Código Civil.
2. Na contestação apresentada, a ré, não pondo em causa a existência da relação de mandato, nega a obrigação de prestar contas.
III – Analisemos, então, a questão suscitada pelo apelante.
Havendo controvérsia das partes a esse respeito, não chegou a ser proferida decisão[1] sobre se existia, ou não, por parte da ré, entretanto falecida, obrigação de prestar contas.
Embora pressuponha a existência de tal obrigação, a apreciação que de seguida faremos não envolve, naturalmente, a tomada de qualquer posição sobre essa questão.
A obrigação de prestar contas advirá de uma relação de mandato que se terá estabelecido entre o autor e a ré, consubstanciada na emissão da procuração a que acima aludimos e cujos termos mais relevantes descrevemos.
Não se põe em causa que o mandato, enquanto relação jurídica que se não confunde com a procuração, mas que pode estar subjacente à emissão desta, tem natureza pessoal, assentando na “confiança recíproca que une os contraentes”[2],o que é particularmente evidenciado pela circunstância de o contrato caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário - art. 1174º, alínea a) do Código Civil (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência) -, estando-se, pois, perante vínculo contratual em que o intuitus personae é bilateral[3].
Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário – art. 2025º, nº 1.[4]
Assim, se estivesse em causa nos autos essa relação contratual, a morte da ré determinaria, como se entendeu na decisão recorrida, a impossibilidade de continuação da lide com a inerente extinção da instância.
Mas o que aqui se discute é a obrigação de prestar contas – cuja satisfação se visa - que vincula o mandatário, findo o mandato ou quando o mandante o exija – art. 1161º, alínea d) – e a esta não se estende aquela natureza pessoal.
Esta obrigação, integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, é objeto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário, nos termos do art. 2024º. [5]
Como escreveu no acórdão do STJ de 16 de Junho de 16 de Junho de 2011[6], “a natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela-se nomeadamente no próprio objecto da acção que visa o «apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se»[7] , operações estas de natureza predominantemente patrimonial.”
Uma vez que, a existir, a obrigação de prestar contas pela mandatária, entretanto falecida, se transmitiu para os seus herdeiros, o decesso desta não torna impossível a continuação da lide, pelo que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 269º, nº 3 do CPC, mas antes o regime do seu nº1, alínea a).
Impõe-se, pois, revogação da decisão apelada e a sua substituição por outra que declare a suspensão da instância.
IV – Pelo exposto, revoga-se a decisão apelada, suspendendo-se a instância, nos termos do art. 269º, nº 1, alínea a) do CPC.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Lxa. 6.10.2015
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
↑ [1] Art. 942º, nº 3 do CPC, equivalente ao art. 1014-A, nº 3 do CPC de 61.