I- Tendo sido requerido o julgamento no local e não se tendo o juiz pronunciado expressamente sobre o requerido, tendo as audiências sido efectuadas no tribunal, se nulidade houve, era uma nulidade secundária, que devia ter sido logo arguida, estando as partes presentes - artigo 205 do Código de Processo Civil - sob pena de ficar sanada.
II- O autor de embargos de obras, não faz prova plena se não se trata de facto praticado pelo funcionário judicial, nem de facto atestado com base em percepção sua, tratando-se antes de mero juízo pessoal seu, baseado em informações colhidas - artigo 371, n. 1 do Código Civil.
III- As conclusões das alegações definem o âmbito do recurso.