I- A perda de um navio decorrente de um naufrágio causado por tempestade é, em princípio, e salvo estipulação em contrário, um dos riscos que a lei considera "a cargo do segurador" - artigo 604 do Código Comercial.
II- A lei isenta, porém, o segurador de responsabilidade, dando sem efeito o contrato de seguro, sempre que haja "barataria" do capitão, salvo convenção em contrário - artigo 604 parágrafo 1 do Código Comercial.
III- Entende-se por "barataria" as faltas, quer intencionais, quer meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto aos últimos, elas reflictam ou, envolvam a corresponsabilidade do próprio capitão.
IV- É de considerar ocorrida tal barataria se:
- o navio permaneceu por demasiado tempo em local impróprio e inseguro para a ancoragem de embarcações desse tipo;
- o navio apenas se encontrava equipado com um dos dois ferros (âncoras) legalmente exigidos;
- o navio se encontrava amarrado ao molhe com alguns cabos passados de forma insegura;
- o mestre a tripulação reagiram com tardança ao aviso do Serviço de Protecção Civil à aproximação da tempestade;
- o mestre da embarcação não fez zarpar para o porto mais próximo dotado das necessárias condições de segurança, o que lhe era exigível face às circunstâncias;
- o navio ficou abandonado durante duas horas, período em que o temporal amainou, de tal modo que já não se tornou possível o regresso da tripulação e do mestre.