1. O Acórdão de 3/6/2004 negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da sentença do TAC de Coimbra que anulara a deliberação da Câmara Municipal da Murtosa de adjudicação da empreitada de construção de uma rede de drenagem de esgotos domésticos no centro da vila.
A referida Câmara vem agora reclamar que foram considerados no Acórdão subfactores da “valia técnica” não obstante não terem sido apreciados de modo estanque, mas como um conjunto.
Mas, esta questão seja qual for a forma como foi considerada não se reconduz a uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, já que como a reclamante alega houve conhecimento pelo acórdão deste ponto, só que a reclamante parece discordar da posição adoptada pelo Tribunal, mas esta não é uma questão de omissão de pronúncia pelo que se indefere neste ponto a reclamação.
2. Em segundo lugar a reclamação aponta a omissão de conhecimento da questão da discricionariedade técnica de que goza a comissão de análise.
Porém, como refere a recorrente A..., esta não é uma questão, mas argumentação da defesa apresentada pela reclamante, relativamente ao vício de violação de lei por ofensa do ponto 21 do programa do concurso, de normas do DL 59/99, de Março e dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
O Acórdão reclamado considerou procedentes aqueles invocados vícios e correcta a apreciação que deles fizera o Tribunal a quo, pelo que não tinha que se pronunciar sobre a discricionariedade técnica, a qual, mesmo que existisse no caso, não cobria todos os aspectos da actuação da Administração, que tem sempre espaços vinculados, em relação aos quais foram julgados procedentes vícios que o Acórdão considerou fundarem a anulação do acto. Quando assim sucede é inútil apreciar os aspectos eventualmente discricionários ou de preenchimento de conceitos indeterminados ou, noutra perspectiva, o preenchimento de conceitos técnicos.
Improcede assim a nulidade invocada.
3. Reclama também que é necessário aclaramento do Acórdão, por entender que não esclarece o que tomou afinal como subfactores e porque razão são subfactores os itens criados pela comissão de análise das propostas.
Vejamos:
O Acórdão refere que só após o conhecimento das propostas e já na fase de apreciação destas a comissão apresentou sub-factores referentes ao critério da valia técnica, e ao assim se exprimir reporta-se claramente à matéria de facto fixado no número 6 do ponto II do Acórdão.
As inovações assim introduzidas e o momento em que o foram diz o acórdão que suscitam dúvidas objectivas sobre a imparcialidade da avaliação e por esse motivo decidiu anular o acto de adjudicação.
Ora, esta linha de raciocínio que resulta do texto do Acórdão é clara e não necessita de explicação quanto ao que o Acórdão considerou ou não como subfactores, pelo que improcede o pedido de esclarecimento.
4. A firma recorrente alega que é de má fé da reclamante sustentar ao mesmo tempo a nulidade por não se conhecer da discricionariedade técnica e pedir aclaração pela utilização de subcritérios que não estariam caracterizados como tal.
Porém, enquanto no Acórdão apontado pela recorrente A... estava em causa apenas pedir esclarecimentos por discordar da fundamentação do Acórdão, no caso presente estão em causa, uma eventual contradição entre o pedido de esclarecimentos e a invocação de nulidade e por outro o eventual conhecimento da falta de fundamentos das reclamações (de aclaração e de nulidade), mas tudo se reconduzindo ao uso destes meios como mero expediente dilatório.
Quanto ao primeiro aspecto, a reclamação por nulidade não versa exactamente sobre o mesmo ponto do pedido de esclarecimento como decorre da análise anteriormente efectuada, visto que se tratava por um lado de matéria da defesa e por outro de matéria de conhecimento dos vícios apontados ao acto pela recorrente.
E quanto à falta de fundamento das reclamações seria necessário que fosse flagrante que o reclamante não podia ignorar a respectiva falta de razão, de modo a ter de concluir-se que apenas estaria a fazer uso de um expediente moratório.
Mas não é o caso, porque as questões jurídicas que estão na base dos dois aspectos da reclamação, como frequentemente acontece com questões desta natureza, podem ser objecto de entendimentos não coincidentes, pelo que a má-fé não pode colher-se dos elementos objectivos dos autos, o que é por si só suficiente para excluir a possibilidade de condenação da reclamante nesses termos, conforme decorre do artigo 456.º n.º 2 al. a) e d) do CPC.
Nos termos expostos acordam em indeferir as reclamações e condenar o reclamante na taxa de justiça, digo, sem custas atenta a isenção da Câmara.
Lisboa, 21 de Julho de 2004 – Rosendo José – relator – João Belchior – António Madureira