I- A atribuição da menção de mérito excepcional nos termos do artigo 30 do DL 164/89 de 2.7, a que foi fixado o efeito de promoção independentemente de concurso, confere ao beneficiário o direito à promoção na carreira sem se submeter a concurso, mas não pode efectivar-se sem a existência de vaga, a qual, revelando-se indispensável deve ser criada.
II- Atribuída aquela menção por despacho de 26.7.91, publicado em 17.8.91, a funcionário que em 14 de Agosto de 1991 foi integrado no QEI, passou a prestar serviço em 1992 no MNE, mas permaneceu no QEI até que, em Outubro de 1995, foi integrado no quadro do MNE, tornou-se impossível durante todo o período em que permaneceu afecto ao QEI a efectivação da promoção a que tinha direito, em virtude das características daquele quadro de excedentes, em que ficam congelados os direitos de progressão na carreira, estando proíbido pela lei que o regula, a criação no QEI de vagas para promoção.
III- Também se mostra impossível efectuar a promoção com efeitos retroactivos a momento anterior à passagem do interessado ao QEI desde que o organismo gestor do QEI passou para ministério diferente daquele em que o funcionário prestava anteriormente serviço.