I- Ao município incumbe, por força das disposições combinadas dos arts. 2 e 28 da Lei 2110, de 19.8.61,
46, ns. 1 e 3 e 51, n. 1, al. b) e n. 4, als. a) e e) do D.L. 100/84, de 29.3 e 3. do Regulamento dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Oeiras e, bem assim, do art. 3 ns. 1 e 3 do Cód.
Estrada, o dever de zelar pela conservação e reparação de estradas, para bem da respectiva segurança e comodidade da circulação e manter a rede de esgotos em bom estado de funcionamento, bem como sinalizar de forma visível todos os locais que possam oferecer perigo para a circulação rodoviária.
II- Logo, provando-se que o pavimento de uma Rua, da circunscrição do Réu, se encontrava escorregadio pela presença de líquidos gordurosos que saíam de uma tampa de saneamento existente no local em virtude da obstrução da rede de esgotos e que no local onde se deu o acidente não existia qualquer sinalização que alertasse os utentes para o mau estado da via, do mesmo passo ficavam provados quer os factos articulados, quer a ilicitude delas tanto quanto atentam contra aqueles dispositivos legais e regulamentares destinados a proteger interesses de terceiros.
III- Não interessa tanto, em sede de ilicitude, saber se o facto foi provocado pelo Réu, ou por culpa do
Réu, mas saber só se o comportamento desviante estava a cargo do Réu evitar. Por isso, não deixa de ser ilícito o comportamento, ainda que o facto material que despolotou a omissão do dever de vigilância e conservação seja da autoria de terceiro, tanto quanto o facto pressuposto da responsabilidade exigida na acção foi, não a causa material de um derrame, mas a omissão dos deveres do Réu.
IV- Sem embargo de caber ao Réu a vigilância e conservação da rede de esgotos e a sinalização dos perigos das respectivas vias públicas, o grau de diligência que lhe é devido ultrapassaria o limite do art. 487 do
C. C. se se lhe exigisse a permanência constante de funcionários ou agentes seus a vigiar os esgotos ou junto de cada tampa de saneamento, das centenas que existirão no município.
V- Competindo ao A. provar que os orgãos ou agentes do
R. conheceram atempadamente a situação de um colector de esgotos e o derrame de líquidos gordurosos, ou que não a conheceram mas que a deviam conhecer se usassem a diligência exigível no cumprimento dos seus deveres, não o tendo feito não se provou conduta culposa deles nos termos do n. 1 do art. 487 do C.C
VI- É perfeitamente compreensível a inaplicação de presunção de culpa no domínio da responsabilidade pública por actos ilícitos, como factor restritivo indemnizatório, tanto quanto o inverso sujeitaria a Administração a um dever quase intolerável de ressarcimento para além das actividades perigosas referidas no art. 8 do DL 48051, onde se prevê já uma forma de responsabilidade pelo risco.