Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Instituto da Segurança Social, I.P. (Rua … Porto), inconformado com o decidido pelo TAF do Porto em acção administrativa especial que lhe move AMLL... (Rua … Porto), interpõe recurso jurisdicional.
O recorrente conclui do seguinte modo:
I- Nos termos do art 95 do C.P.T.A.. que "Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que hajam sido invocadas contra o acto impugnado.
2- Só é possivel o conhecimento do vício do erro de facto nos pressupostos com uma audiência de discussão e julgamento, pelo que não é possível conhecer desde já do pedido.
3- O processo de fiscalização na qual assenta toda a prova do réu faz parte Integrante do processo de inquérito n 5544/11.6TANVG, de Vila Nova de Caia, que está em segredo de Justiça.
4- Realizar o julgamento na vigência do segredo de Justiça iria comprometer os meios de defesa do réu, já que não seria possível um depoimento cabal sobre todos os factos relevantes para a discussão da causa.
5- Como tal, deverá o presente processo ser suspenso até que cesse o segredo de Justiça, uma vez que só nessa altura o réu poderá fazer a prova cabal dos factos alegados na sua defesa.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada tendo oferecido em pronúncia.
Cumpre decidir, dispensando vistos.
As questões colocadas a recurso, como melhor se compreende no mais desenvolvido em alegações, reportam-se à bondade do decidido, quanto:
- à não suspensão da instância, indagando se a prossecução dos autos está ou não dependente de questão prejudicial, configurada pelo modo em que o recorrente tem presente existência de conflito entre o segredo de justiça do processo criminal e a sua defesa no presente acção;
- a um anunciado conhecimento imediato do pedido (sem prejuízo do oferecimento de alegações), no assumido entendimento de se não revelar necessário ulterior produção de prova.
Dos factos, documentalmente suportados:
1º – O réu, ora recorrente, solicitou na contestação, em termos que aqui se têm presentes, a suspensão da instância tendo em atenção o inquérito 5544/11.6TAVNG - cfr. contestação.
2º – Decidiu a Mmº Juiz, em 15/10/2013 - cfr. despacho:
Questão prejudicial.
O Autor instaurou a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos com vista a obter a anulação do despacho proferido pelo Senhor Diretor do Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e da Segurança Social I.P., datado de 29/07/2011, que determinou nulidade do enquadramento do Autor no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e a anulação dos atos que desse despacho decorreram, bem como a condenação do Réu a pagar-lhe todos os montantes devidos a título de subsídio de desemprego, desde a data em que aquela ilegalmente lhe deixou de pagar.
Para tanto alega, em síntese, que o despacho in crisis padece de vício decorrente da falta de audiência prévia, vício de forma decorrente da falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto em que assentou.
Na sua contestação, o Réu requereu a suspensão da instância alegando, para tanto, estar a decorrer nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia processo de Inquérito cujas conclusões se revelam de capital importância para os presentes autos, uma vez que para se apurar se o ato administrativo impugnado enferma ou não de erro nos seus pressupostos de facto importa saber se houve ou não efetiva prestação de trabalho entre o Autor e a sua entidade patronal, o que, a não ter sucedido, configura a prática de crime, sendo que os factos provados ou não provados, no processo crime, irão condicionar de forma absoluta a validade da decisão administrativa.
No âmbito do exercício do seu direito ao contraditório, o Autor nada disse.
Apreciando e decidindo:
Segundo o disposto no n.°l do artigo 272.° do Código de Processo Civil "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo jusificado”.
Ora, uma ação é prejudicial de outra, sempre que naquela se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta (cfr. Alberto dos Reis in "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. III, 1946, pág.206).
Deste modo, haverá relação de prejudicial idade de uma causa em relação a outra, quando o despacho daquela possa ser suscetível de inutilizar os efeitos pretendidos nesta, não sendo de ordenar a suspensão da instância quando se afigure de todo provável que a questão posta na causa principal venha a ser decidida num sentido sem relevância determinante na causa dependente.
No âmbito do contencioso administrativo estabelece o n.°1 do art.º 15.º0 do CPTA que" Quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie".
Na situação vertente não se nos prefigura existir a invocada prejudicial idade, posto que o processo crime é independente do processo administrativo e vice-versa, destinando-se o primeiro a aferir da conformidade das condutas privadas em face do dever-ser jurídico-penal ao passo que na presente ação está em causa aferir da legalidade da atuação da administração em face dos factos em que a mesma se estribou para proferir a decisão impugnada.
In casu, importa também ter presente que no âmbito do invocado processo-crime não foi sequer deduzida acusação criminal, encontrando-se o mesmo apenas em fase de inquérito. A este respeito, veja-se a jurisprudência constante do Ac. da Relação Coimbra, de 22/06/10, proferido no processo n.° 1 63/07.4TBIDN-A, Cl segundo o qual "II - Uma simples participação criminal ao Ministério Público ou à polícia não reveste, para fins do artigo 279.° do CPC, a natureza de causa e muito menos a de causa já proposta. III- Não é de suspender a instância (..) antes da organização da especificação e do questionário, se ainda não tiver sido instaurada a ação penal considerada prejudicial e estando apenas a correr processo de inquérito, pois os prejuízos da suspensão superam as vantagens".
Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, indefiro a requerida suspensão da instância.
(…)
Compulsados os autos verifica-se que o processo contém já os elementos documentais necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados, não se revelando necessária a produção de outros meios de prova. Considerando, porém, que o A. não requereu no seu articulado inicial a dispensa de alegações finais, não pode o Tribunal, desde já, apreciar os pedidos formulados.
3º – Por ofício de 08-04-2014, referência 19987648, comunicaram os Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, 4ª Secção, que no inquérito 5544/11.6TAVNG cessou o segredo de justiça - cfr. ofício inserto nos autos a fls. 132, 136 (paginação manual).
Do direito:
I) A não suspensão da instância
Alicerça-se o recurso num alegado impedimento legal - por via de segredo de justiça no processo criminal - de refluir para o presente processo suficiente suporte probatório de que a defesa estará carenciada.
Ora, informado que está nos autos superveniente cessação do segredo de justiça, é manifesto que deixa o recorrente de ter interesse na prossecução do recurso; no que, por evidência, se conclui sem mais trâmites.
II) O anunciado conhecimento imediato do pedido alicerçado num juízo de desnecessidade de produção de prova.
O despacho recorrido afirmou “que o processo contém já os elementos documentais necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados, não se revelando necessária a produção de outros meios de prova.”.
O despacho recorrido não é despacho de admissão ou rejeição de meios de prova.
Na mesma linha decidiu, p. ex., o TCAS, em Acórdão de 09-02-2012, proc. nº 08169/11 :
I- Se o despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor, o mesmo não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.
II- Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil.
Segue-se assim a regra geral de que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final” (art.º 142º, nº 5, do CPTA).
Pelo que, nesta parte - e também por manifesto se conclui sem mais trâmites de permeio -, não é admissível o recurso.
Termos que que acordam em conferência os juízes deste tribunal em declarar a superveniente inutilidade do recurso quanto à decida suspensão da instância e não tomar conhecimento no mais.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 13 de Junho de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: Antero Salvador